TJDFT - 0732111-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732111-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, aposentada por invalidez, que recebe renda líquida de R$ 3.438,00.
Conta que vem enfrentando dificuldades financeiras e, por isso, começou a contrair empréstimos com as rés, gerando dívida de R$ 76.645,00.
Explica que os empréstimos implicam débito mensal de R$ 2.858,00 em sua conta, restando um saldo de R$ 580,00.
Requer, assim, diante da situação de superendividamento, requer a repactuação dos débitos, com fulcro na Lei º 14.181/2021.
Documentos juntados.
Pedido de tutela provisória indeferido ao ID nº 167363585.
O réu ITAÚ UNIBANCO S/A ofereceu contestação sob o ID nº 169765233.
Preliminarmente, alega inexistência de contato administrativo da autora.
Alega que a autora não preenche os requisitos previstos na lei do superendividamento.
Requer, assim, a improcedência do pedido autoral.
A CREFISA S/A ofereceu contestação sob o ID nº 172105002.
Defende, em resumo, que não ocorreu falha na prestação do serviço e que os débitos realizados na conta da autora estão corretos e foram por ela autorizados.
Pugna, assim, pela improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Contrato juntado pelo Banco C6 Consignado S.A ao ID nº 173982202.
Contratos juntados pelo Banco Pan S.A ao ID nº 174050668.
Contratos juntados pelo Banco do Brasil ao ID nº 174066703.
Banco C6 Consignado S.A ofereceu contestação sob o ID nº 174793000.
Em preliminar, impugna a Justiça Gratuita.
Alega ausência de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz, em suma, que a autora não pode ser enquadrada como superendividada e que não instruiu o feito com os documentos essenciais ao julgamento da demanda.
Pede que sejam julgados improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Banco do Brasil S/A ofereceu contestação sob o ID nº 179274474.
Em preliminar, impugna a Justiça Gratuita, alega inépcia da inicial.
No mérito, defende que "o banco requerido realiza o desconto dentro dos parâmetros estipulados no momento da celebração de ambos os contratos".
Assim, diante da ausência de responsabilidade do banco, pugna pela improcedência da demanda.
Designada audiência de conciliação para o dia 31/10/2023 ao ID nº 174802444.
Tutela parcialmente deferida para "que os descontos efetuados no contracheque da agravante sejam limitados a trinta por cento (30%) dos seus rendimentos" (ID nº 175591145).
Ata de audiência ao ID nº 176879207.
BANCO PAN S.A ofereceu contestação sob o ID nº 178580326.
Em preliminar, alega inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugna o valor atribuído a causa.
Defende que "não restou caracterizada a ofensa ao mínimo existencial da parte autora, não estando, portanto, preenchido os requisitos da ação de repactuação, nos termos da Lei 14.181/21 e Decreto 11.150/22".
Requer, assim, a improcedência da demanda.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 182476155, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e refutou os argumentos da defesa.
Contratos juntados pelo Banco Pan S.A ao ID nº 184240637.
Contratos juntados pelo Banco do Brasil ao ID nº 188219814.
A parte autora junta aos autos novo plano de pagamento ao ID nº 192827499.
Os réus manifestaram desinteresse no plano apresentado (ID nº 195709196, 196388929, 196390228, 198386078).
O Banco do Brasil apresentou proposta de acordo, o qual não foi aceito pela autora ao ID nº 200788605.
Decido.
Da Impugnação ao Valor da Causa O réu BANCO PAN S/A sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado, porquanto a demandante deixou de considerar os valores estabelecidos em contrato.
Dispõe o art. 292, incisos II e VI, do CPC que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida, e que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Autora informou na inicial que seu débito perante o Banco C6 é de R$ 5.733,00, Banco do Brasil é de R$ 40.483,00, Banco Itaú é de R$ 23.145,00 e com Banco Pan é de R$ 7.284,00 (ID nº 167332665).
Desse modo, o valor da causa deverá corresponder ao valor da soma dos débitos existentes perante os demandados, qual seja, R$ 76.645,00.
Por conseguinte, amparado pelo disposto no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 76.645,00.
Anote-se.
Não há se falar em recolhimento de custas, sequer complementares, porquanto foi deferida a gratuidade de justiça à demandante.
Do interesse processual Sustenta a demanda Itaú Unibanco S.A, C6 Consignado S.A que à autora carece de interesse processual, pois não procurou o réu para tentar solucionar a questão administrativamente.
Nos termos do art. 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para que repactue suas dívidas a lhe prover o mínimo necessário para sua sobrevivência e de sua família.
A via de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento), por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Aliás, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não há imposição de prévia tentativa de resolução administrativa para que a parte exerça a sua pretensão em Juízo.
Logo, o interesse processual da demandante é induvidoso, motivo pelo qual AFASTO a questão preliminar invocada.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os demandados Banco C6 e o Banco do Brasil impugnam a gratuidade de justiça deferida à autora, porquanto não comprovou adequadamente sua miserabilidade, bem como contraiu os débitos por própria vontade.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode deferir ou revogar o benefício outrora concedido.
A despeito dos argumentos lançados, os réus impugnantes não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e documentos colacionados junto à petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, AFASTO a impugnação à gratuidade conferida à autora, mantendo o benefício.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos se encontram fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:54
Outras decisões
-
13/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732111-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte requerente se manifestasse acerca da decisão de ID 188689072.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte requerente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:01:22.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
03/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732111-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência à autora acerca dos documentos juntados pelo réu BANCO DO BRASIL (ID nº 188219814). [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:47
Publicado Ata em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:38
Outras decisões
-
19/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:58
Outras decisões
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIOLA TEIXEIRA CORNELIO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:29
Outras decisões
-
02/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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