TJDFT - 0703912-51.2017.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 16:01
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURA FELIX DE AZEVEDO em 25/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:39
Outras decisões
-
02/05/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de LAURA FELIX DE AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703912-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença - descumprimento de acordo.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 14:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:28
Outras decisões
-
06/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/02/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
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23/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 19:12
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703912-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LAURA FELIX DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de EXECUTADO: LAURA FELIX DE AZEVEDO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 160047050 - pág 4 e 5 e 165062924, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Em suma: O valor atualizado do débito, até o dia 23/05/2023, é de R$5.209,89 (cinco mil duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos).
Na tentativa de solucionar a lide, a Executada oferece a proposta de dividir o débito integral em 1+14 parcelas iguais de R$347,32 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), a serem pagas todo dia 15 do mês, a partir do mês subsequente ao aceite. [...] A Exequente informa que ACEITA A PROPOSTA DE ACORDO com o parcelamento do débito na forma oferecida constante nos autos, sendo o primeiro pagamento para o dia 15/08/2023. a Exequente informa que os pagamentos deverão ser feitos mediante boletos bancários, caso não sejam confeccionados a tempo os primeiros pagamentos poderão ser feitos mediante depósito judicial ou transferência via PIX.
Seguem os dados da empresa: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA 0654, CONTA 94532-8, CHAVE PIX-CNPJ 01.***.***/0001-02, telefone para encaminhar o comprovante de pagamento (61) 98634-1000. [...] Os boletos devem ser enviados para o e-mail deste advogado: [email protected] ou via whatsapp (61) 98241-8942, assim como toda comunicação do(a) procurador(a) da Exequente a respeito da lide.
A primeira parcela com vencimento em 15/08 será feita por transferência via PIX ou transferência bancária no valor de R$347,32 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Intimem-se as partes par ciência e fiel cumprimento do acordo ora homologado.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2023 17:50
Homologada a Transação
-
04/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703912-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LAURA FELIX DE AZEVEDO DESPACHO A executada trouxe aos autos proposta de pagamento (id 160047050- pag 05).
Intimada a se manifestar, o exequente manifestou aceitação acerca da proposta de pagamento do débito, feito pela devedora, conforme consta da petição de id 165062924.
Ressalto que deve prevalecer a norma especial da Lei 9.099/95 que estabelece no artigo 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste. prazo: 5 dias.
Vindo aos autos proposta de acordo, venham os autos conclusos para fins de homologação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:08
Outras decisões
-
15/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/03/2021 10:27
Juntada de consulta bacenjud
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22/03/2021 18:03
Juntada de consulta renajud
-
22/03/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
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18/03/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 15:40
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 08:57
Juntada de carta
-
16/10/2017 13:14
Expedição de Carta.
-
16/10/2017 13:14
Juntada de carta
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13/10/2017 18:27
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2017 18:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 16:53
Recebidos os autos
-
13/10/2017 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/10/2017 15:46
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2017 15:43
Recebidos os autos
-
13/10/2017 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/10/2017 13:40
Conclusos para julgamento para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/10/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:07
Juntada de carta
-
23/09/2017 02:57
Expedição de Carta.
-
23/09/2017 02:57
Juntada de carta
-
18/09/2017 15:38
Recebidos os autos
-
18/09/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 09:16
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/09/2017 09:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 17:02
Juntada de intimação
-
01/09/2017 17:00
Expedição de Carta.
-
01/09/2017 17:00
Juntada de carta
-
31/08/2017 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria Conjunta 56/2017
-
23/08/2017 08:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 17:36
Recebidos os autos
-
04/08/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 13:02
Conclusos para despacho para VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
01/08/2017 22:07
Recebidos os autos
-
01/08/2017 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 14:38
Conclusos para despacho para VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
26/07/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2017 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2017 12:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 13:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 22:42
Recebidos os autos
-
10/02/2017 19:47
Conclusos para despacho para VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
10/02/2017 19:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2017 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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