TJDFT - 0732925-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2025 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:38
Recebidos os autos
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08/10/2024 23:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:58
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Inquérito Policial: 1103/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
18/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:16
Publicado Ata em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Inquérito Policial: 1103/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20/06/2024, às 11h45min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação 0732925-33.2023.8.07.0001, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, a Dra.
Andrea Souza Tavares, Defensora Pública, pela defesa dos acusados ANTONIO PEREIRA DA SILVA e ALISSON SANTOS DA ROCHA, as Dras.
Vanessa Roza De Salles, OAB/DF - 69064, e Beatriz Xavier Da Costa, OAB/DF 65.654, pela defesa do réu DIEGO RODRIGUES DA SILVA, e a Dras.
Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro, OAB/DF - 26318, e Izabela Lopes Jamar, OAB/DF - 17416, pela defesa da acusada ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(s) acusado(s).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA – Mat. 195.065-7 - Policial Penal.
Presente a testemunha CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS – Mat. 169.289-54 - Policial Penal.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) LUANA GESTEIRA DE ALMEIDA e CARLOS GEOVANE LIMA FREITAS, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), todavia, foi lhe garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(a) acusado(a), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(a), sendo-lhe expressamente advertido que, na hipótese de prestar informação falsa sobre sua identidade, poderá incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 201158277.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
Na ocasião, a defesa da ré ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES pleiteou a suspensão do feito agora após a colheita dos depoimentos das testemunhas, para que seja realizada a oitiva dos réus após a juntada ao feito da quebra do sigilo telefônico bem como a perícia do telefone celular, diligência esta já deferida por este juízo, mas não concluída pelo IC.
A defesa do acusado DIEGO RODRIGUES DA SILVA requereu a redesignação da audiência por falta de acesso a quebra de sigilo telefônico, o que gera o cerceamento de defesa, conforme decisão proferida pelo próprio juiz na decisão de ID 187775523, bem como prazo para juntada de documentação complementar.
Quanto aos requerimentos de suspensão do feito, o Ministério Público se manifestou contrariamente.
A defesa dos réus ANTONIO e ALISSON nada requereu.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “Quanto ao requerimento das defesas dos réus ERICA e DIEGO, tendo em vista ser o caso de pedido de retratação, INDEFIRO-O, pelas razões que fundamentaram a Decisão de ID 200723498.
DEFIRO o prazo comum de 10 (dez) dias para que o Ministério Público proceda à juntada do Laudo Pericial e a defesa do acusado DIEGO a juntada dos documentos que entender necessários.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP.” Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Registre-se a presença dos acadêmicos de Direito Breno Amaral de Medeiros, Mat. 222002885, aluno da UnB; e Nadya Larissa Magalhães Martins, Mat. 2320010000201, aluna da faculdade Uniprocessos.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 14h.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA, ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão quanto ao pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa de DIEGO RODRIGUES DA SILVA (ID 194929678).
Em apertada síntese, aduz a advogada que o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho celular, deferido por este juízo quando do recebimento da denúncia (ID 172342138), estaria tramitando em incidente apartado, cuja visibilidade no sistema impediria até mesmo aos servidores de vê-lo e saber de sua existência.
Além disso, pugna pela redesignação da audiência por entender que é indispensável a juntada do laudo informático antes da instrução em audiência. É a síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que não há qualquer processo incidental associado ao presente feito.
Em verdade, quando há o pedido de quebra de sigilo de dados de celular apreendido em cota ministerial acostada à denúncia, este juízo analisa o pedido no momento do recebimento da peça acusatória (como o fez neste caso).
Assim, conforme determinou a decisão, a autoridade policial da 30ª DP foi intimada eletronicamente para que enviasse o referido aparelho para o Instituto de Criminalística para a realização da análise e confecção do laudo de exame informático.
Ocorre que, ao contrário do que a causídica afirma, não é instaurado um processo apartado próprio para a realização dessa análise quando o pedido é deferido no recebimento da denúncia.
O que há é a intimação da autoridade policial para que proceda com as medidas internas necessárias e, quando o laudo for confeccionado, há o encaminhamento do laudo para estes autos - que será acessível as partes.
Ante o exposto, considerando que não se vislumbra qualquer motivo idôneo para redesignar a audiência, INDEFIRO o pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Inquérito Policial: 1103/2023 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 187775523), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA e ALISSON SANTOS DA ROCHA, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 20/06/2024 às 10:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA e ALISSON SANTOS DA ROCHA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0732925-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA, ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 169608430) em desfavor do(s) acusado(s) ANTONIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, c/c Art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 02/10/2023 (ID 172342138); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 13/10/2023 (ID 175270942, 175284456 e 175283760), quanto aos réus ALISSON, ANTONIO e DIEGO, tendo os três informado possuírem advogado para patrocinar sua defesa, e em 23/11/2023 quanto à ré ERICA, tendo ela informado que possui advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade, os acusados foram cientificados dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a eles impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Após a citação/intimação dos réus ANTONIO e ALISSON, deu-se início ao decurso do prazo do Art. 396 do CPP (Art. 798, §5º, alínea “a” do CPP), todavia, o prazo decorreu in albis, sem a habilitação de advogado e apresentação de resposta escrita à acusação, razão pela qual os réus foram considerados indefesos, na forma do Art. 261 do CPP.
Assim, o Juízo, na forma do Art. 263 do CPP, nomeou a Defensoria Pública para patrocinar a Defesa dos acusados, razão pela os autos foram encaminhados para a apresentação de resposta escrita à acusação.
