TJDFT - 0732860-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:08
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
04/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/09/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:26
Deferido o pedido de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-26 (EXECUTADO).
-
05/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:44
Outras decisões
-
17/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 20:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:08
Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 20:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 15:22
Juntada de consulta sisbajud
-
10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732860-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da Executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 188903475, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:42:31.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
04/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732860-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:13
Outras decisões
-
21/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 11:59
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:42
Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO).
-
21/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:24
Outras decisões
-
15/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:30
Deferido o pedido de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-26 (AUTOR).
-
19/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 07:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:44
Outras decisões
-
20/04/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:19
Outras decisões
-
09/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-26 (AUTOR)
-
07/12/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2022 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 21:56
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/11/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2021 02:56
Publicado Sentença em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
01/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/04/2021 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/04/2021 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 06/04/2021 14:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/04/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
04/04/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:29
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 14:30 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 08:33
Recebidos os autos
-
02/12/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2020 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 18:34
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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