TJDFT - 0732923-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
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08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 17:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/12/2024 10:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:32
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:57
Expedição de Carta.
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06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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03/03/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732923-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA Inquérito Policial nº: 614/2023 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 170135233) em desfavor do acusado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 08/08/2023, conforme APF n° 614/2023 – 14ª DP (ID 168062859).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 10/08/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 168245212).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 170194727), em 29/08/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 06/09/2023 (ID 171337047), tendo apresentado resposta à acusação (ID 173281552), via Advogado Particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 174716657).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 12/12/2023 (ID 181435020), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rodrigo Carvalho Marques e Wallyson Figueredo Silva, ambos policiais civis, e Victor Bomtempo dos Reis.
Presente a testemunha Weciclei Rafael Pereira da Silva, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182565263), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 186435514), requereu seja julgada parcialmente procedente a denúncia, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD.
Pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a concessão do direito de apelar em liberdade e a aplicação da detração.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 170135233) em desfavor do acusado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 216/2023 (ID 168062864) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 66.099/2023 (ID 168066522) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 66.336/2023 (ID 182565264), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil RODRIGO CARVALHO MARQUES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "QUE é Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) desta Circunscricional.
QUE, nesta data, 08/08/2023, juntamente com a equipe que compõe a SRD, foi realizada o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão autorizado no processo de número: 0707758-05.2023.8.07.0004 expedido pela 01ª Vara de Entorpecente do Distrito Federal, o qual possuía como alvo o endereço localizado na quadra 48, casa 40, setor leste, Gama/DF, vinculado a ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA.
QUE foi realizada campana nas proximidades da casa, ocasião em que foi visualizado o alvo saindo de sua residência e que nesse contexto foi realizada sua abordagem.
QUE em posse do proprietário da residência não foi encontrado nenhum objeto ilícito.
Em seguida, foi dado ciência acerca do mandado e, posteriormente, procedeu-se à entrada na residência alvo do mandado.
Nesse contexto, após se certificar de que o ambiente estava livre de ameaças, as 2 testemunhas, qualificadas no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, adentraram o imóvel e acompanharam as buscas.
Que durante a revista no interior da residência foram encontradas 04 porções de substância esbranquiçadas, envoltas em saco plástico, semelhantes à cocaína; uma balança de precisão; um rolo de plástico filme; uma faca com aparente resquício de drogas, todos localizados em cima do guarda-roupa.
Em tempo, esclarece que o próprio ARLEY RAWAN indicou onde as drogas estariam armazenadas.
QUE diante dos fatos, o autor foi conduzido a esta delegacia para as providências cabíveis" (ID 168062859 – Pág. 01).
Em Juízo, o policial civil RODRIGO CARVALHO MARQUES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 181435002), frisando, em síntese, que: Participou das investigações que motivaram a representação pela expedição de mandado de busca e apreensão; a DP recebeu um ofício do Conselho Comunitário do Gama, que narrava que no endereço do réu estaria ocorrendo tráfico de drogas, e que os responsáveis seriam ele e seus dois irmãos, Alan e Alisson, salvo se engana; esse ofício indicava o endereço e o primeiro nome dos supostos traficantes; de posse dessas informações, fizeram pesquisas para fazer a qualificação completa e, dentre essas pesquisas, algumas foram realizadas no sistema SCONDE, no qual havia uma denúncia que citava nominalmente o ARLEY, bem como seu irmão Alan, imputando a ele crimes diversos, como posse de arma, roubo e tráfico; diante disso, passaram a monitorar o local; na primeira campana que fizeram, foi possível visualizar dois indivíduos indo até a residência de ARLEY e sendo recebido por ele; na ocasião, houve troca furtiva de objetos entre eles; pela filmagem, é nítido que se trata de ARLEY fazendo a troca de objetos com esses dois usuários; em seguida, ARLEY entrou para a residência e os dois possíveis compradores saíram do local e se dirigiram até um praça que fica ao lado da residência do ARLEY; na praça, conseguiram filmá-los fazendo um cigarro de maconha e consumindo a droga ainda no local; não os abordaram primeiro pela proximidade da casa do ARLEY, de modo que ia ser difícil fazer a abordagem sem que ele ficasse sabendo, e segundo porque eles consumiram o entorpecente de imediato; decidiram, então, voltar, em outras duas ou três ocasiões, para fazer novas filmagens, mas não foi possível fazê-las, pois ARLEY, ao sair da residência, percebeu a presença da viatura e passou a se locomover no local de bicicleta, sem estabelecer um ponto fixo, circulando pela quadra e por uma padaria