TJDFT - 0732721-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732721-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA, MICHELLE URCINE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a parte autora, a ré CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ e o terceiro VALADARES, COELHO, LEAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS interpuseram apelação.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas para apresentar contrarrazões aos recursos interpostos.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2024 14:12:09.
RAMON GARCIA DUSI -
11/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:46
Outras decisões
-
03/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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31/05/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732721-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA, MICHELLE URCINE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do Despacho de ID 196507991, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documento juntados pela parte ré.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:54:40.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
28/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:28
Outras decisões
-
02/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732721-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA, MICHELLE URCINE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Inicialmente, a parte autora promoveu ação apenas em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ.
Apresentada INICIAL (ID. 167885527).
Narra a autora que é proprietária de unidade imobiliária no Edifício Saint Moritz e que, na data de 29 de maio de 2023, foi realizada Assembleia Geral Ordinária, com a finalidade de eleger a Administração Condominial e os Conselheiros Fiscais para o biênio de 2023 e 2025.
Discorre que, na ocasião, foram eleitos três conselheiros fiscais titulares, Carlos Henrique Fontes Vieira, Charles Pilotti Dos Santos e Cláudia Fernanda Amaral Salgado, bem como três conselheiras fiscais suplentes, Mihelle Urcina, Jobevina Melo, ora requerente, e Marilena Dalledone.
Relata que após o registro cartorário da Ata da Assembleia, a candidatura da Sra.
Cláudia Fernanda foi anulada em virtude de vício, por meio de decisão singular do demandado, que seguiu parecer técnico equivocado do seu jurídico.
Afirma que em sequência foi proferida decisão nomeando como Conselheiros Titulares os Srs.
Carlos Henrique, Charles Pilotti Dos Santos e Michelli Urcina, sendo o primeiro o presidente do Conselho Fiscal e a última nomeada para o lugar de Cláudia Amaral, sob o fundamento de ser a suplente eleita mais votada.
Alega que o caso da substituição da conselheira é de impedimento ao exercício do cargo e não de anulabilidade, de modo que deveria ter sido seguida a regra constante na cláusula 6.4.7 da Convenção Condominial, pela qual, em caso de impedimento ou revogação do mandato do conselheiro, esse será substituído pelo suplente mais idoso, no caso, a ora requerente.
Diz ainda que a anulação da candidatura da Sra.
Cláudia Fernanda não poderia ter ocorrido por decisão singular do administrador das demandas, visto que a matéria sobre eleições de síndico e de conselheiro fiscal somente pode ser debatida e votada em Assembleia Geral Ordinária.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pede, liminarmente, que seja determinada a sua investidura nas funções de Conselheira Fiscal Titular e de Conselheira Fiscal Presidente do Condomínio do Edifício Saint Moritiz.
Ao final, requer a confirmação da liminar, bem como a declaração de nulidade do ato condominial impugnado.
Recebida a inicial e INDEFERIDA a liminar, nos termos da decisão de ID. 167931782.
Irresignada, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0733245-86.2023.8.07.0000, o qual restou desprovido em sede de decisão definitiva (Ofício de ID. 168796047).
Citado, o requerido CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 171597883).
Preliminarmente, argui a existência de litisconsórcio passivo necessário entre ele e a conselheira que seria retirada do cargo que já ocupa (Sra.
Michele Urcine) e o conselheiro que também seria retirado da presidência que também já é exercida (Sr.
Carlos).
No mérito, defende a regularidade do ato impugnado, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntada RÉPLICA de ID. 172242021.
Nos termos da decisão de ID. 173745574, foi acolhida preliminar de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre o Condomínio requerido, o Sr.
CARLOS HENRIQUE e a Sra.
MICHELLE URCINA.
A parte autora procedeu ao ADITAMENTO DA INICIAL (ID. 174185325) para inclusão dos requeridos CARLOS e MICHELLI no polo passivo da ação.
O aditamento foi recebido, conforme decisão de ID. 174413292, que ordenou a citação dos referidos requeridos.
Citados, os requeridos CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA e MICHELLE URCINE DOS SANTOS apresentaram CONTESTAÇÃO de ID. 185493003.
Em sede de preliminar, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, reiteram os termos da defesa apresentada pelo condomínio requerido.
Aduzem que os procedimentos realizados pelo condomínio foram válidos.
Que a irregularidade da candidatura da Sra.
Cláudia Fernanda Amaral Salgado foi apurada licitamente.
Que a autora foi 5ª eleita para o exercício do cargo de Conselheira Fiscal, a penúltima da lista, atrás, apenas, da Sra.
Marilene Dalledone.
Que não a autora foi eleita para o Cargo de Conselheira Fiscal Titular, mas apenas como suplemente, para substituição em caso de impedimento.
Que, como suplente, a presença da autora não é exigida nas reuniões do Conselho Fiscal, que não há fundamento para ocupar a Presidência do Conselho apenas por ser mais velha.
Que apenas seria Presidente se fosse a mais velha dentre os Conselheiros Fiscais Titulares, o que não é o caso.
Sobreveio nova RÉPLICA de ID. 185667012.
A parte autora não solicitou a produção de outras provas (ID. 185725147).
Os requeridos pugnaram pela juntada da Atado Conselho Fiscal realizada em 21/05/2019 (ID. 188730444).
Intimada, a parte autora se manifestou sobre o documento no ID. 188817379.
Nova manifestação da autora no ID. 189284955, reiterando os termos anteriores. É o relatório.
Passo ao SANEAMENTO. - DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DOS REQUERIDOS Na contestação de ID. 185493003, os requeridos CARLOS e MICHELLE pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No despacho de ID. 185725147, os requeridos foram intimados a juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada.
Os requeridos se manifestaram no ID. 188730444; contudo, deixaram de colacionar os comprovantes de rendimentos e declarações completas do imposto de renda.
Ademais, não fizeram qualquer menção a outros documentos comprobatórios da situação alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelos requeridos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS - Se o ato de anulação da candidatura da Sra.
CLÁUDIA AMARAL SALGADO e os atos subsequentes de nomeação dos Conselheiros Fiscais Titulares e Conselheiro Fiscal Presidente padeceram dos vícios suscitados na petição inicial; - ÔNUS DA PROVA O ônus da prova se distribui da forma ordinária, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito e aos requeridos a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - PROVA A matéria comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 353, I, do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732721-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA, MICHELLE URCINE DOS SANTOS DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento de ID nº 188732495, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732721-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA, MICHELLE URCINE DOS SANTOS DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, apresentem os réus CARLOS HENRIQUE e MICHELLE URCINE comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda completa, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FONTES VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de NUDIMA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 07:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:17
Deferido o pedido de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO - CPF: *41.***.*20-15 (AUTOR).
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:23
Outras decisões
-
21/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 20:08
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:03
Outras decisões
-
04/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:14
Outras decisões
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01/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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19/08/2023 12:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:14
Outras decisões
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16/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:47
Deferido o pedido de JOBENIVA LIVRAMENTO DE MELO - CPF: *41.***.*20-15 (AUTOR).
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11/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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