TJDFT - 0732805-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:45
Outras decisões
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:08
Outras decisões
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26/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/02/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:30
Juntada de Petição de comprovante
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 04:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO REIS FAGUNDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL FAGUNDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUDMILA HONORATO REIS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:52
Outras decisões
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29/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 15:49
Desentranhado o documento
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732805-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA HONORATO REIS, THIAGO RAFAEL FAGUNDES, J.
P.
R.
F.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por representado por seus genitores, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Os autores alegam, em síntese, que ré resolveu notificar a LR CUIDADOS DOMICILIARES de sua intenção de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde, por mensagem eletrônica de 25/07/2023.
Narram que o contrato, embora formalmente empresarial, era de cobertura familiar, tendo em vista que a parte autora pretendeu a inclusão na relação securitária algumas das cuidadoras e da genitora da Sra.
Ludmila, mas lhe foi negado pela ré, fazendo com que os serviços securitários se cingissem apenas ao núcleo familiar.
Ressaltam que os autores Thiago e João são portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LR CUIDADOS DOMICILIARES, LUDMILA HONORATO REIS FAGUNDES, THIAGO RAFAEL FAGUNDES e JOÃO PAULO REIS FAGUNDES, em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora narra que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, foi informada pela ré sobre seu cancelamento de forma unilateral.
Ressalta que os autores Thiago e João são portadores de TEA – Transtorno do Espectro Autista Requer, em sede de antecipação de tutela, a continuidade da vigência do contrato até final decisão sobre o mérito, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
No mérito, pede: i) o afastamento da denúncia vazia por parte da fornecedora; ii) a revisão do contrato de Plano Empresarial para Plano Familiar com a preservação das características do plano primitivo de preço, abrangência, prazo e modo; iii) prevenção de danos econômicos e morais pela continuidade da relação contratual sem alterações distintas da natureza familiar do contrato; iv) reparação dos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 para cada consumidor prejudicado.
Junta documentos (ID 167954747 - Pág. 1/) A tutela de urgência foi deferida no ID 168064102.
Na oportunidade, foi excluída do polo ativo a empresa individual.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida se manifestou no ID 170398038, alegando a legalidade do cancelamento unilateral.
Diz que transcorreu o prazo de 12 meses de vigência inicial, bem como o beneficiário foi devidamente comunicado com antecedência de 60 dias.
Defende a necessidade de respeito a natureza do contrato, com base no mutualismo.
Sustenta a ausência de ato ilícito capaz de configurar dano moral.
Por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos (IDs 170399854 - Pág. 1/ 170399857 - Pág. 9).
A parte autora apresentou réplica no id. 172441971, reiterando os termos iniciais.
Intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas (ID 172917569), sendo que a parte ré se quedou inerte.
O Ministério Público se manifestou ao ID 176454539 pela confirmação da liminar concedida, com a procedência do pedido inicial, e resolução do processo na forma do artigo 487, I do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Registro que a presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidora e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora busca a manutenção de plano de saúde, em razão de rescisão unilateral imotivada pela ré, bem como sua revisão para que seja formalmente considerado um plano familiar. É importante destacar que o tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere de acordo com sua classificação em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, consoante conceitos externados pela Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial, a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão no instrumento firmado e que valha para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente podendo ocorrer a rescisão imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses.
Já a Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê o seguinte sobre a rescisão do contrato coletivo empresarial firmado: Subseção II Da Rescisão ou Suspensão Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Todavia, há uma peculiaridade no caso em apreço, uma vez que, a despeito de as partes terem firmado contrato intitulado coletivo empresarial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégia Corte deste Tribunal possuem consolidada orientação no sentido de que os contratos de plano de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificam como “falso coletivos” (microgrupo) e, portanto, estão sujeitos a algumas regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais, sendo imperativa a necessidade de motivação idônea concedida pelo plano de saúde.
O entendimento se deve ao fato de que um conjunto reduzido de pessoas teria menor poder de negociação frente à operadora de planos de saúde, o que ocasionaria um desequilíbrio de forças na relação contratual.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE TRINTA USUÁRIOS.
NÃO RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE MOTIVO IDÔNEO.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
LEI 9.656/98.
