TJDFT - 0732821-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:20
Outras decisões
-
30/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 13:07
Juntada de comunicação
-
29/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 12:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:25
Outras decisões
-
21/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:26
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:48
Deferido em parte o pedido de GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES - CPF: *09.***.*19-33 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:19
Outras decisões
-
25/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:08
Outras decisões
-
03/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 16:24
Juntada de comunicação
-
24/01/2025 15:33
Juntada de comunicação
-
23/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732821-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em virtude de condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 27.849,50, corrigida monetariamente desde 02/05/2023 e juros legais a partir de 03/07/2023, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10% da condenação, em virtude de recurso inominado que foi conhecido e não provido.
Iniciado o cumprimento de sentença, não houve manifestação da parte requerida, razão pela qual a parte autora apresentou novos cálculos com a penalidade prevista no artigo 523 do CPC, cuja planilha de atualização indicou o valor de R$ 39.140,95.
Realizada pesquisa para bloqueio de valores no sistema Sisbajud, foram penhorados valores no total de R$ 2.032,43, devidamente transferidos para a parte autora.
A parte autora apresentou pedido de penhora de verba salarial.
O requerido é ser servidor do Ministério Público.
O requerido apresentou impugnação (ID 218682966), alegando, em síntese, que, a parte autora não vem agindo de acordo com os princípios da boa-fé ao requerer a penhora das verbas salariais, pois o salário é verba impenhorável; que o requerido é servidor já idoso e com problemas de saúde e indicou bens à penhora.
O autor alegou que há decisão do STJ relativizando a penhora salarial e que os bens indicados à penhora tem liquidez e a capacidade de tais bens em satisfazer o crédito exequendo questionáveis; que os pedidos apresentados pelo autor estão dentro da previsão legal, portanto, não há que se falar em litigância de má-fé.
DECIDO.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o requerido foi condenado a ressarcir os prejuízos sofridos pela parte autora em virtude de acidente de trânsito envolvendo as partes, sendo que a parte requerida apresentou recurso inominado que julgou não provido o recurso, acrescentando a penalidade de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Após a intimação da parte requerida para o devido pagamento do débito, não houve manifestação da parte, razão pela qual foram realizados alguns atos expropriatórios onde se localizou valor bem abaixo do valor da dívida.
Não há como prosperar a impugnação apresentada pela parte executada, que não se manifestou nos autos para apresentar proposta de pagamento do débito.
Conforme já decididos pelos Tribunais pátrios, a impenhorabilidade do salário, que tem como objetivo a manutenção da dignidade do devedor e manter seu sustento e de sua família, vem sendo mitigada com a finalidade de garantir a efetividade do processo judicial, bem como de modo a sopesar o direito do credor o recebimento de seus direitos.
No presente feito foram realizadas pesquisas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, sendo que somente através do sistema Sisbajud que se localizou um valor, que não alcançou 10% do valor da dívida.
A parte autora apresentou bens a serem penhorados consistentes em materiais e equipamentos para construção civil, indicando um valor muito acima do valor da dívida, porém, não trouxe maiores informações das condições desses materiais, sendo certo que, caso tivesse real interesse na quitação do débito exequendo no presente feito, teria realizado a venda dos referidos materiais e quitado sua dívida.
Os valores apresentados como valores dos materiais não podem ser analisados na forma como foram trazidas aos autos, como, por exemplo, o piso viniculo, o qual tem um determinado valor para ser vendido pelas lojas especializadas, mas não trouxe nenhum comprovante do atual estado do material, se ele está instalado em sua casa, ou em que situação está.
Quanto à litigância de má-fé alegada pelo requerido, também não há como prosperar o pedido, pois a parte apenas apresentou seus pedidos de penhora de valores amparado na atual jurisprudência pátria.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida em ID 218682966.
Oficie-se ao Ministério Público, conforme determinado na decisão de ID 217797954.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:25
Outras decisões
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:50
Outras decisões
-
27/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/11/2024 02:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:17
Outras decisões
-
07/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:10
Outras decisões
-
24/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:20
Indeferido o pedido de GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES - CPF: *09.***.*19-33 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732821-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data conforme ID 212810589, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:54:06 JOSEMAR MENDES GASPARY -
03/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732821-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA DECISÃO Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada em petição de ID 212329351.
Foi realizada consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo mencionado sistema (30 dias) há menos de um mês.
Por isso, tendo em vista o curto lapso temporal desde a realização da mencionada diligência, INDEFIRO a realização de tal consulta.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
30/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES - CPF: *09.***.*19-33 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732821-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 209420652, "intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 209418656 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada." BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:06:11. -
16/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732821-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA DECISÃO Diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID 209418656 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
Após, tendo em vista a certidão de instabilidade no sistema SISBAJUD, renovem a pesquisa pelo prazo de 30(trinta) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
02/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:15
Outras decisões
-
30/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732821-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA DECISÃO Determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD tendo em vista que se trata de quantia irrisória e sequer cobre as despesas operacionais para realização da transferência bancária.
Proceda-se nova pesquisa com reiterações automáticas, pelo prazo de 30(trinta) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Outras decisões
-
18/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:45
Outras decisões
-
02/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732821-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GREGORY LUCAS COTRIM DIOSES EXECUTADO: JULIO CESAR SILVEIRA CERTIDÃO Consoante decisão de ID 197963263, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:37:43. -
21/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:24
Outras decisões
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:16
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:53
Outras decisões
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/08/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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