que há próximo à quadra e à residência dele; diante da campana e da filmagem que foi feita anteriormente, decidiu-se fazer uma representação de busca e apreensão na residência dele para confirmar a existência de drogas; o juiz autorizou e, no dia do cumprimento, aguardaram ARLEY sair de dentro da residência, para não terem de fazer a entrada forçada; quando ele saiu da residência, o abordaram, deram-lhe ciência do mandado e, após a chegada das testemunhas, entraram no local; antes de entrar, já questionaram ARLEY se existia entorpecentes dentro da residência, tendo ele dito que sim, que havia algumas porções de cocaína, mas que eram para consumo, e indicou o local onde estava essa droga; foram ao local indicado por ele e, além das 4 porções de droga, foram encontrados balança de precisão, faca com resquício de droga e papel filme; todos os objetos estavam juntos; ele foi conduzido à delegacia em função disso; em depoimento na delegacia, ele negou a traficância e afirmou que a droga era para consumo próprio; indagado sobre a balança, ele disse que usava a balança para conferir a droga que ele adquiria, para saber se não estava sendo lesado pelo traficante; tanto nos dias que fizeram as campanas, quanto no dia do cumprimento do mandado, os outros dois citados na denúncia, irmãos dele, não foram vistos no local, apenas ARLEY; inclusive, o ARLEY até lhe disse que um dos irmãos já não morava mais lá e que o outro estava no trabalho; o apelido de ARLEY é "Cupim"; dia do cumprimento do mandado, quando abordaram o ARLEY fora da casa, nada de ilícito foi encontrado na posse pessoal dele; no momento do cumprimento, não havia mais ninguém na casa, além das duas testemunhas do povo; o entorpecente foi encontrado em cima do guarda-roupa do quarto dele, onde ele havia dito que estaria; fizeram buscas em outros locais, mas não foi encontrado mais nada; a denúncia especificava o modus operandi, que era a venda na residência e nas imediações, tanto na quadra em que foi realizado o consumo pelos usuários citados, quanto na padaria ali próximo, mas não se recorda se especificava o tipo de entorpecente; não se recorda da apreensão de dinheiro; do início ao fim, tanto no local quanto em depoimento na delegacia, ele manteve a versão de que a droga seria para consumo pessoal; em relação aos irmãos de ARLEY, não foi feita investigação para saber onde eles moravam e qual a participação dele, já que durante as campanas eles não foram vistos e também não chegou outra denúncia.
A testemunha WALLYSON FIGUEREDO SILVA, policial civil que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão e da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "QUE é Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) desta Circunscricional.
QUE, nesta data, 08/08/2023, juntamente com a equipe que compõe a SRD, foi realizada o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão autorizado no processo de número: 0707758-05.2023.8.07.0004 expedido pela 01ª Vara de Entorpecente do Distrito Federal, o qual possuía como alvo o endereço localizado na quadra 48, casa 40, setor leste, Gama/DF, vinculado a ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA.
QUE participou da busca na casa do autor, onde foi possível localizar as porções de drogas, a balança de precisão, uma faca e o rolo de plástico filme.
QUE diante dos fatos, o autor foi conduzido a esta delegacia e apresentado à autoridade policial, para as providências cabíveis." (ID 168062859 – Pág. 02).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial WALLYSON FIGUEREDO SILVA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 181435014), enfatizando, em suma, que: participou da investigação que levou à expedição do mandado de busca e apreensão; receberam um ofício da associação dos moradores da região do Gama, em que se informava que três indivíduos que moravam num determinado endereço no Setor Leste estavam praticando tráfico de drogas e que usavam a residência como ponto de tráfico; o ofício informa que eram três irmãos, um era ARLEY, o "Cupim", outro era o "Biscoito" e o terceiro não se recorda do apelido nem do nome; fizeram pesquisas no sistema SCONDE e havia mais denúncias em relação à casa e ao vulgo "Cupim", imputando a ele crime de tráfico de drogas; diante dessas informações, realizaram campanas no local, em que foi possível visualizar dois indivíduos indo até a residência de ARLEY e filmar a troca de objetos entre eles; na filmagem, é possível visualizar que se trata de ARLEY realizando a troca de objetos; todavia, não foi possível abordar esses usuários, pois ele foram consumir a droga em uma praça que fica bem próximo à residência; diante dessa impossibilidade da abordagem, encerraram a campana naquele dia; voltaram posteriormente às redondezas para filmar a casa; ocorre que, como no próprio ofício se informa e também em algumas denúncias, o ARLEY usava bicicleta para se locomover próximo à residência e à praça e, de fato, o viram, só que ele percebeu a viatura e acabou se dispersando; foi feito o relatório dessa investigação e representou-se por mandado de busca na residência; no dia dos fatos, esperaram ARLEY sair de casa e, quando ele estava na rua, abordaram-no; nada de ilícito foi encontrado com ele, foi lido o mandado de busca e entraram na residência; em cima do guarda-roupa, encontraram as porções de cocaína, faca com resquícios, balança de precisão, rolo de papel-filme; o próprio ARLEY indicou que estavam em cima do guarda-roupa; duas testemunhas do povo acompanharam todo o procedimento policial; ARLEY informou que era usuário de drogas e que as porções encontradas na residência eram para uso; questionado sobre a balança de precisão, ARLEY disse que pesava a droga para conferir se o traficante de quem ele comprou não o estava enganando; nem nos dias das campanas, nem no dia do cumprimento do mandado de busca, os irmãos de ARLEY foram vistos no local; passaram pela padaria "Max Pão", mas não visualizaram nada.
