TJDFT - 0733226-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 22:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO QUERINO PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733226-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo requerido WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. em face da sentença prolatada (id. 204052816), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões ao id. 208005254. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, o embargante se insurge contra o dispositivo da sentença, no qual sustenta a ocorrência de omissão quanto à devolução do produto defeituoso por parte da autora/embargada.
Com razão.
No caso, o acolhimento parcial do pleito formulado pela autora condenou a ré a restituir à autora o corresponde à integralidade do desembolso realizado pelas peças adquiridas no estabelecimento daquela.
Sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor/réu é devida a devolução da coisa adquirida pelos compradores/autores.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, OS ACOLHO para sanar a omissão apontada e determinar que os autores restituam à requerida as peças de id. 143072263.
Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2024.
Marcia Regina Araújo Lima Juiza de Direito Substituta -
26/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/08/2024 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733226-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo requerido, WGS Distribuidora de Auto Peças Ltda., em face da sentença proferida pelo NUPMETAS (Id. 204052816).
Intimem-se os autores para apresentarem contrarrazões, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:25
Outras decisões
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO QUERINO PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733226-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VERONICA DE ANDRADE MOREIRA e FERNANDO QUERINO PEREIRA em desfavor de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Em emendas substitutivas (id. 149320806 e 150813508), narram os autores que a 1ª requerente utiliza veículo de carga, FORD CARGO 2429 6X2, placa: OHK-0276/AL FORD CARGO 2429 6X2, placa: OHK-0276/AL, para exercer sua atividade empresarial consistente na distribuição de espigas de milho in natura aos feirantes do Distrito Federal.
Relata que o caminhão apresentou falha mecânica, oportunidade em que o 2º autor, mecânico, constatou defeito no motor, indicando as peças que deveriam ser substituídas.
Ato contínuo, a requerente adquiriu no estabelecimento da Requerida um bloco motor Cummins ISB/QSB 6 CIL. 6.7 107MM (LCT) NCM/SH 84099912 e um comando de válvula Cummins ISB 5.9/6.7 6 CIL.
Informa que, após o 2º autor executar o serviço, o veículo apresentou o mesmo problema por duas vezes.
Diante da situação, os requerentes enviaram as peças substituídas para análise técnica em que ficou constatado defeito de fabricação.
Aduzem que, ao relatarem o problema à ré, ela esclareceu que o procedimento de análise duraria até 45 dias.
Apontam que, face à necessidade de utilização do caminhão pela autora, o 2º requerente adquiriu novas peças, executou novamente o serviço e solucionou o defeito.
Tecem considerações sobre o direito aplicável à espécie e sobre o dano material e moral sofridos.
Ao final, requerem a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, lucro cessantes e morais que quantificam em R$ 75.062,89, R$ 11.245,74 e R$ 20.000,00, respectivamente.
Custas recolhidas, ids. 143072274 e 143072275.
Id. 158865351, audiência de conciliação inexitosa.
Citada, a ré apresentou contestação ao id. 161172595, na qual esclarece que a autora adquiriu as peças informadas na inicial em seu estabelecimento; tomou conhecimento do problema ao ser informada pela requerente que buscaria uma solução pela via judicial; os autores não tiveram interesse que um conserto fosse feito ou até a substituição da peça.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito a gerar dano material e moral passíveis de indenização e refuta os valores pleiteados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 16329820.
Decisão id. 165825889, deferiu a produção de prova exclusivamente pericial requerida pela ré.
Laudo pericial juntado em id. 178876431, sobre os qual as partes tiveram oportunidade de manifestação.
Ao id. 184881273, a expert apresentou resposta à impugnação da ré.
A ré pleiteia a continuação da prova pericial e o depósito em juízo da peça: módulo central do veículo (id. 187651664) Decisão proferida em id. 190677666, em que indefere o pedido da ré e homologa o laudo pericial.
Ofício 0715388-90.2024.8.07.0000/4ªTCIVEL juntado em id. 193812212 que noticia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão 190677666.
Sem notícia de efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 12 do mesmo diploma normativo, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 12, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do produto responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da defeito de fabricação, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, que não colocou o produto no mercado, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
As partes não divergem sobre a aquisição das peças retratada nos autos que compuseram o bloco de motor do veículo o FORD CARGO 2429 6X2, ano/modelo 2012/2013, chassi 9BFYEALE4DB526236, placa OHK0276/AL.
