TJDFT - 0732719-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 22:10
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de AMELIA NIEMEYER MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS NIEMEYER MOREIRA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732719-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NIEMEYER MOREIRA, AMELIA NIEMEYER MOREIRA REQUERIDO: ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerente (ID 194892464); Fica a parte requerida, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:28:23.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
29/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 18:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA - CPF: *82.***.*99-87 (REQUERIDO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732719-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NIEMEYER MOREIRA, AMELIA NIEMEYER MOREIRA REQUERIDO: ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte 190389492 em face da sentença prolatada sob o ID nº autora, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença fora omissa quanto à anulação da cláusula de usufruto.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 10:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732719-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS NIEMEYER MOREIRA, AMELIA NIEMEYER MOREIRA REQUERIDO: ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de testamento c/c redução das disposições testamentárias com tutela de urgência ajuizada por MARCOS NIEMEYER MOREIRA e AMELIA NIEMEYER MOREIRA em face de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA, relacionado ao ESPÓLIO DE LYGIA NIEMEYER.
Narram os autores (ID 167870224) que: (i) a genitora de ambos mandou lavrar uma escritura pública de testamento em 04 de fevereiro de 2016, com 86 anos (n. 003-TP, 059, 00002316) determinando a partilha de seu único imóvel e gravando com usufruto vitalício em favor de seu filho André Luiz Niemeyer Moreira; (ii) quando esta escritura de testamento foi lavrada em 04/02/2016, a outorgante já não tinha mais discernimento, pois estava acometida por doença mental grave de mal de Alzheimer; (iii) o beneficiário do testamento, ora Requerido, teria se aproveitado indevidamente da idosa a levando no Tabelionato para lavrar escritura pública de testamento, como principal beneficiário; (iv) as duas testemunhas que assinaram o testamento eram pessoas de convívio do beneficiário André, sendo considerados amigos e de alguma forma dependiam dele: EDUARDA CRISTYNA FERNANDES DOS SANTOS e FABRICIO VERAS DA SILVA.
Requerem anulação do testamento por acometimento de doença mental e testemunhas ou em caso de negativa para anular o testamento ou a cláusula testamentaria, que seja reduzida a cláusula testamentária que institui para o Requerido o usufruto vitalício sobre o único bem da herança.
Com a inicial juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID 173228196).
Em síntese, alega que: (i) as datas dos fatos apontados na inicial que apontam a incapacidade são todos posteriores à lavratura do testamento; (ii) no testamento o Tabelião atesta a capacidade de testar da Sra.
Lygia; (iii) as testemunhas são idôneas e não há nos autos qualquer prova de amizade íntima entre elas e o Requerido; (iv) o testamento objeto dos autos apenas reafirma a disposição de vontade do primeiro testamento feito pela Sra.
Lygia no ano de 2013, acrescentando o usufruto ao bem imóvel por ela deixado.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (ID 175720583), reiterando os termos propostos na inicial.
Decisão retificando o valor da causa e determinando a conclusão do processo (ID 182343622). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVII da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
I - Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o réu instruiu seu requerimento por meio de declarações, cópia do imposto de renda e demais documentos em que atesta a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo (ID. 173228200 e 173228204).
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerente se opôs ao deferimento sob argumento genérico.
Não apresentou, contudo, qualquer elemento capaz de reforçar tal alegação.
Sobre a questão, deve-se observar que, no âmbito da justiça comum, não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da parte ré, concedo a gratuidade da justiça ao requerido.
II – Mérito Cinge a controvérsia sobre a validade do testamento público firmado por LYGIA NIEMEYER, genitora das partes.
A parte autora alega o impedimento instituído no Código Civil: “Art. 1.860.
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.”.
Ocorre que, no caso, o tabelião do cartório, que goza de fé pública, consignou expressamente que (ID 167877803): “E, perante as testemunhas, pela Outorgante Testadora, acima nomeada e qualificada, que se acha em seu perfeito juízo e no gozo pleno de suas faculdades intelectuais, segundo o meu parecer e o das testemunhas, livre de todo e qualquer induzimento ou coação, usando em todas as palavras o idioma nacional, foi-me dito que, de sua livre e espontânea vontade, pela presente escritura e na melhor forma de direito, ora faz o seu testamento” (Grifei) Compulsando os autos, não verifico qualquer elemento de prova apto a desconstituir o ato (artigos 405 e seguintes do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, além da fé pública de que goza a escritura pública, a regra é a presunção da capacidade civil das pessoas.
Em casos semelhantes, o entendimento deste E.
TJDFT é que a declaração de plena capacidade, feita por tabelião que esteve na presença física do testador, goza de presunção de legitimidade e de veracidade, não podendo ser afastada por alegações meramente genéricas.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO REVOGADO NA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA.
LEGÍTIMA NÃO AFETADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Capacidade de testar é aferida no momento do testamento.
