TJDFT - 0732237-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:04
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 20:36
Conhecido o recurso de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 08:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/11/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/07/2024 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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01/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E S P A C H O A despeito da comunicação de renúncia de mandato ao ID 56703553 e ID 56874676, os peticionantes não comprovaram o teor da notificação enviada à parte.
Sendo assim, intimem-se os advogados peticionantes para juntada do conteúdo da notificação, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de março de 2024 18:20:29.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por MMA SERVIÇOS MÉDICOS DE SAÚDE LTDA contra C.C.N.
CONSULTAS MÉDICAS LTDA buscando o despejo da ré do imóvel localizado na Quadra 8, CL 19, Sobradinho/DF e sua condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e de encargos.
Consoante disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a apelante para se manifestar sobre a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela apelada nas contrarrazões de ID 55508860.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 6 de março de 2024 15:36:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por C.C.N. – CONSULTAS MÉDICAS LTDA em face de sentença de ID 55508854 que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e pagamento de aluguéis em desfavor da apelante.
Preliminarmente, o a apelante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte apelante quedou-se inerte conforme certidão de ID 55996597. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o caráter prejudicial, passo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Como é cediço, é perfeitamente possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, visto que nem a Constituição da República nem o Código de Processo Civil restringem tal direito à pessoa física. É sabido que a Lei 1.060/50 regulava a concessão do benefício, deixando claro em seu artigo 4º que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Atualmente, a assistência judiciária é regulada pelo CPC em seu art. 98 dispondo: Art. 98.
A pessoa natural ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O seu art. 99, §§ 2º e 3º dispõe que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso ou em recurso. (...) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Também no que se refere a esse benefício para pessoas jurídicas o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 481 com a seguinte disposição: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Por sua vez, a Constituição Cidadã prevê a assistência jurídica ampla aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta da parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz, o qual deve indicar os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor.
Nesse sentido o entendimento do colendo Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) Fredie Didier Jr. leciona que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4ª Edição.
Editora: JusPodivm, 2010.
P. 42).
Todavia, no caso da pessoa jurídica, imprescindível a demonstração da necessidade de concessão do benefício, não bastando, pois, a mera declaração da hipossuficiência.
Dessa forma, caberia à apelante demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para que lhe fosse legítima a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, devidamente intimada, a apelante não demonstrou.
Consigno, ainda, que o indeferimento da assistência judiciária não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário.
Neste sentido já me manifestei: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Se não há nos autos elementos que comprovem que a parte agravante não pode arcar com o pagamento das custas processuais, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, mostrando-se insuficiente a declaração de hipossuficiência. 2.
No caso em exame, o Sindicato autor da ação rescisória demonstra possuir despesas mensais superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme se vê do documento de fls. 852/856.
Por outro lado, não há nas mais de 700 páginas juntadas pelo agravante (fls. 903/1613) informações precisas sobre as receitas do autor, necessárias para se comprovar a alegação de hipossuficiência financeira.
Nota-se dos documentos juntados que o agravante tem despesas em valores extremamente elevados, o que leva a crer que deve possuir receitas compatíveis para fazer frente a tais despesas.
Em que pese alegar não ter condições de arcar com as custas do processo, tal fato não foi demonstrado em tais documentos. 3.
Deixa-se de fixar a multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do NCPC, tendo em vista que o agravado não foi citado para apresentar contraminuta ao Agravo Interno, sendo certo que eventual condenação representaria para ele manifesto enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.990661, 20160020354216ARC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2017, Publicado no DJE: 02/02/2017.
Pág.: 401-403) Nessa mesma linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
NORMA PROCESSUAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 2.
Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários serem arbitrados conforme o disposto dos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 3.
Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a "repartição do julgamento" a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, devendo o vencido, nesse ponto, arcar com os honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 4.
As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1093066, 20070020076450EXE, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 24/04/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 24/25) (destaquei) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil em consonância ao estatuído pela Constituição Federal no seu art. 5º, LXXIV. 2. É possível a concessão da gratuidade de justiça em favor de pessoa jurídica desde que a situação de hipossuficiência seja efetivamente comprovada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado na Súmula nº 481. 3.
O benefício da justiça gratuita deve ser negado se a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar o alegado estado de necessidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1122711, 07092095320188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 14/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil prevê: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção Art. 932.
Incumbe ao relator: Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Assim, concedo à apelante o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para recolher o preparo referente ao presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Intimem-se.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:25:14.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (APELANTE).
-
21/02/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732237-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C.C.N-CONSULTAS MEDICAS LTDA APELADO: MMA SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte apelante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024 13:38:58.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/02/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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