TJDFT - 0733309-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 10:55
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE VILLAR CORDEIRO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:03
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:14
Outras decisões
-
05/10/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE VILLAR CORDEIRO em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733309-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
D.
V.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE TORRES CORDEIRO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:07:21.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
12/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733309-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
D.
V.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE TORRES CORDEIRO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por M.L.D.V.C. em desfavor de Transporte Aéreo Português S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora afirma ter adquirido passagens aéreas junto à ré para o dia 14/02/2023, no trecho de Brasília – BSB para Milão/Itália com conexão em Lisboa/Portugal, partida programada para as 7h10m da manhã do dia 14/02/2023.
Aduz ter chegado em Lisboa a destempo da conexão por atraso no voo inaugural e por exclusiva da ré, esperando por mais de 6 horas, sem acesso à internet e com dois vouchers, um de 6 euros e outro de 10 euros, ambos disponibilizados pela TAP para lanche e almoço.
Requer seja a ré condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 6.000,00.
Emenda à inicial no ID 173957396 em que a autora afirma estar acompanhada dos pais na viagem.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 178213934.
Citada, a ré apresenta a contestação ID 180690502.
Afirma que o atraso foi de apenas 23 minutos e se deu por problemas operacionais alheios à sua vontade - restrições impostas pelo aeroporto.
Alega ter a autora adquirido bilhete com apenas 1 hora de conexão entre os voos, o que já tornaria impossível a conexão.
Aponta inexistir dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 185495249.
Cota do Ministério Público no ID 185693004, abstendo-se de manifestar-se quanto ao mérito.
Os autos são conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade extrapatrimonial das empresas de transporte aéreo internacional resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, nos moldes da tese fixada pelo STF não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 - Repercussão Geral - Tema 1.240).
Na hipótese, portanto, deve se aplicar o CDC.
Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam seu destino incólumes, no dia, hora e local programados.
No caso, a autora relata atraso no voo Brasília – Lisboa, razão que a fez perder a conexão Lisboa - Milão e ser realocada em voo com partida às 13h15, ou seja, 6 horas após o horário do voo original marcado para 07h10.
O atraso não é controverso e a ré o justifica por problemas operacionais alheios à sua vontade - restrições impostas pelo aeroporto.
Além disso, argumenta que a autora adquiriu bilhete com apenas 1 hora de conexão entre os voos, o que já tornaria impossível a conexão.
O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nos termos do referido acórdão, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso, tem-se que a autora se encontrava em país estrangeiro, mas acompanhada de seus genitores; foi realocada em outro voo, mas no mesmo dia e em período que não madrugada (diurno), ou seja, sem pernoitar no aeroporto ou fora dele e lhe foi oferecida assistência (voucher para alimentação).
Não consta informação de que teria perdido compromisso inadiável no destino ou prejuízo do roteiro da viagem.
Entendo que a situação vivida não ultrapassa o dissabor.
Em que pese a autora ter embarcado após 6 horas do horário previsto, restou evidenciado que, ainda que de forma insatisfatória, o serviço foi prestado e não há nos autos outros elementos que ensejam o dever de indenizar a consumidora, pois o corrido, conforme descrito, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique dano moral.
Observa-se que a autora sequer junta comprovantes de despesas no interregno entre a conexão perdida e a realocação, os quais serviriam a corroborar, minimamente, eventual dano sofrido.
Por fim, vê-se o atraso de apenas 23 minutos para decolagem do voo da autora BSB/Lisboa, aguardando a liberação da pista para, só então, voar.
Esses 23 minutos culminaram na perda da conexão Lisboa/Milão.
Veja-se, contudo, que ao adquirir os bilhetes aéreos com o intervalo de 1 hora entre a conexão dos voos, a autora descartou fatores externos e internos previsíveis e que poderiam atrasar a prestação do serviço, de forma aceitável e tolerável, em face da natureza do contrato.
Os atrasos e/ou cancelamentos de voos ocorrem por motivos diversos (situação climática, manutenções não-programadas, greve etc.) e de forma costumeira, afetando a regularidade do serviço, fato relevante e não considerado pela autora no momento da aquisição do bilhete aéreo (Acórdão 1347395, 07463880220208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados 20% sobre o valor da causa, com base no art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 23:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:36
Outras decisões
-
05/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:56
Deferido o pedido de M. L. D. V. C. - CPF: *56.***.*82-07 (AUTOR).
-
02/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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