TJDFT - 0732912-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE SA NETO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 07:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732912-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JOSE DE SA NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para considerar a data do saque como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo que a discordância da parte deve ser objeto do recurso cabível.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
-
18/01/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 15:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
15/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:57
Outras decisões
-
08/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
03/04/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/01/2023 13:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
27/12/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 11:18
Recebidos os autos
-
07/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:18
Outras decisões
-
10/12/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2021 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:34
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:18
Outras decisões
-
13/10/2021 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2021 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/09/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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