Os autores querem ver reconhecida a nulidade do testamento por alegada incapacidade para testar e por nulidade por vício de formalidade, por alegada suspeição das testemunhas que assinaram o ato testamentário. 3.1.
Isto anotado, de se ver que não há elementos suficientes ao reconhecimento da alegada incapacidade da testadora.
O quadro de depressão, como afirmado pelo médico assistente da testadora, não afetou seu discernimento e capacidade para os atos da vida civil.
E tal estado de lucidez foi anotado na escritura pública do testamento ("em perfeito estado de saúde, juízo e entendimento").
E o que anotado em referida escritura pública de testamento não restou infirmado por qualquer outro elemento de prova.
Ao contrário: toda a prova, em especial, as avaliações médicas, é no sentido de que plena a capacidade de testar. 3.2.
Como destacado pelo sentenciante, "a disposição do acervo patrimonial da testamentária deu-se tão somente sobre a sua 'parte disponível', conforme destacado no [testamento]" (ID 41406952, p. 3), em observância aos artigos 549 e 1.857, § 1º do Código Civil, nenhuma disposição relativa à legítima dos herdeiros necessários, não há que se falar em nulidade. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Acórdão 1662987, 07315851920218070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora trouxe aos autos um relatório de avaliação neuropsicológica que aponta comprometimento das funções cognitivas (ID 167877799) cuja data é 01/07/2018, ou seja, em período posterior à lavratura do testamento.
Ainda que haja a observação de que “há aproximadamente 03 anos a avaliada apresentou esquecimentos das tarefas diárias”, tal fato não é apto a prejudicar a manifestação de sua livre vontade.
Quanto a suposta suspeição das testemunhas, também não se vislumbra qualquer tipo de amizade íntima entre elas e o requerido apta a macular a disposição testamentária.
A legislação pormenoriza os critérios para reconhecimento e processamento do testamento, com o objetivo de evitar fraudes e assegurar o cumprimento da última vontade do testador, pois na análise do testamento, o importante é garantir a finalidade do ato.
No julgamento do EAREsp 365.011, o ministro Marco Aurélio Bellizze frisou que a corte, a partir do REsp 302.767, tem "contemporizado" o rigor formal do testamento, entendendo ser ele válido sempre que estiver presente a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente.
No caso também não se vislumbra a presença de qualquer vício de consentimento apto a causar a nulidade do ato.
A parte autora sustenta que o requerido teria se aproveitado da Sra Lygia.
A parte que alegar a ocorrência de qualquer vício do negócio jurídico deve comprovar, de modo cumulativo, a presença dos seus requisitos.
Não é o que se vislumbra no caso em tela, mormente porque o testamento lavrado em 2016 teve como objetivo revogar um testamento anterior (2013) que já previa a partilha do imóvel de forma semelhante.
Ou seja, a vontade da Sra Lygia foi manifestada de forma livre e consciente de forma semelhante por duas vezes: no ano de 2013 e posteriormente no ano de 2016.
Portanto, de rigor concluir pela validade do testamento público lavrado.
Deve prevalecer a vontade do testador, pois não foi produzida prova cabal e irretorquível da existência de patologias à época da realização do testamento, capazes de viciar a sua manifestação de vontade.
Firmada a validade do testamento, resta a análise da eficácia da cláusula quarta da escritura pública de testamento que prevê o usufruto vitalício em favor do filho André Luiz Niemeyer Moreira.
O usufruto é direito real sobre coisas alheias regulado no Título VI do Código Civil.
Nos termos do artigo 1394 confere ao usufrutuário a posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).
Constituído o direito real de usufruto há o desmembramento da propriedade sobre a coisa, permanecendo esta na titularidade de uma pessoa (nu proprietário), enquanto a outra tem o uso e a fruição da coisa, como se fosse seu proprietário.
O caput do artigo 1848 do Código Civil prevê que: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.”.
Já o artigo 1393 do Código Civil prevê: “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.” Assim, o que se observa é que não houve instituição da inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade do imóvel sem motivação, pois foi garantido aos demais herdeiros necessários a nua-propriedade.
Destaco que não existe estipulação normativa que impeça o testador de melhor agraciar a quaisquer de seus herdeiros necessários, podendo estabelecer disposição testamentária em favor de quem bem entender, desde que respeitadas as disposições legais que determinam a preservação da legítima.
Eventual desrespeito, no entanto, não leva à anulação do testamento, mas tão somente à redução da disposição, o que pode ser pleiteado nos autos do inventário, adequando-se aos limites da legítima.
O Código Civil, em seu artigo 1.967, não considera inválido o testamento no qual o testador excede a parte disponível de seu patrimônio: “Art. 1.967: As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. §1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor. §2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente”.
No ponto, em que pese o tema não ser pacífico, observo que o entendimento da jurisprudência é neste sentido: “NULIDADE DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA COM REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO TESTADOR.
Alegação de violação da legítima.
Improcedência da ação.
