TJDFT - 0733348-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULA DENISE ANDRADE PASSOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733348-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DENISE ANDRADE PASSOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandante em face da sentença prolatada sob o ID nº 203986754, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733348-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DENISE ANDRADE PASSOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela ausência de interesse da parte autora, ante a inexistência de tentativa de solução por vias administrativas.
Não lhe assiste razão no que arguido.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de reparação a título de danos morais suportados em virtude de suposta falha no serviço da requerida, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Além disso, o art.5º, XXXV, da CF, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Portanto, em que pese o incentivo a resolução de demandas de forma extrajudicial, não há impedimento legal no caso concreto para o ajuizamento de ação, independente de tentativas de soluções prévias por intermédio de outros órgãos públicos.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem no dia 22/03/2023, com itinerário São Paulo-Santiago (Chile), que ainda adquiriu outra passagem junto a requerida no intuito de realizar a primeira viagem, consistente em voo de Brasília para São Paulo no dia 21/03/2023.
Relata que seu voo para o Chile foi cancelado pela ré, que não conseguiu remarcar, e que os fatos lhe causaram prejuízos de ordem moral.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo foi cancelado em virtude de alteração na malha aérea, caracterizando fato excludente da responsabilidade civil, que não houve falha no serviço, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado em sede de preliminares.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio deve-se apontar que o cancelamento de voo devido a necessidade de readequação da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da ré, por si só.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que a ré cumpriu com os deveres impostos pela resolução nº400 da ANAC.
Da detida análise do conjunto probatório verifica-se que a requerente foi avisada do cancelamento com bastante antecedência da viagem, constando aviso na data de 19/08/2022, portanto, cerca de 07 meses antes do voo de ida, prazo muito superior àquele estipulado pela resolução supracitada, que é de 72h para tais casos, tendo a ré cumprido efetivamente seu dever de informação com tempo suficiente para que a autora se reorganizasse e planejasse novamente sua viagem.
Situação bem diferente, por exemplo, daquelas nas quais o consumidor é pego de surpresa com o cancelamento de seu voo quando já se apresentava para embarque, dentre outras situações potencialmente danosas ao passageiro.
Ademais, também se constata que a autora procedeu com o cancelamento dos bilhetes na data de 06/10/2022, oportunidade na qual foi lhe informado que seriam restituídos os valores de forma integral, o que também atende determinação da resolução da ANAC.
Portanto, verifica-se que a ré informou a autora com antecedência e que esta realizou posteriormente o cancelamento dos bilhetes.
Nesse sentido, o caso dos autos trata-se de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade da consumidora, os quais devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que a requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 08:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/04/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733348-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DENISE ANDRADE PASSOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Suspendo o curso do presente feito até o resultado da apreciação colegiada do conflito de competência de ID 173914169, distribuído às Turmas Recursais Reunidas sob o número 0700624-65.2024.8.07.9000.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/03/2024 18:22
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
11/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:59
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:37
Suscitado Conflito de Competência
-
29/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/09/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:33
Declarada incompetência
-
19/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULA DENISE ANDRADE PASSOS em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 18:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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