Em audiência de instrução e julgamento, também foi colhido o depoimento da testemunha VICTOR BOMTEMPO DOS REIS, que acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a qual relatou o seguinte: no dia dos fatos, estava fazendo curso, no horário do lanche, quando chegaram dois policiais de carro e falaram com seu professor; não escutou porque estava meio longe; seu professor lhe chamou e lhe disse para ir com eles em tal lugar por uns 20 minutos, só para olhar uma coisa; quando entrou no carro, eles falaram que era para testemunhar, mas, como já estava no carro, não poderia negar; foram em uma rua da mesma quadra onde estava no Gama, não era longe; tinha vários carros e policiais; pediram para descer e entrar dentro da casa; o réu estava sentado no chão; os policiais ficaram procurando para ver se achavam alguma coisa; um dos policiais perguntou para ele onde estava tal coisa, ele se entregou, disse que estava escondida no guarda-roupa, numa sacola, e encontraram; falaram para depoente ficar de olho para ver se não plantavam nada, mas nada foi plantado, ficou de olho o tempo todo; depois o liberaram, deixaram-no na esquina e foi embora; havia o depoente e mais uma testemunha do povo, mas o depoente não a conhecia; presenciou o momento em que o réu indicou onde estavam as drogas; o local indicado pelo réu foi vasculhado; viu o momento em que a droga foi encontrada; junto com o pacote que tinha a droga tinha uma balancinha pequena; não viu os policiais plantando nenhum tipo de prova (Mídia de ID 181434996).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA alegou que: "É usuário de drogas e que no dia de hoje a Polícia Civil deu cumprimento a um mandado de busca em sua residência.
Disse que duas testemunhas acompanharam o procedimento.
Afirmou que indicou aos policiais o local em que as substâncias estavam sendo elas 4 invólucros com cocaína.
Afirmou que se tratava de substância para uso próprio e não para venda.
Alegou que a balança era pra ''pesar'' a droga quando adquiria do traficante.
Alegou não saber indicar de quem comprava as substâncias.
Afirmou ter passagem pelos crimes de tráfico, roubo, corrupção de menores e receptação" (ID 168062859 – Pág. 03).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA sustentou que: os fatos são verdadeiros; não sabe por que o Conselho Comunitário do Gama fez essa denúncia; a droga apreendida era para uso, mas de vez em quando também vendia para manter o vício; vendia pouco, só para fazer o dinheiro para poder pegar mais e manter o vício; sabe que mesmo que seja para manter o vício isso é tráfico; seus irmãos não têm nada a ver com isso, os dois trabalhar, um deles nem estava morando lá no momento, só um mora com o interrogado (Mídia de ID 181435017) Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA.
Compulsando os autos, verifica-se que é imputada ao acusado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA a conduta concernente ao delito de tráfico de drogas, consistente em TER EM DEPÓSITO 4 (quatro) porções de cocaína, com massa líquida de 87,57g (oitenta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Rodrigo Carvalho Marques e Wallyson Figueredo Silva, policiais civis responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido nos autos n 0707758-05.2023.8.07.0004 e pela abordagem e prisão do acusado, a 14ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal recebeu ofício do Conselho Comunitário de Segurança do Gama dando conta da ocorrência de tráfico de drogas no endereço situado à Quadra 48, Casa 40, Setor Leste, Gama/DF e informando que os responsáveis seriam o réu ARLEY, cujo apelido é "Cupim", e seus dois irmãos.
De posse dessas informações, foram realizadas buscas nos sistemas da PCDF, sendo encontrada no sistema SCONDE uma denúncia anônima que também noticiava a prática de tráfico de drogas naquele mesmo endereço por ARLEY.
Diante disso, os policiais passaram a monitorar o local informado nas denúncias, a fim de verificar a veracidade das informações, e, durante uma das campanas, foi possível visualizar e filmar quando dois indivíduos foram até a residência de ARLEY e com ele realizaram troca furtiva de objetos típica de tráfico de drogas, não sendo possível a abordagem dos possíveis usuários pois eles consumiram a droga numa praça localizada perto da casa do acusado ARLEY.
