TJDFT - 0732842-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:17:09.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
12/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO CERTIDