TJDFT - 0733584-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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07/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 17:31
Outras decisões
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de HERMANO JOSE FONTES GADELHA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733584-81.2019.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANO JOSE FONTES GADELHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por HERMANO JOSE FONTES GADELHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
De início, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O autor narra que é servidor público e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Aduz que ao realizar o saque dos valores aos 08/08/2018, perante o Bando do Brasil, recebeu a quantia irrisória de R$ 274,77 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requereu a condenação do réu a indenizá-lo em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 56.542,18 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos).
De modo a comprovar suas alegações, o autor juntou os documentos de ID 48834825 e seguintes.
Por meio da decisão de ID 48896941, foi deferida a gratuidade de justiça em favor do autor.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 51076944).
De início, impugnou o pleito da gratuidade de justiça, bem como o valor atribuído à causa.
Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Defendeu a inexistência de danos materiais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a produção de prova pericial contábil.
Foi proferida sentença no ID 51322792, porém, em decorrência de recurso de apelação interposto pelo réu (ID 54199200), o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu pela cassação da sentença, ao passo em que determinou o retorno do feito para regular prosseguimento (acórdão no ID 82707304).
Por meio do despacho proferido no ID 83124253, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Na manifestação de ID 65052184, a parte autora limitou-se a requerer o saneamento do feito, sem requerer a produção de novas provas.
O réu, por sua vez, manteve-se inerte.
Por meio da decisão de ID 84488389, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o adiantamento dos honorários à parte ré.
O autor apresentou quesitos para a prova pericial no ID 89464418.
Por meio da decisão proferida no ID 89650730, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 172909882, foi retomada a marcha processual.
Por meio da decisão de ID 180494635, foi fixado o valor dos honorários periciais (R$ 3.000,00).
O depósito do valor dos honorários foi realizado no ID 183630753.
Por meio da decisão de ID 184608227, foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários ao perito (R$ 1.500,00).
O laudo pericial foi apresentado no ID 198292528.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 199221775), o réu concordou com o resultado da perícia (ID 201945436), enquanto que o autor apresentou impugnação (ID 202671767).
A perita judicial apresentou laudo complementar no ID 208856824.
Intimados a se manifestarem, a parte ré concordou com os esclarecimentos (ID 211325030), ao passo que o autor reiterou sua discordância com o laudo pericial (ID 211684405).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu.
Para tanto, colaciono a tese firmada pelo STJ, porquanto aplicável ao caso. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal Conforme assentado pelo STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda em que lhe é atribuída falha na prestação do serviço de administração das contas do PASEP.
Excluída, portanto, a legitimidade passiva da União, a competência para o processo e julgamento de ações propostas contra o Banco do Brasil é da Justiça Estadual/Distrital, nos termos das súmulas 508 e 556 do STF e 42 do STJ.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Da prejudicial de mérito A pretensão da parte autora consiste na indenização de quantias supostamente subtraídas da conta individual do PASEP.
Trata-se, portanto, de pretensão dirigida contra o administrador do programa.
Nesse aspecto, inaplicável o regime previsto no Decreto nº 20.910/1932: "ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta contra São Paulo Transporte S/A e o Município de São Paulo com vistas ao pagamento de juros, multa e correção monetária calculados sobre remuneração recebida com atraso, referente a contrato de prestação de serviços de transporte coletivo. 2.
A corte de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas nos anos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança, vale dispor, as parcelas vencidas antes de 24/9/93 e, em relação às parcelas posteriores, entendeu que não mais vigia a cláusula contratual que impunha a incidência de custos financeiros na hipótese de atraso nos pagamentos. 3.
A decisão monocrática conheceu do agravo de instrumento para, acolhendo o recurso especial, afastar a prescrição quinquenária. 4.
De fato, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6.
Ademais, sobre a afronta aos arts. 44, 45 e 56 do Decreto n. 2.300/86, bem como aos arts. 960 e 1.059 do Código Civil, e 293 do CPC, tais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o enunciado da Súmula 211 deste STJ. 7.
Do mesmo modo, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não houve cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8.
Sobre o segundo agravo, aquele interposto por São Paulo Transporte S/A - SPTRANS, compulsando os autos, nota-se que a recorrente de forma clara sustentou a violação dos arts. 1º e 7º do Decreto n. 20.910/32, bem como do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.597/42, em razão de aludida inaplicação desses dispositivos às sociedades de economia mista e de o termo a quo supostamente ter início somente com a extinção do prazo contratual.
Nesse sentido, é de se reconhecer que, por ser a SPTRANS uma sociedade de Economia Mista (fl. 273), a ela não se aplica o citado decreto.
Em verdade, ela se sujeita à prescrição vintenária. (...) 11.
