TJDFT - 0732519-12.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 05/02/2025 23:59.
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03/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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28/11/2024 16:47
Conhecido o recurso de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 07:59
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/10/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 08:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732519-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIONNE DE ARAUJO FELIPE REU: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DIONE DE ARAÚJO FELIPE em face de PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório elaborado na decisão de saneamento e de organização do processo (ID 190349008), a seguir transcrito: “Narra a parte autora, em síntese, que obteve um empréstimo da instituição financeira ré, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, em que pactuada a restituição dos valores em 15 (quinze) parcelas mensais e fixas de R$ 2.404,07 cada.
Aduz a autora que foi pactuado o pagamento das parcelas através de cheques emitidos em favor da ré, a serem compensados no dia 17 de cada mês, tendo o primeiro dos títulos vencimento em 17/06/2022 e o último em 17/08/2023.
Relata que estão sendo cobrados, pela ré, os valores correspondentes ao cheque a que atribuída a data de vencimento 17/06/2023, que já foi apresentado à instituição sacada e devidamente pago.
Afirma que, em que pese o adimplemento, a requerida indevidamente inscreveu-a no Serasa, razão pela qual teve recusada a tomada de crédito para a aquisição de um veículo.
Tece arrazoado jurídico quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e à configuração de danos morais indenizáveis nesta hipótese.
Acrescenta que uma empresa de cobranças que atua em nome da ré lhe encaminha, diariamente, diversos e-mails e ligações telefônicas exigindo o pagamento da dívida já adimplida.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente baixada a negativação do seu nome junto ao Serasa; b) No mérito, a declaração de inexistência da dívida, tornando-se definitiva a retirada da inscrição do seu nome do cadastro de inadimplentes; c) A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Junta à inicial documentos, dos quais destaco a Cédula de Crédito Bancário da qual se originou a dívida ora questionada (ID 167696868); Extrato de Cheques Lançados em Conta-Corrente (ID 167696870); comprovante de “Dívidas Negativadas” emitido pelo Serasa (ID 167696871); e proposta de pagamento ofertada pela parte ré quanto à parcela 13 do contrato n° 3819820996 (ID 167696873).
As custas foram recolhidas (ID 167696874).
A representação processual da parte autora está regular, salientando-se que ela atua em causa própria, nos termos do art. 103, parágrafo único, do CPC.
Na decisão de ID 167913001, foi deferida a tramitação prioritária do processo, por ser a autora idosa, e retificado, de ofício, o valor da causa.
O pedido de tutela de urgência feito pela autora foi deferido no ID 168948020, determinando-se a baixa da anotação restritiva relativa à dívida objeto do litígio.
O Serasa Experian comunicou a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes (ID 169707886).
Após, pela decisão de ID 173250137, este Juízo externalizou o entendimento de que a liquidação extrajudicial da parte ré não impõe a suspensão desta ação, porquanto ainda na fase de conhecimento, inexistindo risco de constrição judicial de bens e valores da massa.
A carta com aviso de recebimento expedida para citação da ré na pessoa de seu liquidante extrajudicial retornou cumprida, assinada pela pessoa de Maria Eduarda Duarte (ID 182864661).
Após, a parte ré apresentou contestação no ID 183449702, em que requer a suspensão do processo com fundamento no art. 18 da Lei n° 6.024/74.
Requer também a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que passou por grave deterioração financeira no último biênio e, atualmente, é incapaz de arcar com as despesas de todos os processos movidos em seu desfavor, que ultrapassam o número de 7.000 (sete mil).
Afirma que o indeferimento da benesse impactará negativamente todos os seus credores, inclusive a própria autora, se procedente a demanda.
Nesse sentido, informa que o seu passivo atual atinge a monta de R$ 148.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais).
No mérito, a parte ré assevera que a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes decorreu de falha de procedimento, mas, assim que identificado o erro, a instituição promoveu a baixa da anotação restritiva.
Sustenta que, em que pese a falha de procedimento, enquanto não identificado o pagamento, deve-se considerar que o banco encaminhou o nome da autora à negativação pelo Serasa em exercício regular de direito.
