TJDFT - 0733030-83.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733030-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
REU: MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A DECISÃO Ciente da apelação interposta.
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
17/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:05
Outras decisões
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16/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733030-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
REU: MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 195320579 é omissa ao argumento de que não adotou o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Nesse sentido, inexiste omissão na sentença, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram expressamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valendo-se, para tanto, de apreciação equitativa.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
27/05/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SARAIVA E SICILIANO S/A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733030-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
REU: SARAIVA E SICILIANO S/A DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de incapacidade econômica não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
No caso, não se olvida o que prevê a Súmula 481 do E.
STJ, ao estabelecer que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Entretanto, tal benefício depende, para a sua concessão, da inequívoca demonstração do estado de incapacidade financeira daquele que pretende ser amparado pelas isenções garantidas ao hipossuficiente.
Frisa-se que a decretação de falência não presume a miserabilidade da requerida: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 2.
Inexiste suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva àqueles que não têm o direito demonstrado no caso concreto. 3.
Não há presunção de miserabilidade às empresas falidas, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Precedente STJ. 4.
A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1738290, 07048179420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a qual deverá ser feita pela juntada dos 03 (três) últimos extratos bancários DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE, os eventuais três últimos balanços e informe de rendimentos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Havendo ou não manifestação da parte ré, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
17/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733030-83.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A.
REU: SARAIVA E SICILIANO S/A DESPACHO Em observância ao art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a perda de objeto no presente feito, em razão da comunicação de devolução do imóvel locado, conforme ID 190622166 - pág. 45.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. - 
                                            
22/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
20/03/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
11/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
10/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:54
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/01/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2020 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
29/05/2019 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
27/05/2019 15:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2019 15:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2019 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/05/2019 22:23
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2019 22:23
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2019 22:23
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 23/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/05/2019 20:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2019 01:25
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/05/2019 01:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/05/2019 01:24
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/05/2019 17:00
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 13/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/05/2019 13:14
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 06/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/05/2019 13:13
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/05/2019 13:13
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
02/05/2019 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2019.
 - 
                                            
30/04/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/04/2019 05:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/04/2019 05:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
27/04/2019 05:16
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 26/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
26/04/2019 18:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2019 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
22/04/2019 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
22/04/2019 10:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2019 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2019 03:07
Publicado Decisão em 22/04/2019.
 - 
                                            
16/04/2019 17:40
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
16/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
12/04/2019 17:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/04/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
12/04/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
 - 
                                            
12/04/2019 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/04/2019 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2019 11:00
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2019 11:00
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2019 10:59
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 08/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
09/04/2019 03:11
Publicado Despacho em 09/04/2019.
 - 
                                            
08/04/2019 12:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/04/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2019 08:35
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 04/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
03/04/2019 13:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2019 06:42
Publicado Certidão em 02/04/2019.
 - 
                                            
01/04/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2019 04:49
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2019 04:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2019 04:49
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 29/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/03/2019 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
29/03/2019 15:47
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AUTOR), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR), IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. - CNPJ: 24.292.813/
 - 
                                            
29/03/2019 15:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2019 13:12
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AUTOR), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR), IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. - CNPJ: 24.292.813/
 - 
                                            
29/03/2019 13:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2019 16:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/03/2019 15:18
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 27/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/03/2019 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2019 03:24
Publicado Despacho em 08/03/2019.
 - 
                                            
07/03/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2019 19:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2019 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
26/02/2019 15:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2019 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2019 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2019.
 - 
                                            
19/02/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/02/2019 19:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2019 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
14/02/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
 - 
                                            
14/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
 - 
                                            
07/02/2019 15:17
Audiência Conciliação realizada - 05/02/2019 16:00
 - 
                                            
07/02/2019 14:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
 - 
                                            
06/02/2019 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2019 17:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2019 12:20
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
29/11/2018 05:11
Publicado Decisão em 29/11/2018.
 - 
                                            
29/11/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
26/11/2018 19:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2018 19:50
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
26/11/2018 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
 - 
                                            
26/11/2018 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2018 04:27
Publicado Certidão em 26/11/2018.
 - 
                                            
24/11/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/11/2018 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
23/11/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/11/2018 14:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2018 14:46
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/11/2018 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2018 15:31
Audiência conciliação designada - 05/02/2019 16:00
 - 
                                            
12/11/2018 13:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2018 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
10/11/2018 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
 - 
                                            
10/11/2018 23:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2018 13:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
07/11/2018 13:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2018 12:33
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
 - 
                                            
07/11/2018 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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