TJDFT - 0733659-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:15
Outras decisões
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31/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:28
Outras decisões
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07/04/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733659-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, ter sido diagnosticada com anemia profunda e apresenta quadros constantes de intercorrências médicas.
Relata que, objetivando o controle da doença e repressão de crises que ocasionam edemas e outras complicações de saúde, foi prescrito o medicamento NORIPURUM endovenoso, solução injetável 100mg/5ml.
Afirma que a requerida negou a cobertura.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e sobre o dano moral sofrido.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para que a ré autorize às suas expensas o tratamento indicado por seu médico responsável.
Pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como a compensação por danos morais no valor de 10.000,00.
Decisão de ID 178075990, concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada (id. 178149394), transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte requerida se manifestar, conforme certidão exarada ao id. 182541016.
Contestação, id. 182541016.
Em réplica a autora reitera os termos da inicial (id. 185288858).
Em especificação de provas, id. 185309398, a autora nada requereu, id. 186781984.
Decisão saneadora id. 188285145 determinou a distribuição ordinária do ônus probatório e juntou Nota Técnica emitida pelo NATJUS em caso semelhante (id. 188285148).
Manifestação da autora em id. 191349829 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, verifico que a ré foi citada em 14/11/2023 (id. 178149394), mas apresentou intempestivamente sua contestação, em 18/1/2024 (id. 183963839), motivo pelo qual decreto os efeitos da revelia, na forma do art. 344, do CPC.
Como sabido, a revelia não gera a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção relativa de veracidade dos fatos, sem relação específica com questões de direito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a operadora é pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a autora se enquadra ao conceito de consumidora, como destinatário final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em apreço, os fatos articulados pela parte autora foram minimamente demonstrados. É incontroverso nos autos, a existência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de adesão ao plano “AMILBLUE III NAC QU COPA-ADM” (id. 176783364).
O e-mail juntado pela autora ao id. 177815062 indica que não houve resposta da ré ao pedido de revisão quanto à negativa de autorização para a solicitação nº 361730910.
Dessa forma, resta comprovada a recusa da requerida em custear o tratamento prescrito na solicitação médica.
A questão, portanto, está em aferir a legalidade da negativa de autorização e custeio do fármaco NORIPURUM, prescrito à autora para o tratamento de anemia crônica (id. 176783366) e se houve dano moral passível de indenização.
A nota técnica Nat-jus id. 188285148 traz a informação que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não está inserido no rol da ANS, salvo para as situações descritas no PCDT de ADF de 2014.
De acordo com o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica para os planos de assistência à saúde e, caso o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não esteja previsto no rol, a cobertura ainda assim deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No relatório id. 176783366, a médica esclarece a necessidade de reposição de ferro venoso, haja vista a paciente possuir quadro clínico de anemia crônica (ferritina 6,0 mg/dl, ferro 23 mg/dl, HB 10, HT 30) e astenia.
O fármaco já teve sua eficácia e segurança analisadas pelas autoridades reguladoras, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (registro ativo nº 106390099).
A referida nota técnica indica, a contrario sensu, o tratamento na reposição oral ou venosa para indivíduos com deficiência de ferro anêmicos.
Assim, no caso dos autos, está satisfeita a primeira condição alternativa explicitada no comando legal para o caso de falta de previsão no rol.
Diante da imprescindibilidade do tratamento demonstrado pelo relatório médico, não cabe ao plano de saúde negar as escolhas terapêuticas eleitas para melhor tratamento da doença, de modo que a negativa do plano de saúde realmente se mostra indevida.
Ainda que tal tratamento não conste do rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS, persiste a obrigação da operadora de fornecer o tratamento médico.
A requerida, todavia, não demonstrou haver tratamento previsto no rol de procedimentos, ainda não utilizado pelo requerente, que provavelmente obtivesse o mesmo resultado.
Como declinado linhas acima, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde da segurada.
Tal tarefa compete ao médico que, examinadas as condições particulares da autora indicou a realização do procedimento descrito no relatório id. 176783366 e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento da anemia crônica da requerente.
Por oportuno, saliento que o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Não se duvida que as sociedades empresárias que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Nesse contexto, tratando-se de procedimento necessário ao tratamento de saúde da demandante, a negativa de autorização operada pela requerida afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pela requerida, assim como a ausência de justificativa legal para que não seja compelida a arcar com as despesas do tratamento prescrito para a autora, pois foi a ela indicado por profissional legalmente habilitado, como a melhor forma de tratamento para moléstia diagnosticada.
No que tange ao pedido de condenação por danos morais, o caso dos autos se insere no contexto de inadimplemento contratual, que não gera ofensa aos atributos da personalidade da autora, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte.
Essa, aliás, é a tese adotada pelo e.
TJDFT ao decidir que “O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.” (Acórdão n.948179, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248) Forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes em parte os pedidos para determinar que a requerida autorize/custeie as sessões de aplicação do medicamento noripurum 100mg/5m – 06 ampolas, conforme solicitação médica de ID 176783366, sob pena de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 07:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733659-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO Passo ao saneamento do processo com base no art. 357 do CPC/15.
I) Inexistem questões processuais pendentes de solução.
A parte ré, mesmo citada, não apresentou defesa no prazo concedido (vide ID 182541016).
Assim, operou-se a preclusão temporal para a prática do ato, devendo ser desconsiderada a defesa apresentada no ID 183963843.
II) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Qual o diagnóstico da parte autora? b) O medicamento prescrito (noripurum – ID 176783366) é de uso domiciliar? c) O medicamento está incluído no rol de procedimentos da ANS (Resolução 465/21)? d) O medicamento está incorporado ao SUS? e) A negativa de fornecimento do medicamento gerou danos morais na parte autora? III) Delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (I) cobertura de medicamento de uso domiciliar; (II) natureza do rol de procedimentos da ANS; (III) fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, a teor do art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/98, (IV) incidência da Lei nº 8.078/90; e (VI) ocorrência de danos morais em razão de negativa de fornecimento de fármaco em caso de dúvida razoável ou não acerca da cobertura.
IV) Para fins de instrução probatória, junte-se aos autos Nota Técnica emitida pelo NATJUS em caso semelhante, podendo as partes juntarem, no prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, outros documentos que infirmem ou corroborem a nota técnica em questão.
V) O ônus probatório seguirá o art. 373, incs.
I e II, do CPC/15, devendo a parte autora comprovar os quesitos fáticos esculpidos acima, haja vista tratar-se de fatos constitutivos dos direitos alegados na exordial. À parte ré caberá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (embora revel, a parte ré pode intervir no processo – art. 346, § único, do CPC/15).
Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, tomarem ciência desta decisão e da nota técnica juntada.
Havendo juntada de novos documentos por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária a se manifestar em 15 dias.
Não havendo juntada de novos documentos e decorrido o prazo de manifestação dessa decisão, concluam-se os autos para sentença.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733659-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
23/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733659-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 16:50:14.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
31/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733659-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Manifeste-se a autora sobre a contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
25/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:08
Outras decisões
-
30/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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