Declara que os fatos narrados pela autora não configuram danos morais indenizáveis, sendo que “eventual inscrição indevida nada mais gera além de um mero aborrecimento”.
Subsidiariamente à improcedência da demanda, requer seja fixada eventual indenização em valor módico, de maneira a impedir o enriquecimento ilícito da autora.
A representação processual da parte ré está regular (procuração e substabelecimento de IDs 183449705 e 183449707, respectivamente).
Em réplica (ID 185651634), a parte autora reitera os fatos e fundamentos expostos na exordial.
Por fim, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 187913179 e 188600879).” Na fase de saneamento, foram resolvidas as questões processuais pendentes.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Não havendo questões preliminares, processuais ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, registre-se que a lide será examinada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porque assim estabelece, expressamente, a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como exposto na decisão que saneou e organizou o feito, a procedência da pretensão autoral afeta à declaração de inexistência do débito foi reconhecida pela parte ré em sede contestatória.
A instituição financeira declarou, em suma, que inscreveu a requerente em cadastro de inadimplentes por falha de procedimento, mas, assim que identificou o equívoco, procedeu à baixa da anotação indevida, passando o contrato a constar em seu sistema como liquidado.
Logo, cinge-se a controvérsia ao cabimento de indenização por danos morais na hipótese. É incontroverso o fato de que a dívida em questão venceu na data de 17 de junho de 2023, e a requerente logrou provar que o pagamento foi realizado na data de 23 de junho de 2023, apenas quatro dias úteis depois, quando compensado o cheque emitido para pagamento do débito (cf. o extrato de ID 167696870).
Também foi documentalmente provado que, realizado o pagamento do débito, a respectiva anotação no cadastro de proteção ao crédito não foi retirada pela ré (ID 167696871).
Pelo contrário, a inscrição foi baixada pelo órgão mantenedor do cadastro somente após determinada tal providência a título de tutela de urgência, como testifica o ofício de ID 169707886.
Sobreleva-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apenas a inscrição indevida é fato ensejador de dano moral indenizável in re ipsa, mas também a manutenção indevida da anotação: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) – grifou-se. É imperioso salientar que, no caso dos autos, era exigível do próprio credor que providenciasse o cancelamento da negativação, porquanto partiu dele a iniciativa de promovê-la, diferindo da situação em que a dívida é primeiramente encaminhada a protesto e, transcorrido o prazo ofertado para pagamento, o Cartório de Protesto, não o credor, requer a restrição à entidade cadastral (nesse sentido, o REsp 880.199/SP, DJ 12/11/2007, e o AgInt nos EDcl no REsp 1984283 SP 2022/0022736-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022, ambos julgados pelo STJ).
Nesse contexto, suficientemente demonstrado que o credor deixou de providenciar a baixa da negativação, mantendo-a vigente indevidamente por dois meses, impõe-se o acolhimento da pretensão indenizatória.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944), pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor, pela gravidade da conduta do ofensor, e pelo grau de contribuição para a ocorrência do dano.
Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
O valor pleiteado na petição inicial revela-se excessivo para hipóteses como a dos autos, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
A parte autora pagou a parcela em atraso, contribuindo para o ocorrido, e o fato não ocasionou repercussão grave para a parte autora.
Considerando todos os aspectos mencionados, é razoável fixar o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse montante deve ser corrigido a partir da data do arbitramento, em homenagem à Súmula n° 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula n° 54, também do STJ.
Entende-se que, neste caso, o evento danoso ocorreu 5 (cinco) dias úteis após o efetivo pagamento da dívida pela consumidora autora, prazo este estabelecido na Súmula n° 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Anoto, por oportuno, que o fato de fixar o valor da reparação pelo dano moral em montante inferior ao que foi pedido não configura a sucumbência parcial da autora quanto a este pedido, tendo em vista o teor da súmula 548 do STJ, que dispõe, in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Passo, finalmente, à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, é de rigor a tomada do valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários.
Essa operação, todavia, acarretaria quantia ínfima, daí por que impositivo o arbitramento por equidade.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo sequer abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO declaratório da inexistência da dívida, e julgo PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 30/06/2023, nos termos da fundamentação supra.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I e III, alínea “a”, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais e a pagar honorários de sucumbência, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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