Cinge-se a controvérsia, destarte, acerca da existência ou não de vício de fabricação dessas peças após a adquirente constatar a persistência do problema apresentado pelo veículo.
Para auxiliar o juízo a esclarecer de forma adequada a questão de fato controvertida, foi nomeada perita para avaliar a situação do bloco do motor e as suas condições gerais.
A Expert no estudo técnico realizado (id. 178876431) constatou a existência de defeito de fabricação nas peças adquiridas pela 1ª requerente da ré WGS Distribuidora de Auto Peças Eireli, conforme nota fiscal nº 168 (ID 143072263), quais sejam um BLOCO MOTOR CUMMINS ISB/QSB 6 CIL. 6.7 107 MM (LCT) e um COMANDO VALVULA CUMMINS ISB 5.9/6.7 6CIL.
Confira-se a conclusão da perícia (id. 178876431, pág. 12): “As análises dos indícios indicam que houve a substituição do bloco do motor por um novo e que o veículo se encontra em funcionamento.
O bloco do motor, objeto da lide, de fato encontra-se com defeito de fabricação.
Foi evidenciado durante a perícia que o quarto canal de lubrificação não foi completamente perfurado.
Desta maneira, conclui-se que o veículo está em bom estado de conservação.
As análises dos indícios indicam que houve a substituição do bloco do motor por um novo e que o veículo se encontra em funcionamento.
O bloco do motor, objeto da lide, de fato encontra-se com defeito de fabricação.
Foi evidenciado durante a perícia que o quarto canal de lubrificação não foi completamente perfurado.
Desta maneira, conclui-se que o veículo está em bom estado de conservação”.
Aos quesitos da ré, destaco as seguintes respostas da perita: “(...) 9.
Quais as possíveis causas para os danos eventualmente identificados? Foi encontrado um defeito de fabricação.
A perfuração incompleta do quarto canal de lubrificação. 10.
Informe o Sr.
Perito se o problema relatado pelos autores pode ser causado por ação de agentes externos (como mau funcionamento de outras peças do motor).
Se sim, quais seriam os causadores? Não.
Os problemas relatados pelos autores foram em decorrência da falta de lubrificação, que não chegou corretamente ao motor devido à ausência do quarto canal de lubrificação. 11.
Há alguma luz indicativa de mal funcionamento da peça em questão no painel do veículo? Em caso positivo, essa luz está em pleno funcionamento no veículo da parte autora? Não.
O painel do veículo, assim como o veículo estão em perfeito funcionamento, e observo aqui, que o bloco do motor defeituoso não está no veículo, e sim fora do mesmo, pois o bloco do motor com o quarto canal de lubrificação incompleto não se encontra funcional. 12. É possível que os danos ocasionados no veículo tenham sido agravados em razão da rodagem em condições inadequadas pelo autor? Não.
Neste caso não tem relação. 13.
Caso seja constatado que o produto objeto da demanda possua algum defeito de fabricação, queira esclarecer e especificar se efetivamente esse defeito fez surgir a necessidade de cada uma das peças alegadas na exordial, em especial aquelas referidas nos documentos de ID Num. 143072259, Num. 143072260 e Num. 143072264.
ID 143072259 - Sim.
Seria necessário a substituição de todas as peças citadas na Nota Fiscal.
ID 143072260 – Sim.
Porém, nesta nota consta 2 virabrequins e no motor se utiliza um.
ID 143072264 – Sim.
Nota do motor do cupom fiscal de ID 143072259”.
Como se percebe, de acordo com a perícia os vícios de origem constatados nas peças entregues pela vendedora às tornaram impróprias ao fim que se destinam.
Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos indicados no parecer.
No caso dos autos, todavia, porém, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado da perícia.
A conclusão pericial sobre a existência do defeito de fabricação das peças adquiridas não foi infirmada por qualquer outra prova nos autos, pelo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade da ré quanto aos danos sofridos pelos autores.
Destaco ser irrelevante se os requerentes procuraram a demandada para a solução do problema ou não, conforme dicção do art. 18, §1º, do CDC, uma vez que não se trata de vício no produto e sim defeito de fabricação, a atrair a normatividade do art. 12 do CDC.
