TJDFT - 0733524-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:58
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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21/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733524-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME REU: SS CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas de endereços em nome do sócio.
Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º).
Ocorre que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" e que “o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma (...)” (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe:22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da análise dos autos é possível observar que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização da ré desta ação, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o que atende ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS.
CRIPTOMOEDAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONSULTA EM CADASTROS PÚBLICOS COM OS QUAIS O PODER JUDICIÁRIO POSSUI CONVÊNIO.
ART. 256, INCISO II E §3º, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POSTOS AO ALCANCE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista a utilização do conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto aos das concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 3.
Considerando a realização de diligências nos endereços indicados pela autora e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e Receita Federal), restando todas infrutíferas, não há se falar em nulidade da citação por edital. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1331112, 07315729420198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Não obstante, o fato de não ter sido realizadas pesquisas de endereços em nome dos sócios da pessoa jurídica ré, por si só, não induz a nulidade da citação, especialmente quando realizada a busca de endereços da pessoa jurídica por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Da análise dos autos, resta verificar a regularidade dos valores cobrados pela autora.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal de seu representante/gerente.
Todavia, quanto ao pedido de depoimento pessoal, tem-se que este deverá ser requerido pela parte contrária, nos exatos termos do art. 385 do CPC, segundo o qual: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
Não obstante, tem-se que o testemunho desta não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte autora, além daquilo que já foi afirmado nos momentos oportunos para sua manifestação.
Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante da autora, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733524-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME REU: SS CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 203727450).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 18:02
Desentranhado o documento
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19/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de SS CONSTRUTORA EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 02:47
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 12:06
Expedição de Edital.
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17/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:45
Deferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR).
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15/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733524-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME REU: SS CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:08
Indeferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR)
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01/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733524-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME REU: SS CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Considerando a juntada dos Avisos de Recebimento (ID 187704057/ 189430106), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733524-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME REU: SS CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda não esgotadas as tentativas de citação do réu pelos endereços encontrados pelas pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que ainda não foram diligenciados os endereços "Rua 10,Chác. 18,Cs. 18,Setor Habitacional Vicente Pires, BRASILIA DF 72007-260" e "C 1 Lotes 9/10 Lojas 2/3,LTs. 9, 10,LJs. 2, 3,Taguatinga Centro (Taguatinga) BRASILIA DF 72010-010".
Assim, expeçam-se cartas de citação para os endereços acima elencados.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:02
Indeferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR)
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30/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:36
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:36
Indeferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR)
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19/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:33
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:18
Deferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR).
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17/10/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:00
Deferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR).
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14/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:58
Indeferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR)
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06/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:04
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
02/05/2023 15:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 13:53
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2023 04:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 21:03
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:47
Deferido o pedido de J RIAD H NASSER IMPORTACOES - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
10/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:19
Juntada de consulta bacenjud
-
15/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 23:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:13
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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