RESOLUÇÃO ANS 195/2009 e RESOLUÇÃO ANS 309/2012.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
Precedentes das Turmas da Segunda Seção do STJ. 2.
A regulamentação dos planos coletivos empresariais (Lei n° 9.656/98, art. 16, VII) distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelham às dos planos individuais e familiares, impondo sejam agrupados com a finalidade de diluição do risco de operação e apuração do cálculo do percentual de reajuste a ser aplicado em cada um deles (Resoluçoes 195/2009 e 309/2012 da ANS). 3.
Nesses tipos de contrato, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
Precedente da Terceira Turma (RESP 1.553.013/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20.3.2018). 4.
Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido, ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.776.047/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 25/4/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO UNILATERAL.
SEGURO-SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
INELEGIBILIDADE.
UM BENEFICIÁRIO.
RESCISÃO.
AJUSTE COM A SOCIEDADE.
IRRAZOABILIDADE/DESPROPORCIONALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
EXIGÊNCIA CONTRATUAL NÃO OBSERVADA. 1.
Denomina-se plano de saúde (ou seguro-saúde) "falso coletivo" quando o contrato correlacionado possui menos de 30 beneficiários, sendo aplicável, nesse caso, as normas de planos/seguro-saúde individuais e/ou familiares.
Precedentes. 3.
Ainda que se trate de seguro-saúde "falso coletivo", é irrazoável e desproporcional a rescisão unilateral do ajuste firmado com a sociedade empresarial em razão da inelegibilidade de apenas um dos beneficiários, especialmente quando não há comunicação prévia de 60 dias, exigência prevista no próprio ajuste firmado entre as partes.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776858, 07130233120228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante declinado pela parte autora, o contrato objeto da celeuma conta com somente 3 (três) beneficiários, isto é, genitora, genitor e filho, classificando-se como “falso coletivo” ou microgrupo, de modo que eventual rescisão unilateral, além de ser condicionada aos prazos de notificação do consumidor previstos nas Resoluções Normativas n. 509/2022 e 557/2022 da ANS, é vinculada à existência de motivação idônea.
Depreende-se, do documento de informação de rescisão colacionado ao ID 167954759, que não houve qualquer explicação acerca dos motivos que levaram a operadora de plano de saúde a encerrar a vigência do contrato.
Assim, diante da natureza atípica do negócio jurídico firmado por microgrupo familiar, que ostenta valores similares aos planos individuais, é descabida e ilegítima a rescisão unilateral imotivada, nos termos da firme jurisprudência professada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta egrégia Corte.
Portanto, depreende-se a necessidade de manutenção do vínculo da parte autora ao plano de saúde nos termos contratados antes da rescisão unilateral do contrato, com a observância que para sua rescisão, além de ser condicionada aos prazos de notificação do consumidor previstos nas Resoluções Normativas n. 509/2022 e 557/2022 da ANS, é vinculada à existência de motivação idônea.
Vale ressaltar ainda que o início do contrato da autora se deu em 10/04/2021 (ID 167954762), sendo certo que para fins de rescisão deveria ser notificada com 60 dias de antecedência do aniversário do contrato, 10/04/2023, entretanto, a notificação acostada ao ID 167954759, somente foi encaminhada em 25/07/2023, portanto, fora do prazo previsto pela regulamentação e como já ressaltado acima sem a devida motivação.
Quanto ao dano moral, tenho que o pedido não merece acolhimento, Importa observar que o dano extrapatrimonial ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Para a sua configuração, o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais.
Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração para se verificar a ocorrência, ou não, de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho ensina que meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano estão fora da órbita do dano moral, visto que caracterizam situações que não apresentam potencialidade lesiva suficiente para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Confira-se: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.” Para a caracterização do dano moral é necessário demonstrar contexto excepcional em que a negativa de autorização de tratamento pela operadora do plano de saúde resulte em situação efetivamente constrangedora de sua dignidade como pessoa humana, afetando significativamente os direitos da personalidade da consumidora ofendida.
O dano moral não se verifica tão somente no dissabor, na frustração, na insegurança ou na angústia da consumidora, que teve de ajuizar ação para obter provimento judicial que compelisse a apelante a manter a prestação dos serviços médicos e hospitalares contratados, por mais que tal realidade provoque, de fato, aborrecimentos.