Apresentada resposta escrita à acusação em favor dos réus DIEGO, ANTONIO e ALISSON (IDs 176477710 e 178827988), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Já apresentada resposta escrita à acusação em favor da acusada ERICA, (ID 185077016), o seu patrono requereu a rejeição da denúncia por inépcia da inicial acusatória.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos para o Juízo proferir decisão de saneamento e organização. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
No que diz respeito ao despacho inicial de recebimento da denúncia, cabe observar que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o juiz deve receber a inicial acusatória, em verificando a presença dos requisitos positivos previstos no art. 41 do CPP, ou seja, que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa; bem como que a descrição fática constante da exordial acusatória caracteriza crime, ou seja, que se verifique primo ictu oculi a presença da justa causa penal.
Assim, segundo a jurisprudência, apenas na hipótese de não estarem presentes os requisitos acima nominados haveria a possibilidade de rejeição prematura da denúncia, decisão essa que deve ser devidamente fundamentada, haja vista que cabível o Recurso em Sentido Estrito, recurso hábil a atacar a decisão que rejeita a denúncia, na forma do Art. 581, inciso I, do CPP.
STJ – PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente.
Precedentes desta Corte. 2.
Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP. 3.
O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi.
Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4.
Somente se tranca a ação penal, em sede de habeas corpus, quando há flagrante constrangimento ilegal, demonstrado por prova inequívoca e pré-constituída de não ser o denunciado o autor do delito, não existir crime, encontrar-se a punibilidade extinta por algum motivo ou pela ausência de suporte probatório mínimo a justificar a propositura de ação penal, hipóteses qui não constatadas. 5.
Recurso ordinário não provido. (RHC 80.667/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Observe-se, ainda, que, com a alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, a partir da edição da Lei nº 11.719/2008, que previu a possibilidade de absolvição sumária, na forma do Art. 397, do CPP, essa decisão, diversamente da decisão inicial de recebimento da denúncia, deve ser fundamentada, desde que seja deduzida, em sede de resposta escrita à acusação, matéria defensiva cognoscível prima facie, através de prova pré-constituída, ou seja, que prescinde dilação probatória.
No caso em apreço, a Defesa da acusada ERICA arguiu, em síntese, que a denúncia seria inepta, sem, no entanto, delimitar quais elementos estariam ausentes na inicial acusatória.
Pois bem.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
O fato criminoso está devidamente exposto pelo parquet, constando sua descrição das páginas 2-3 da inicial acusatória (ID 169608430): “No dia 8 de agosto de 2023, entre as 15h30m e 16h, no Complexo Penitenciário da Papuda, Jardim Botânico/DF, a denunciada ÉRICA, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, em proveito dos demais denunciados, internos do sistema prisional: i) 47 (quarenta e sete) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionadas em sacolas/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 82,97g (oitenta e dois gramas e noventa e sete centigramas); ii) 05 (cinco) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,89g (treze gramas e oitenta e nove centigramas); e iii) 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha, acondicionada em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,25g (vinte e cinco centigramas).
Na data dos fatos, policiais penais com atuação no Complexo Penitenciário da Papuda realizavam, com auxílio de cães, averiguação de rotina em busca de objetos ilícitos quando, ao passarem ao lado da ora denunciada ÉRICA, que é advogada, os cachorros adotaram postura comumente utilizada quando farejam drogas, consistente em parar e sentar em frente à pessoa.
Segundo consta, enquanto os cães caminhavam na direção da denunciada, ela tentou mudar de direção, mas, ainda assim, os cachorros continuavam a farejar.
A denunciada, então, foi abordada e consentiu em passar pelo scanner corporal, porém, antes disso, admitiu que possuía drogas em suas vestes íntimas.
Ato contínuo, a denunciada foi submetida ao scanner corporal, que constatou a presença de algo em seu corpo, e, em seguida, foi revistada por uma policial do sexo feminino, ocasião em que, voluntariamente, retirou as drogas, acima especificadas, que trazia consigo.
Ao ser indagada, ÉRICA declarou que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) para entregar as drogas aos demais denunciados (ALISSON, ANTÔNIO e DIEGO) e que deixaria os entorpecentes dentro de uma caixa de conexão elétrica, que seria desparafusada com a chave do armário destinado aos advogados.
Informou, ainda, que os três denunciados, durante o atendimento, retirariam as drogas utilizando-se de canudos plásticos e um fino pedaço de madeira.
Diante disso, os policiais realizaram revista pessoal nos três denunciados e no local em que estavam, oportunidade em que foram encontrados 03 (três) canudos de plástico e um pedaço de madeira.” Também consta da denúncia a qualificação da acusada (Pág. 2): ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES, brasileira, natural de Regeneração/PI, estado civil não informado, nascida em 24/05/1992, filha de Antônio Nunes dos Santos Filho e Neide Alves Rodrigues, RG nº 3.271.651 – SSP/DF, CPF nº *41.***.*57-07, residente no Condomínio 302, Bloco B2, Ap. 201, Santa Maria/DF, celular (61) 99571-6063; Da mesma forma, o parquet delimitou a classificação do crime imputado (Pág. 4): Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, DIEGO RODRIGUES DA SILVA, ALISSON SANTOS DA ROCHA e ÉRICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer a notificação dos denunciados para que apresentem defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
Desse modo, não se vislumbra, neste momento, inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia formulado pela defesa técnica da acusada ERICA na Resposta à Acusação de ID 185077016.
Em sendo assim, não havendo outras questões a serem enfrentadas, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de os acusados DIEGO, ANTONIO e ALISSON se encontrarem recolhidos, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação dos acusados, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
05/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
13/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/10/2023 10:00
Recebida a denúncia contra Sob sigiloAPURAÇÃO)
-
02/10/2023 10:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
10/08/2023 08:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2023 21:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 21:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 21:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 21:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/08/2023 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2023 16:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigiloFLAGRANTEADO).
-
09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 06:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/08/2023 04:22
Juntada de laudo
-
09/08/2023 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 20:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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