Agravo regimentais não providos. (AgRg no Ag 1370917/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 02/09/2011)." Na mesma esteira, o Egrégio TJDFT já tinha entendimento de que se aplica o prazo decenal geral, nos termos do art. 205 do Código Civil: "RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. -A mera repetição dos argumentos ou teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, a inépcia do recurso, quando as razões suscitadas atendem ao disposto no inciso II do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. -É inequívoca a relação entre o que pleiteado pela autora - a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP - e a função de administrador desse montante, atribuída por lei ao recorrente, razão pela qual o Banco do Brasil é parte legítima do polo passivo da demanda. -Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe -O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228)".
O mesmo entendimento foi consolidado na tese do IRDR nº 71 do STJ, conforme transcrita acima.
O termo inicial do prazo prescricional, entretanto, coincide com o momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido (Nery, Nelson.
Código Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 404), isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
Nesse sentido, inúmeros são os precedentes do Egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1426106, 07184340820208070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO POR DANOS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRAZO DE DEZ (10) ANOS. 1.
Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo legal, a dizer que a apelação terá efeito suspensivo, sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal.
Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 2.
Se o apelante apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 3.
Prescreve em dez anos pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta individual do PASEP. 4.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do PASEP a partir do momento em que se viabilizou ao autor o saque da quantia depositada a esse título.
Precedentes. 5.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e mantido o decisum em juízo de retratação, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Tribunal se o réu, citado para responder ao recurso, constituir advogado e apresentar contrarrazões e, por fim, o apelo não for provido. 6.
Apelo não provido." (Acórdão 1374713, 07053250820218070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no PJe: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
SUSPENSÃO SIRDR 70/TO.
LEGITIMIDADE.
IRDR 16.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
A determinação de suspensão dos processos na SIRDR 70/TO não abrange a ação de origem, que pode tramitar até a fase de conclusão para sentença.
A legitimidade do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se discute suposta falha na prestação de serviços decorrentes do fundo PASEP foi objeto de análise no IRDR 16, por meio do qual foi afastada a tese defendida pelo agravante.
A prescrição para as ações envolvendo os atos de execução dos depósitos realizados no fundo PASEP tem início no momento em que a parte toma conhecimento da suposta irregularidade, ou seja, no momento do saque dos valores depositados, em razão da teoria da actio nata." (Acórdão 1372859, 07190004120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, conforme se depreende do documento de ID 48834825, a parte autora efetuou o saque de sua conta do PASEP em 08/08/2018, data a partir da qual se conta o prazo prescricional de dez anos.
Considerando que a ação foi proposta em 02/11/2019, isto é, um ano depois do saque, não se implementou o prazo extintivo aplicável à espécie.
Rejeito a prejudicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme se depreende do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência afirmada pela pessoa natural na declaração.
Na hipótese, não há elementos concretos capazes de afastar tal presunção.
A impugnação do réu é pautada em argumentos equivocados de que a parte autora seria pessoa jurídica, quando na verdade, é pessoa natural e diante desse fato, possui presunção de hipossuficiência econômica.
Diante desse fato, rejeito a impugnação.
Da não incidência do CDC A relação mantida entre o titular da conta no PASEP e o administrador do fundo não tem natureza contratual, já que não há liberdade de escolha, nem disposição sobre as regras que disciplinam tal relação.
Além disso, apesar de o Banco do Brasil ser uma instituição financeira, a gestão dos recursos do PASEP não caracteriza serviço oferecido/prestado no mercado de consumo, porquanto submetido a regramento específico e para grupo de pessoas restrito, de modo que não se amolda ao conceito de fornecedor, nesse caso específico.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
NÃO SUSPENSÃO DO FEITO.
IRDR 16.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
NÃO APLICABILIDADE DO CDC.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, que julgou improcedente o pedido inicial do autor ao pagamento pelo Banco do Brasil de restituição de valores desfalcados referentes ao PASEP. (...). 5.
Da aplicação do CDC. 5.1.
Impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 5.2.
Jurisprudência: ?[...] I - A relação existente entre a autora e o Banco do Brasil S/A não é de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. (07268083420208070000, Relator: Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE: 15/10/2020.). 5.3. ?[...] 5.
Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos [...] (07244892120198070003, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020.). 5.4.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. 6.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 6.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 6.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 6.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários mínimos mensais. 6.4.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 6.5.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 7.
Não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, de modo que cabia a requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.1.
No caso dos autos, o apelante alega que o banco, ora apelado, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante mais de 30 anos.
Para tanto apresentou extratos e cálculos produzidos unilateralmente, embasados em parecer técnico elaborado por contador particular, indicando que o saldo existente naquela conta, totalizado, seria atualmente de R$ 16.677,73 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos). 7.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos com os percentuais de atualização monetária da conta relativa ao PASEP, cumprindo o ônus que lhe cabia de juntar todas as provas que possuía no intuito de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 7.3.
