TJDFT - 0732375-77.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO WELLINGTON LINO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE JANIO AMORIM ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALMEIDA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE AELIO FREIRE DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE OFÍCIO, EM SENTENÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
NÃO EVIDENCIADA ALTERAÇÃO, A MENOR, DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
I.
A gratuidade de Justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é viável a concessão, de ofício, dos benefícios da gratuidade da justiça (aqui, ao tempo da prolação da sentença).
III.
Na situação processual em que há decisão preclusa, na origem, de indeferimento da gratuidade da justiça, a reanálise da questão somente seria viável, a pedido, e se comprovada a alteração da situação econômico-financeira da parte requerente.
IV.
Em virtude da suficiência dos rendimentos indicados pelos autores, do precedente recolhimento custas iniciais, da ausência de comprovação da alteração da situação econômico-financeira das partes e da falta de novo pedido de gratuidade da justiça, o benefício deve ser revogado.
V.
Apelação conhecida e provida. -
02/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/07/2024 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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