TJDFT - 0732978-82.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:34
Juntada de Petição de agravo
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17/09/2025 16:29
Juntada de Petição de agravo
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732978-82.2021.8.07.0001 RECORRENTE: SAGE BRASÍLIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME RECORRIDO: CONDOMÍNIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Reexecução de obra.
Legitimidade ativa ad causam do fornecedor de produto para demanda regida pelo CDC.
Interesse de agir configurado, ante a prestação de serviço em desacordo com o ajuste.
Inexistência de cerceamento de defesa: prova oral e pericial desnecessárias.
Chamamento ao processo indevido, na relação de consumo, ressalvada a hipótese de inclusão de seguradora, não presente no caso.
O julgamento em desconformidade com a pretensão autoral não traduz negativa de prestação jurisdicional.
Instalação de placas solares diferentes das especificadas no projeto vencedor de licitação – Submissão do vencedor aos termos do contrato – Risco de penalidades - Prejuízo caracterizado.
Sucumbência mínima do autor.
Mostrando-se imensurável o proveito econômico do demandante, no momento do julgamento, fixa-se honorários advocatícios com base no valor da causa, sendo inviável deflagrar liquidação de sentença tão só para contabilizar a verba sucumbencial.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão e deficiência na fundamentação do acórdão impugnado; b) artigo 355 do CPC, afirmando ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas pericial e testemunhal; c) artigos 17 e 18, ambos da Lei Adjetiva Civil, defendendo a ilegitimidade ativa ad causam do recorrido, ao argumento de que a Companhia Energética de Brasília (CEB), como financiadora e fiscalizadora do Programa de Eficiência Energética, seria a parte legítima para apontar falhas e demandar o cumprimento do projeto.
Aduz, ainda, falta de interesse de agir por parte do recorrido, o qual não sofreu prejuízo material; d) artigos 115 e 130, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que deveria ter sido deferido o pedido de chamamento ao processo da KOMECO, fabricante das placas solares, para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que o erro no envio do produto foi atribuído à fabricante.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, OAB/DF 13.455 (ID 74282619).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à indicada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 2.737.468/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao indicado malferimento aos artigos 17, 18 e 355, todos do CPC, porque “A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ” (REsp n. 2.186.602/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ainda, descabe dar trânsito ao recurso quanto à alegada violação aos artigos 115 e 130, ambos da Lei Adjetiva Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos (REsp n. 2.022.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea “c” quanto àqueles fundamentados na alínea “a” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.766.348/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 74282619.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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23/06/2025 14:24
Conhecido o recurso de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (APELANTE) e CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/06/2025 14:39
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 15:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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02/10/2024 17:50
Conhecido o recurso de SAGE BRASILIA CONSULTORIA E PROJETOS EM ENERGIA E MEIO AMBIENTE LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:50
Conhecido o recurso de CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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02/10/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/04/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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