Assim, a restituição de parte dos valores pagos pelos autores é de rigor.
A quantia a ser restituída corresponde à integralidade do desembolso realizado pelas peças adquiridas pela autora no estabelecimento da ré (id. 143072263), no importe de R$ 13.282,00.
O CDC é claro ao dispor que na situação dos autos o consumidor tem direito à restituição da integralidade dos valores pagos.
A regra deve ser observada.
A parte autora pretende, ademais, indenização por danos materiais e morais.
Por danos materiais compreende-se o prejuízo financeiro efetivamente sofrido por alguém, causando diminuição do seu patrimônio.
Esse prejuízo pode consistir em dano emergente, que é o que a parte lesada efetivamente perdeu, ou lucro cessante, aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, de acordo com elementos concretos objetivamente provados.
No caso, a autora comprovou adequadamente os seguintes gastos efetuados, os quais devem ser indenizados: (i) aquisição de novas peças, R$ 22.725,00 (id. 143072259, 143072260).
Em atenção à resposta da perita ao item 13, deve haver o decote de R$ 8.500,00 referente ao valor unitário do componente virabrequin, o que totaliza R$ 14.225,00; (ii) despesas com serviço de guincho pelo valor total de R$ 4.600,00 (ids. 147529332 e 147529333); (iii) serviço de reforma de motor do caminhão, no importe R$ 5.000,00 (id. 149320807) e iv) o montante de R$ 250,00 recolhido a título de ISS (id. 147529330).
Por outro lado, a quantia despendida com a aquisição de novo bloco motor, R$12.167,00 (id. 143072264), não deve ser reparada, uma vez que a peça seria adquirida, de qualquer forma, pelos requerentes, quando da primeira falha mecânica ocorrida no início do mês de julho (id. 150813508 – pg. 02).
Entender de modo contrário, é admitir o enriquecimento sem causa dos demandantes, em desobediência ao disposto no art. 884 do CC.
Da mesma forma, os documentos juntados aos ids. 143072267 e 143072268 não são hábeis a comprovarem os lucros cessantes, que não podem ser presumidos ou calculados com base em meras suposições ou anotações desprovidas de valor legal, uma vez que se referem necessariamente aos valores que a parte deixou de auferir.
No que pertine ao pedido de compensação pelo dano moral sofrido, tenho-o por descabido.
A constatação de responsabilização nessa seara deve ser analisada “cum grano salis”.
Filio-me à corrente segundo a qual o dano moral caracteriza-se pela violação da esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Cuida-se, ao meu sentir, de categoria de dano que deve ser apurada por meio de critérios objetivos, que devem ser analisados no caso concreto.
O dano moral, portanto, supera, e muito, o sofrimento, a indignação, a raiva e outros sentimentos congêneres, cuja relevância para a constituição humana esta magistrada não ignora.
No caso posto, ainda que a ré tenha inadimplido a obrigação contratual, este não é idôneo para violar os direitos de personalidade da demandante, a despeito de causar angústia e indignação.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a demandada a pagar aos autores a quantia de R$37.357,00, devidamente corrigida pelo INPC, a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata, devendo cada litigante arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733226-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DECISÃO Indefiro os pedidos.
Os honorários periciais foram fixados pela expert levando em consideração a natureza, a complexidade, o tempo demandado para a realização do trabalho entre outros.
Desta forma, não há que falar em majoração do estipulado, quando uma das partes impugna o laudo e solicita esclarecimentos acerca do laudo apresentado.
Após a apresentação do laudo pericial torna-se preclusa a inserção de novas peças do veículo para análise, conforme postula a parte ré (ID 187651664).
Desta forma, homologo o laudo pericial.
Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
20/03/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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20/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:29
Indeferido o pedido de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0010-85 (REQUERIDO)
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18/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733226-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias à requerida para se manifestar sobre o laudo de ID 184881273. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733226-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA REQUERIDO: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da manifestação pericial.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 14:27:42.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
29/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:20
Outras decisões
-
19/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO QUERINO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:45
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE MOREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO QUERINO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:58
Outras decisões
-
13/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:56
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2023 17:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:50
Outras decisões
-
28/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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