TJDFT - 0732152-85.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:16
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO BETTIM JACOBI em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de PRIMECOM DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, ESQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E VEICULOS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
CONTRATO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTO HÁBIL.
EXISTÊNCIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por força do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, o instrumento particular de confissão da dívida, sem a assinatura de duas testemunhas, não possui força executiva.
Desse modo, o referido instrumento é apto a instruir a ação monitória, na forma do art. 700 do CPC, que demanda a instrução por meio de “prova escrita sem eficácia de título executivo”.
Precedente do STJ. 2.
As provas dos autos demonstram que a confissão de dívida assinada pelo recorrente foi clara ao especificar as condições do negócio celebrado pelas partes, incluindo entre as disposições a necessidade de acordo entre a empresa ré e empresa terceira. 3.
Não verificada a condição suspensiva estipulada contratualmente, não se pode cogitar a condenação da parte devedora. 4.
A confissão de dívida assinada pelo requerido mostra-se insuficiente para execução do direito do autor, quando desacompanhada do implemento da condição suspensiva, imprescindível à produção de efeitos do negócio jurídico ajustado entre as partes. 5.
Recurso conhecido.
Apelo não provido. -
16/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de PEDRO BETTIM JACOBI - CPF: *51.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:11
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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