TJDFT - 0733401-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 18:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JMS LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JMS LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:05
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:47
Homologada a Transação
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28/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733401-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS ROCHA REU: JOSE MARCOS DA SILVA, JMS LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
07/02/2024 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:07
Deferido o pedido de THIAGO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *66.***.*81-79 (AUTOR).
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30/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 07:33
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/08/2023 08:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 14:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2023 10:27
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/07/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/05/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS ROCHA em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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25/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 17:54
Recebidos os autos
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25/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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