TJDFT - 0733420-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 12:55
Baixa Definitiva
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30/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA LAURA SILVA MARTINS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PUBLICAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DA CANDIDATA NO DODF E SITE DA BANCA.
TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ABERTURA DE NOVO PRAZO. 1.
O Edital de Abertura 001 do Concurso público do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de 1º de julho de 2016, no item 18.1, estabelece que (O)s candidatos serão convocados por meio de editais a serem publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e divulgados na Internet. 1.1 No subitem 19.2, há a previsão da responsabilidade do candidato em acompanhar a publicação dos atos, editais e comunicados referentes ao certame no DODF e no site da banca. 2.
A despeito da previsão editalícia de que a responsabilidade de acompanhamento das publicações é exclusiva do candidato, tal disposição deve ser analisada em conformidade com as circunstâncias específicas do caso, observado o princípio da razoabilidade. 3.
Hipótese em que o concurso se encerrou em 2017 e o Edital para convocação da candidata aprovada somente foi publicado em junho de 2022, após prorrogação do certame por 2 (dois) anos e suspensão em face da pandemia. 4.
Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que caracteriza violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando transcorrido considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação para o curso de formação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, por um prazo extenso, esse tipo de publicação eletrônica, hipótese em que se exige a notificação pessoal do candidato de sua nomeação.
Precedentes do TJDFT e do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. -
04/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733420-32.2023.8.07.0016 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 8.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 5.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 4 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56397212), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
01/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/02/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 21:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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