TJDFT - 0732860-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2025 12:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2025 02:43 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 14:08 Publicado Certidão em 06/02/2025. 
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                                            06/02/2025 14:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 16:10 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 16:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            04/02/2025 14:38 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            04/02/2025 14:37 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 03:14 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 03:09 Decorrido prazo de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP em 29/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 02:21 Publicado Sentença em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            09/12/2024 11:11 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 11:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/09/2024 02:29 Publicado Decisão em 27/09/2024. 
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                                            27/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            27/09/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732860-43.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            25/09/2024 09:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            25/09/2024 08:58 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2024 08:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/09/2024 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            05/09/2024 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 02:23 Publicado Certidão em 29/08/2024. 
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                                            28/08/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732860-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, bem como decisão (ID 207018511), abro vista à exequente acerca da petição e documentos juntados pelo executado (ID 208821786 e anexos), pelo prazo de 10 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:09:11.
 
 JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
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                                            26/08/2024 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 02:27 Publicado Decisão em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            09/08/2024 09:53 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 09:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            29/07/2024 14:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            29/07/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 11:32 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            22/07/2024 03:12 Publicado Certidão em 22/07/2024. 
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                                            20/07/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732860-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre os documentos anexados pelo executado, no prazo de 10 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 11:30:03.
 
 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
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                                            18/07/2024 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 02:58 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            08/07/2024 02:58 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (10433) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732860-43.2020.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS Decisão Interlocutória Diga o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o valor de R$ 2.250,78 para quitação da dívida em benefício do exequente (ID 197716743) ou se tem algo a contestar referente aos cálculos do exequente, demonstrando, nesse caso, os motivos matemáticos da contestação mediante planilha contábil.
 
 Em relação a alegação de litigância de má-fé, para verificação dos alegados prejuízos suportados, traga o requerido FÁBIO LOBATO, no prazo de 10 (dez) dias: 1) os extratos completos das contas do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, bloqueadas ao ID 193094958, de todo o mês de abril de 2024, nos termos do artigo 370 e 400, parágrafo único, do CPC. 2) a planilha contábil, devidamente demonstrada, referente às perdas e danos aduzidas, com fulcro no art. 79, do CPC.
 
 Sobrevindo os documentos, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para exercer o contraditório.
 
 Após, concluso para decisão e, se o caso, o arbitramento de honorários sucumbências sob o novo pedido de litigância de má-fé.
 
 Cumpra-se.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            03/07/2024 20:17 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 20:17 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/06/2024 07:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            13/06/2024 07:44 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 13:48 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            10/06/2024 16:26 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 16:26 Deferido o pedido de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-26 (EXECUTADO). 
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                                            05/06/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 02:52 Publicado Decisão em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 12:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            20/05/2024 10:44 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 10:44 Outras decisões 
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                                            17/05/2024 11:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            16/05/2024 20:34 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            16/05/2024 02:48 Publicado Certidão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 02:47 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 12:01 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/05/2024 08:08 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 08:08 Deferido o pedido de ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP - CNPJ: 43.***.***/0001-35 (EXEQUENTE). 
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                                            09/05/2024 11:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            09/05/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 03:27 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 03:15 Publicado Certidão em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 14:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/04/2024 14:04 Desentranhado o documento 
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                                            11/04/2024 20:49 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            10/04/2024 15:22 Juntada de consulta sisbajud 
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                                            10/04/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 02:35 Publicado Certidão em 09/04/2024. 
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                                            08/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732860-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - ADVOGEAP EXECUTADO: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da Executada.
 
 De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 188903475, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
 
 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:42:31.
 
 DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral
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                                            04/04/2024 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2024 03:59 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 02:49 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732860-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
 
 ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
 
 INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
 
 Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
 
 Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
 
 DA PESQUISA SISBAJUD 4.
 
 Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
 
 Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
 
 Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
 
 DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
 
 Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
 
 DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
 
 Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
 
 Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
 
 Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
 
 E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
 
 Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
 
 DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
 
 Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
 
 Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
 
 Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
 
 Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
 
 Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
 
 Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
 
 A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
 
 Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
 
 Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
 
 Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
 
 DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
 
 Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
 
 DO MANDADO DE PENHORA 24.
 
 Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
 
 DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
 
 Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
 
 DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
 
 Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
 
 Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
 
 Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
 
 No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
 
 Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            06/03/2024 10:13 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 10:13 Outras decisões 
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                                            21/02/2024 16:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            21/02/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 16:45 Processo Desarquivado 
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                                            16/02/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 17:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2024 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 16:31 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            29/01/2024 11:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            29/01/2024 11:59 Transitado em Julgado em 26/01/2024 
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                                            29/01/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 11:53 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/01/2024 03:28 Publicado Sentença em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            24/01/2024 14:56 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 14:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            23/01/2024 04:32 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            12/01/2024 08:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            10/01/2024 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            10/01/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 18:50 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/01/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 14:42 Deferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (EXECUTADO). 
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                                            21/11/2023 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            21/11/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 14:20 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/11/2023 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 14:14 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/11/2023 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 05:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 03:47 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 02:34 Publicado Decisão em 23/10/2023. 
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                                            21/10/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            19/10/2023 09:09 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 09:09 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            06/10/2023 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            06/10/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 02:56 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            15/09/2023 16:17 Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            15/09/2023 15:24 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 15:24 Outras decisões 
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                                            15/09/2023 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            14/09/2023 22:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 00:29 Publicado Certidão em 11/09/2023. 
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                                            09/09/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
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                                            06/09/2023 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            05/09/2023 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 15:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2023 15:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2023 03:58 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 08:05 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 24/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 00:57 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            01/08/2023 09:30 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 09:30 Deferido o pedido de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-26 (AUTOR). 
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                                            19/07/2023 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            19/07/2023 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 07:20 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2023 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 07:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 16:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            06/07/2023 16:04 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 02:57 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 04/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 00:26 Publicado Decisão em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            12/06/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2023 19:44 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2023 19:44 Outras decisões 
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                                            20/04/2023 07:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            19/04/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 00:30 Publicado Decisão em 12/04/2023. 
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                                            12/04/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            10/04/2023 14:19 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2023 14:19 Outras decisões 
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                                            09/02/2023 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            09/02/2023 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 02:55 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            19/01/2023 15:13 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 15:12 Deferido em parte o pedido de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *00.***.*21-26 (AUTOR) 
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                                            07/12/2022 12:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            06/12/2022 19:18 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            29/11/2022 02:25 Publicado Decisão em 29/11/2022. 
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                                            28/11/2022 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            24/11/2022 21:56 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2022 21:56 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            24/11/2022 04:07 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 20:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            18/11/2022 20:47 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2022 08:53 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 16/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 00:39 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59. 
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                                            01/11/2022 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 00:12 Publicado Decisão em 21/10/2022. 
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                                            21/10/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022 
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                                            19/10/2022 17:01 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 
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                                            19/10/2022 16:55 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2022 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2022 16:55 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/10/2022 00:10 Publicado Decisão em 14/10/2022. 
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                                            13/10/2022 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            13/10/2022 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022 
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                                            10/10/2022 16:37 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2022 16:37 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            06/10/2022 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            06/10/2022 00:33 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 05/10/2022 23:59:59. 
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                                            05/10/2022 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2022 00:25 Publicado Certidão em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            27/09/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 18:21 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2021 19:45 Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            04/08/2021 18:47 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2021 18:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/07/2021 02:50 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59:59. 
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                                            14/07/2021 02:31 Publicado Certidão em 14/07/2021. 
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                                            14/07/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021 
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                                            12/07/2021 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2021 14:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/07/2021 02:56 Publicado Sentença em 05/07/2021. 
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                                            03/07/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021 
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                                            01/07/2021 14:19 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2021 14:19 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/06/2021 02:58 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59. 
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                                            28/04/2021 16:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM 
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                                            27/04/2021 22:32 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/04/2021 10:48 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            07/04/2021 02:32 Publicado Certidão em 07/04/2021. 
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                                            06/04/2021 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2021 15:17 Audiência Instrução e Julgamento realizada em/para 06/04/2021 14:30 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            06/04/2021 15:16 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            06/04/2021 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021 
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                                            04/04/2021 18:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2021 02:33 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59. 
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                                            02/02/2021 13:42 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 01/02/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 02:29 Publicado Certidão em 27/01/2021. 
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                                            27/01/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            25/01/2021 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2020 14:35 Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 14:30 6ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            08/12/2020 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2020 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2020 03:25 Publicado Decisão em 04/12/2020. 
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                                            04/12/2020 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020 
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                                            02/12/2020 08:33 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2020 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2020 08:33 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            30/11/2020 19:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            30/11/2020 19:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/11/2020 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2020 02:31 Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 13/11/2020 23:59:59. 
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                                            09/11/2020 02:37 Publicado Certidão em 09/11/2020. 
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                                            06/11/2020 02:40 Decorrido prazo de FABIO LOBATO MATIAS DOS SANTOS em 05/11/2020 23:59:59. 
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                                            06/11/2020 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020 
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                                            04/11/2020 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2020 19:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2020 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2020 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2020 02:39 Publicado Decisão em 13/10/2020. 
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                                            09/10/2020 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/10/2020 18:34 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2020 18:34 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            07/10/2020 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2020 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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