Assim, na hipótese, não está configurada lesão à personalidade capaz de ultrapassar os meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual, porquanto ausente qualquer elemento que demonstre a gravidade do cancelamento do plano de saúde e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora.
A colenda 8ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça tem entendido que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral pela ausência de violação de direitos de personalidade.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURO-SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS.
ART. 17.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
REQUISITOS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
RESCISÃO ILEGÍTIMA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA Nº 1.082/STJ.
CONTINUIDADE.
ALTA MÉDICA.
MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO.
REEMBOLSO.
TERAPÊUTICA.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS.
Essa exclusão, contudo, não obsta a rescisão unilateral se efetivamente forem cumpridos tais parâmetros.
Precedentes. 2.
Ante a interpretação sistemática das normas de regência e dos direitos inerentes à natureza do contrato de plano de saúde coletivo (inclusive o seguro-saúde coletivo), é ilegítima a rescisão contratual efetuada sem a notificação prévia de 60 dias ao beneficiário.
Precedentes. 3.
Ainda que se entenda pela legitimidade da rescisão contratual, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a seguradora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, em conformidade com o Tema nº 1.082 do STJ. 4.
A obrigatoriedade de disponibilização de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aplica-se somente se a operadora ou seguradora de saúde coletivo comercializar tais produtos (Resolução nº 19 - CONSU, art. 3º).
Precedentes. 5.
Cabível o reembolso de despesas com terapêutica realizada pela beneficiária, autorizada em um primeiro momento, mas negada, à época da sua realização, em razão do cancelamento abrupto e ilegítimo do ajuste pela seguradora.
Precedente. 6.
Somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o reconhecimento de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 7.
O descumprimento contratual, por si só, não viola direito de personalidade. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776889, 07067876320228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
DECLARAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
OMISSÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PROCEDIMENTO PARA EXCLUSÃO.
NÃO OBSERVADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A legislação permite a rescisão unilateral do contrato motivado por omissão de doença preexistente não declarada, desde que seja precedida de regular procedimento junto à Agência Nacional de Saúde. 1.1 Ainda que seja o caso de doença preexistente não declarada, se faz necessária a readmissão da agravante ao plano de saúde, por ausência de procedimento junto à Agência Nacional de Saúde. 2.
Para restar configurado o direito de receber indenização por danos morais, dever-se-ia estar demonstrada de maneira patente que a conduta do plano de saúde abalou profundamente sua dignidade, o que não restou demonstrado nos autos.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1754107, 07042860520238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a ocorrência efetiva de lesão extrapatrimonial, tampouco demonstrou o profundo abalo de direitos da personalidade, razão pela qual o pedido de reparação do dano moral é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a manter a parte autora vinculada ao plano de saúde nos termos contratados antes da rescisão unilateral do contrato, sob pena de aplicação da multa estipulada no ID 168064102, bem como para REVER o contrato firmado entre as partes, com vistas a determinar que em caso de rescisão unilateral sejam observados os prazos de notificação do consumidor previstos nas Resoluções Normativas n. 509/2022 e 557/2022 da ANS, e haja motivação idônea, devendo os demais termos da avença serem mantidos.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo que a parte autora deverá arcar com 3% desses valores e a parte ré com a diferença (7%).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente e prolatada em apoio ao NUPMETAS (4.0-1).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de abril de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
04/01/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO REIS FAGUNDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL FAGUNDES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LUDMILA HONORATO REIS em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:21
Outras decisões
-
27/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:16
Outras decisões
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO REIS FAGUNDES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL FAGUNDES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de LUDMILA HONORATO REIS em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:15
Outras decisões
-
20/09/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO REIS FAGUNDES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL FAGUNDES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LUDMILA HONORATO REIS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:35
Outras decisões
-
07/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO REIS FAGUNDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL FAGUNDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUDMILA HONORATO REIS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 22:04
Deferido o pedido de J. P. R. F. - CPF: *47.***.*98-55 (REQUERENTE), LUDMILA HONORATO REIS - CPF: *16.***.*93-61 (REQUERENTE) e THIAGO RAFAEL FAGUNDES - CPF: *88.***.*61-00 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:13
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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