TJDFT - 0732433-35.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INACIO JOSE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TEREZA ALMEIDA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA AMORIM em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALMEIDA DE SOUZA GOMES em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE THAYANE CRISTINA RAMOS COUTO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AVANI ALMEIDA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel em favor dos herdeiros de Alvina Almeida de Sousa e José Patrício de Souza, na proporção de 1/12 para cada um, qualificados por JOSÉ PATRÍCIO FILHO, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INÁCIO JOSÉ DE SOUZA, VITÓRIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA GOMES, ANTONIO JOSÉ DE SOUZA, FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA, JOÃO JOSÉ DE SOUZA e SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA, Eis o dispositivo da Sentença: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, acolho o pedido contido na inicial para determinar a adjudicação do imóvel situado na QNP 18, Conjunto F, Lote 1, Ceilândia – DF, matrícula 66.153 do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de matrícula no ID 187275619 em favor dos herdeiros de Alvina Almeida de Sousa e José Patrício de Souza, na proporção de 1/12 para cada um, qualificados por JOSÉ PATRÍCIO FILHO, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA AMORIM, TEREZA ALMEIDA DOS SANTOS, INÁCIO JOSÉ DE SOUZA, VITÓRIA ALMEIDA GOMES, IVANILDE ALMEIDA RODRIGUES, MARIA ALMEIDA DE SOUZA GOMES, ANTONIO JOSÉ DE SOUZA, FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, AVANI ALMEIDA DE SOUZA, JOÃO JOSÉ DE SOUZA e SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente, em substituição à declaração de vontade da formal proprietária, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, inclusive emolumentos, e/ou outras relacionadas ao bem e demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para concretização da transferência imobiliária.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça antes deferida.
Diante do tempo transcorrido a partir da aquisição e da ausência de resistência efetiva apresentada pelos réus à pretendida transferência, tanto no âmbito extrajudicial como judicial, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da requerente.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” SEBASTIAO JOSE DE SOUZA apela, dizendo-se terceiro interessado, pedindo a anulação do julgado por não ter participado do processo. É a suma da pretensão recursal.
Conforme se verifica dos autos, dez dos doze herdeiros de Alvina Almeida de Sousa e José Patrício de Souza propuseram ação de adjudicação compulsória contra terceiro, para que o imóvel indicado passasse a integrar bem do espólio de Alvina e José Patrício, e, consequentemente, mediante inventário, todos os doze herdeiros fossem contemplados.
A sentença de adjudicação contemplou todos os doze herdeiros, inclusive o ora apelante.
Não se vislumbra, diante desse cenário fático, qual o interesse econômico ou moral, ou ambos, que o apelante possa ter aviado o presente recurso.
Pelo contrário, o eventual provimento de seu recurso implicaria em prejuízo de si próprio, contemplado que foi na herança em igualdade rigorosa com os outros irmãos.
Os Recorridos explicam que o objetivo do Recorrente é protelar o direito pois assumiu a posse do imóvel e nele permanece, buscando, segundo dizem, perpetuar essa situação em prejuízo dos demais herdeiros.
Independentemente de qual motivação possa ter o Recorrente, o certo é que não está presente o interesse recursal em anular julgado que o favoreceu.
Ante o exposto, e com apoio no art. 932, III, do CPC nego seguimento ao ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Intime-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Negado seguimento a Recurso
-
02/09/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/08/2024 01:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732788-22.2021.8.07.0001
Gabriel Harrison Dias da Rocha
Jessica Dourado de Oliveira
Advogado: Guilherme Lucas Filippo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:14
Processo nº 0731998-95.2022.8.07.0003
Doutor Camilo Odontologia Avancada LTDA.
Claudia Maria Pereira de Andrade
Advogado: Joao Carlos Ferreira Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 16:12
Processo nº 0732646-18.2021.8.07.0001
Mylena Araujo do Carmo
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Rodrigues Suhet
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 20:12
Processo nº 0732454-22.2020.8.07.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2021 15:50
Processo nº 0732670-40.2021.8.07.0003
Vanderlei Soares Teixeira
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 12:35