Ocorre que o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2018 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele elaborada. 7.4.
O autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe cabia a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7.5.
Desta feita, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. 8.
Apelação improvida". (07200159220198070007, 2ª Turma Cível, Relator JOÃO EGMONT, julgamento em 17/03/2021, DJe de 30/03/2021) Ausentes, portanto, os elementos caracterizadores da relação de consumo entre o Banco do Brasil e o titular da conta do PASEP, as normas do CDC não se aplicam.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente feito, o conjunto probatório acostado aos autos, aliado ao resultado obtido pela prova pericial realizada, revelam situação totalmente diversa da alegada na inicial.
Cumpre observar que da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP.
Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro, definir os índices de atualização do saldo das contas individuais, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja.
Inclusive, o laudo pericial concluiu que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices legais estabelecidos para as contas de PASEP (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP).
Ressalta-se que, embora o Requerente afirme que utilizou os parâmetros legais na metodologia adotada, observa-se que o cálculo não foi elaborado da forma correta, porquanto a correção do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria ter considerado a evolução dos depósitos e das retiradas, informação essa disponível no extrato juntado pelo réu.
Diante desse quadro, para que as conclusões da perícia judicial não fossem consideradas, seria necessário que o autor trouxesse aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas ou irregularidade na confecção do laudo.
Entretanto, os argumentos apresentados pelo autor em impugnação ao laudo pericial (ID’s 202671767 e 211684405) foram devidamente refutados pela nobre Perita judicial, por meio de laudo complementar no ID 208856824.
Assim, não há fundamento apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou o expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide.
Ademais, considerando que os argumentos apresentados pelo autor não foram suficientes a demonstrar a adequação dos índices indicados em seus cálculos com a legislação em vigor e, por conseguinte, comprovar a irregularidade da metodologia utilizada pelo réu na administração dos valores constantes na conta vinculada ao PASEP, tem-se por não evidenciado o ato ilícito hábil a sustentar integralmente o pedido de indenização por danos materiais.
Nessa linha de interpretação, confira-se julgado deste e.
TJDFT in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP(teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante da constatação em prova pericial de que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices legais, inclusive com a aplicação da TJLP prevista na legislação que rege o PASEP, improcede a pretensão quanto ao dano material.
Por todo o exposto, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor e consequentemente, considerando a ausência de demonstração de danos materiais, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), contudo a cobrança fica suspensa em razão do deferimento ao autor da justiça gratuita.
INTIME-SE o nobre Perito judicial, para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (de preferência chave PIX), a fim de que seja promovida a transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Fornecidos os dados pelo perito, DETERMINO À Secretaria do juízo que transfira, de imediato, a quantia relativa aos 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários periciais (R$ 1.250,00 – mil, duzentos e cinquenta reais) depositados no ID 194407637, mais as atualizações legais, para a conta bancária a ser indicada pelo perito judicial.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/10/2024 21:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733584-81.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANO JOSE FONTES GADELHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 08:50:26.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
27/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733584-81.2019.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANO JOSE FONTES GADELHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora ao ID 202671767, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
11/07/2024 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:09
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/02/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido, id. 184424563, expeça-se alvará eletrônico em favor da Expert, no valor de R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), dados bancários id. 184424570.
Após, aguarde-se realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 08:49:55.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:48
Outras decisões
-
24/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:47
Outras decisões
-
04/12/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:59
Outras decisões
-
16/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de HERMANO JOSE FONTES GADELHA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 12:38
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:38
Outras decisões
-
04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:04
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
22/08/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
14/11/2022 15:05
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:29
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:23
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:03
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 09:39
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 13:40
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:52
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:39
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:39
Deferido o pedido de HERMANO JOSE FONTES GADELHA - CPF: *14.***.*48-34 (AUTOR)
-
24/02/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/02/2021 02:28
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/02/2021 13:24
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:58
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/02/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:50
Decorrido prazo de HERMANO JOSE FONTES GADELHA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 21:28
Publicado Certidão em 28/01/2020.
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27/01/2020 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 18:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2020 09:53
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2019 03:10
Publicado Sentença em 06/12/2019.
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05/12/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 17:29
Recebidos os autos
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03/12/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:29
Julgado procedente o pedido
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02/12/2019 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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02/12/2019 16:35
Recebidos os autos
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02/12/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2019 15:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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29/11/2019 13:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 13:07
Juntada de Certidão
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18/11/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 15:51
Recebidos os autos
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04/11/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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04/11/2019 13:54
Juntada de Certidão
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02/11/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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