Violação da legítima que não implica em nulidade ou anulação de cláusula testamentária ou do testamento.
Possibilidade de redução das disposições testamentárias nos autos do inventário, estabelecida como forma de se prestigiar a vontade do testador, sem prejuízo aos herdeiros necessários e ao beneficiário do testamento.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Não fixação de honorários recursais, ante a ausência de contraditório.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020098520198260022 SP 1002009-85.2019.8.26.0022, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020)” Em casos como este, com fulcro no entendimento dos tribunais superiores de preservar ao máximo a última vontade do de cujus, eventual inobservância aos limites do patrimônio disponível que atinja a legítima de herdeiro necessário, não acarreta a nulidade ou a anulação do testamento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - TESTAMENTO PÚBLICO - HERDEIRA PRÉ-MORTA - QUOTA-PARTE - CONVERSÃO EM HERANÇA JACENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR - APLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
Hipótese: A quaestio iuris a ser enfrentada diz respeito à determinação do método interpretativo adequado para as disposições testamentárias controversas, em atenção ao princípio da soberania da vontade do testador, disposto no art. 1.899 do Código Civil. 1.
Na existência de cláusula testamentária duvidosa, que remete a interpretações distintas, deve-se compreendê-la de modo que melhor se harmonize com a vontade manifestada pelo testador, em atenção ao princípio da soberania da vontade desse, insculpido nos artigos 112 e 1.899 do Código Civil. 2.
Quanto à aplicação do princípio da soberania da vontade do testador na interpretação dos testamentos pode-se determinar as seguintes premissas : a) naquelas hipóteses em que o texto escrito ensejar várias interpretações, deverá prevalecer a que melhor assegure a observância da vontade do testador; b) na busca pela real vontade do testador, deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita; c) para poder aferir a real vontade do testador, torna-se necessário apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida; e d) a interpretação buscada deve ser pesquisada no próprio testamento, isto é, a solução deve emergir do próprio texto do instrumento. 3.
O instituto da herança jacente foi desenvolvido para proteger o patrimônio do de cujus de eventuais abusos de terceiros, destinando-o à coletividade, na pessoa do Estado.
Em assim sendo, a mens legis que orienta o instituto é de considerá-lo como a ultima ratio, isto é, considerar a ocorrência da jacência em última análise quando, de nenhuma outra forma, for possível atribuir a herança a quem de direito. 4.
Na presente hipótese, a interpretação teleológica do testamento de acordo com a real vontade do testador, em observância dos artigos 112 e 1.899 do Código Civil, conduz à conclusão de que a testadora objetivamente desejava que todo seu patrimônio, à exceção das duas obras legadas ao MAM/RJ, fosse repartido entre sua irmã e os sobrinhos de seu marido e que, em consequência, a previsão de substituição recíproca escrita na parte final da disposição testamentária viesse à abranger à irmã pré-morta, sem que houvesse modificação no texto das últimas vontades. 5.
Dessa forma, em razão da interpretação conjunta das disposições testamentárias combinada com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto, em que a testadora foi interditada após a feitura do testamento, de modo que ficou inviabilizada qualquer alteração deste a fim de adequar-se à nova situação fática, conclui-se pela inexistência de herança jacente na hipótese, devendo a quota-parte da herdeira pré-morta reverter ao demais herdeiros testamentários 6.
Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1532544 RJ 2013/0208370-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016 RSTJ vol. 245 p. 627) Assim, não comprovada a incapacidade da testadora, e considerando não ser possível a anulação ou nulidade do testamento ou das disposições testamentárias por violação da legítima, bem como a possibilidade de redução das disposições em ação de inventário, de rigor a improcedência da ação.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 18:16
Decorrido prazo de AMELIA NIEMEYER MOREIRA - CPF: *17.***.*96-87 (REQUERENTE), ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA - CPF: *82.***.*99-87 (REQUERIDO) e MARCOS NIEMEYER MOREIRA - CPF: *15.***.*58-49 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de AMELIA NIEMEYER MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCOS NIEMEYER MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 17:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA - CPF: *82.***.*99-87 (REQUERIDO) em 17/11/2023.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NIEMEYER MOREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:29
Outras decisões
-
18/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:17
Declarada incompetência
-
16/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732466-65.2022.8.07.0001
Maria Marluce de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:34
Processo nº 0732371-98.2023.8.07.0001
Julia Eumira Gomes Neves Perini
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Marco Aurelio de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 20:22
Processo nº 0732582-08.2021.8.07.0001
Ahp Engenharia &Amp; Consultoria LTDA
Welcimar Goncalves da Cunha
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 14:41
Processo nº 0732548-62.2023.8.07.0001
Victor Hugo Almeida de Oliveira
Elvis Bender de Paula
Advogado: Juliete Damares Arruda Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 11:57
Processo nº 0732036-16.2022.8.07.0001
Loreno Antonio Soster
Geraldo Eudoxio Candido de Lima
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2023 12:25