TJDFT - 0732323-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Não é possível determinar o levantamento de quantia depositada em conta vinculada a outro juízo.
A executada deve requerer à 20ª Vara Cível a transferência da quantia para conta vinculada a este processo e juízo.
Efetivada a transferência, retornem conclusos. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732323-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: FOLLOW MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
24/06/2024 15:29
Baixa Definitiva
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24/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 14:02
Conhecido o recurso de LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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