TJDFT - 0733089-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 13:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestações
-
09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 20:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestações
-
30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de RICARDO PAZ - CPF: *83.***.*10-20 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestações
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0733089-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RICARDO PAZ AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, RICARDO PAZ, contra sentença proferida na ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A..
Na inicial emendada, o autor requereu a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e suspensão dos descontos, com devolução em dobro das parcelas pagas, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Narrou ser aposentado, titular do benefício previdenciário nº 167.525.579-0, no valor de R$ 3.599,99, e que enfrentava dificuldades financeiras.
Procurou o réu para obter empréstimo consignado, acreditando ter contratado o produto desejado.
Afirmou, ao analisar o extrato de pagamento do benefício, ter notado um desconto sob a rubrica “cartão de crédito - rcc”.
O contrato, autuado sob o nº 758823294-7, tinha parcelas de R$ 166,44 cada.
Foram descontadas 14 parcelas, totalizando R$ 2.330,16.
Disse ter entrado em contato com o réu para esclarecer a situação e foi informado sobre o contrato de cartão de crédito consignado de benefício, diferente daquele do qual acreditava ter contratado.
Só então percebeu o grande problema no qual estava envolvido, porque contratou erroneamente uma modalidade de empréstimo sem referência ao termo final de descontos, o qual cresce vertiginosamente mesmo com os abatimentos mensais.
Alegou enquadrar-se no conceito de hipervulnerabilidade, por ser idoso, dificultando o entendimento de negócios jurídicos.
Nunca teve intenção de contratar cartão de crédito e, até conferir os extratos de pagamento, acreditava estar pagando pelo produto desejado (ID 64924380).
A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça (ID 64924523).
Nas razões recursais, o apelante pede a anulação da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Alega não ter sido informado adequadamente sobre as cláusulas contratuais, apesar de a sentença indicar indícios suficientes de contratação de empréstimo consignado.
Uma análise detalhada dos eventos, fornecida pelo apelado, mostrou ter o apelante completado todas as etapas em apenas 1 minuto e 3 segundos, incompatível com a leitura e compreensão de um contrato extenso.
A contratação deve ser considerada nula e o contrato extinto, porque não foi devidamente informado sobre todas as cláusulas.
Aduz precisar o consumidor idoso, como hipervulnerável, de maior respaldo numa sociedade com rápidas transformações, especialmente no plano digital.
A senilidade e o cansaço natural o fragilizam nas relações de consumo, necessitando de proteção estatal e judicial.
Argumenta ter o apelado, ao agir com negligência, imperícia e imprudência, causado-lhe danos materiais.
Por isso, o apelado deve ser condenado ao pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício.
Enfatiza o descaso do apelado em solucionar o problema, além de realizar descontos indevidos sem apresentar contrato justificando-os.
Medidas mais drásticas são necessárias, porquanto os benefícios das condutas ilícitas geralmente superam os valores de ressarcimento aos clientes que buscam seus direitos.
Assim, a indenização moral é cabível e necessária para alcançar a tutela compensatória e punitiva.
Enuncia que a aplicação dos juros deve ocorrer desde o efetivo desconto.
A sentença deve ser reformada para aplicar os juros moratórios desde o evento danoso, tanto para o dano material (repetição do indébito) quanto para os danos morais.
Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ (ID 64924526).
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 64924381).
Decisão monocrática não conheceu da apelação por falta de dialeticidade (ID 65779478).
Interposto agravo interno (ID 66161889).
Contrarrazões ao agravo de interno, com preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade (ID 64924527).
Contrarrazões ao agravo interno (ID 67083117). É o relatório.
Decido.
Na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravo interno “será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”. É o caso de retratação.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” (RMS nº 30842 AgR/DF).
O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15” (AgInt no AREsp nº 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 1º/10/2020).
Como relatado, o apelante alega não ter sido informado adequadamente sobre as cláusulas contratuais e, por isso, a contratação deve ser considerada nula e o contrato extinto.
Aduz necessitar de proteção estatal e judicial devido à sua condição de consumidor idoso hipervulnerável.
Argumenta que o apelado deve ser condenado ao pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício.
Enfatiza o fato de o apelado realizar descontos indevidos sem apresentar contrato justificando-os, sendo cabível a indenização moral.
Defende a reforma da sentença para aplicar os juros moratórios desde o evento danoso, tanto para o dano material (repetição do indébito) quanto para os danos morais, estes devem ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ (ID 64924526).
No caso, as razões recursais do apelante evidenciam os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença.
Desse modo, com amparo no art. 1.021, § 2º, CPC, RECONSIDERO a decisão de ID 65779478 para conhecer do apelo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de dezembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
02/01/2025 12:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 19:41
Recebidos os autos
-
31/12/2024 19:41
Outras Decisões
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:50
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/11/2024 12:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:54
Negado seguimento a Recurso
-
10/10/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732828-61.2022.8.07.0003
Helton Dias Rabelo
Gilson Galdino da Silva
Advogado: Fabiana Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 23:06
Processo nº 0733127-72.2021.8.07.0003
Marteval Alves Ribeiro
Katia Cilene de Couto Mattos
Advogado: Bianca Ciriaco Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:19
Processo nº 0732919-60.2022.8.07.0001
Eliane Rodrigues dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 11:44
Processo nº 0732811-94.2023.8.07.0001
Gescon Administradora de Condominios Ltd...
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:49
Processo nº 0732929-25.2023.8.07.0016
Ana Maria de Holanda Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:34