TJDFT - 0732032-13.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:05
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLU SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 513, INC.
II, §§ 3º E 4º, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, ambos do CPC, a intimação do devedor para cumprimento da sentença deve ser reputada válida à vista da alteração de seu endereço sem a respectiva comunicação ao Juízo. 2.
Expedida carta com aviso de recebimento para o mesmo endereço em que se procedeu a citação da devedora, retornando sem sua efetivação, emerge inafastável a inobservância do dever imputado à parte de manter seu endereço atualizado, devendo ser considerada como implementada a intimação, não se revelando legítima a extinção prematura do feito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
01/02/2024 13:29
Conhecido o recurso de PEDRO NETO DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*76-03 (APELANTE) e provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/11/2023 06:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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