TJDFT - 0733533-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PORTUGAL em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PORTUGAL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733533-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MOREIRA PORTUGAL EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial em que ocorreu a penhora de valores pertencentes à devedora (ID 18977709).
A devedora, Azul Linhas Aéreas S/A, apresentou petição (ID 189890112).
Em síntese, alega excesso de execução, uma vez que teria realizado o pagamento do valor devido dentro do prazo legal, sendo incabível, portanto, a aplicação da multa de 10%, prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Afirma, ainda, que em sede de Juizados Especiais não há a incidência de honorários advocatícios.
Requereu, nesse contexto, o desbloqueio de sua conta. É o sucinto relatório.
Decido.
No rito dos Juizados especiais cíveis o cabimento da impugnação está restrito às hipóteses previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso em apreço, a devedora alega, inicialmente, excesso de execução pela incidência da multa de 10% em razão do não cumprimento voluntário pelo pagamento do valor da condenação imposta em sentença na data aprazada.
Sustenta a devedora ter feito o pagamento da condenação dentro do prazo para o pagamento voluntário.
Contudo, deixou de comunicar a este Juízo acerca da realização do depósito, somente o fazendo 3 dias após o termo final dos 15 dias concedidos (26/10/2023 – ID 176404783).
Por sua vez, o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário do valor da condenação, conforme intimação de ID , teve seu termo final em 23/10/2023, não havendo nenhuma petição da devedora nos autos comunicando o depósito.
Também não há prova de que a credora tenha sido comunicada extrajudicialmente.
Na verdade, somente com a petição apresentada no ID 176404782, datada de 26/10/2023, posterior à data para pagamento voluntário, é que a devedora/impugnante demonstra ter realizado o pagamento judicial, no valor de R$9.767,88.
Com tal conduta, porém, dificultou a satisfação do crédito, permanecendo a quantia em questão indisponível ao credor, razão pela qual é pertinente a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC.
Nesse sentido, confira-se o aresto abaixo transcrito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR NÃO COMUNICOU AO JUÍZO OU AO CREDOR O DEPÓSITO EFETUADO.
MULTA DO ART. 475-J, CPC.
ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Apesar de efetuar o depósito judicial, o recorrente não o comunicou ao juízo ou ao credor, que, por conseguinte, não pôde dispor da quantia, razão pela qual deve incidir a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, caso o devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). (...). 20100110916238ACJ, Relator HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 20/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 275).
Em relação à alegação de que, em sede de Juizados Especiais, não há a incidência de honorários advocatícios, melhor razão não assiste à impugnante.
Neste sentido, este tribunal possui o entendimento de que a verba honorária prevista no artigo 523 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença em trâmite perante o juizado especial cível, vide: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor penhorado no ID 19004520 para a conta indicada no ID 187945435.
Feito, façam-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:48
Outras decisões
-
03/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733533-20.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARICE MOREIRA PORTUGAL EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se o exequente para se manifestar quanto aos embargos à execução de id. 189890112, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:18
Outras decisões
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:17
Outras decisões
-
28/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:33
Outras decisões
-
16/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:58
Outras decisões
-
11/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:58
Outras decisões
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PORTUGAL em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:16
Outras decisões
-
13/09/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/06/2023 04:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2023 04:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PORTUGAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
24/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CLARICE MOREIRA PORTUGAL em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:19
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
09/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 16:01
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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