Ainda segundo o relato das testemunhas policiais, outras diligências foram realizadas, contudo, não foi possível a abordagem de ARLEY, pois ele notou a presença dos policiais e passou a se locomover na região de bicicleta, dificultando o monitoramento.
Diante dessas dificuldades e feito o relatório das investigações, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço Quadra 48, Casa 40, Setor Leste, Gama/DF, vinculado a ARLEY, o que foi deferido por este Juízo, nos autos n 0707758-05.2023.8.07.0004 (ID 174226115).
Em sendo assim, no dia dos fatos, foi dado cumprimento ao referido mandado, na presença de duas testemunhas do povo, sendo localizadas 4 porções de cocaína, além de balança de precisão, rolo de papel filme e faca com resquício de droga, em cima do guarda-roupa, no quarto de ARLEY.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Rodrigo Carvalho Marques e Wallyson Figueredo Silva, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
As declarações dos policiais militares são também corroboradas pelo depoimento prestado em juízo pela testemunha Victor Bomtempo dos Reis, que acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão e confirmou a localização das drogas no guarda-roupas, local indicado pelo próprio réu ARLEY aos policiais.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado, em juízo, a apreensão das drogas em sua casa e que elas seriam destinadas tanto ao seu uso pessoal quanto à venda para manutenção de seu vício.
Inclusive, mostra-se imperioso destacar que a confissão espontânea e circunstanciada do acusado, prestada quando da realização do seu interrogatório em juízo, realizado após o acusado ter se entrevistado de forma prévia e reservada com o seu advogado, constitui prova que, acima de qualquer uma, traz a segurança necessária ao reconhecimento da autoria do crime.
Assim, as declarações das testemunhas Rodrigo Carvalho Marques, Wallyson Figueredo Silva e Victor Bomtempo dos Reis se mostram idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte do acusado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA.
Essa conclusão é corroborada tanto pela confissão do acusado, quanto pela apreensão, junto do entorpecente, conforme descrito no auto circunstanciado de busca e apreensão de ID 168062870, de balança de precisão, rolo de papel filme e faca com resquício de droga, apetrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas.
Em sendo assim, entendo que constam do caderno processual provas suficientes e incontroversas, a fim de imputar ao acusado o delito de tráfico de drogas, na vertente TER EM DEPÓSITO/GUARDAR.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado realizou Acordo de Não Persecução Penal nos autos n 0709366-43.2020.8.07.0004, nos quais confessou circunstanciadamente a prática do crime de receptação, cometido em 2020, e nos autos n 0724249-04.2020.8.07.0001, em que confessou circunstanciadamente a prática de crime de tráfico de drogas, cometido também em 2020 (ID 168063452 – Págs. 8/9), circunstância que evidencia sua dedicação às atividades criminosas.
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostrou exacerbada, uma vez que, conforme restou comprovado após a instrução processual, após o recebimento de denúncias via sistema SCONDE e pelo Conselho Comunitário de Segurança do Gama noticiando a traficância praticada por ARLEY, o réu foi visto e filmado entregando objetos a usuários de drogas em frente à sua casa, os quais, logo em seguida, se dirigiram a uma praça ali perto e consumiram as drogas, o que motivou a representação pela Autoridade Policial e o deferimento por este Juízo de mandado de busca e apreensão em sua residência, o qual resultou na apreensão de 4 porções de cocaína (ID 174226115). b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (ID 168063452). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – 4 porções de 87,57g de cocaína, suficientes à confecção de 437 a 875 porções de uso individual da droga, conforme informações periciais de ID 170135234. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não há circunstâncias agravantes genéricas a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica consistente na confissão espontânea.
Portanto, atenuo a pena provisória para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista a dedicação do réu às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “b”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, considerando-se as condições desfavoráveis do art. 59 do CPB, conforme previsão do art. 33, §3º, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 168245212), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 216/2023 – 14ª DP (ID 168062864), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição da arma branca, do rolo de papel filme, do aparelho celular e da balança de precisão descritos nos itens 2, 3, 4 e 5, visto que desprovidos de valor econômico.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
20/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/02/2024 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732923-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ARLEY RAWAN OLIVEIRA COSTA Inquérito Policial: 614/2023 da 14ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Central) CERTIDÃO Certifico que fica a defesa do réu intimada a apresentar os memoriais, porquanto não constam do ID 185044843.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
19/12/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 18:06
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 18:06
Outras decisões
-
12/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
28/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:28
Declarada incompetência
-
22/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
22/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/08/2023 07:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 09:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2023 15:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/08/2023 15:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
10/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2023 12:02
Juntada de laudo
-
08/08/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 20:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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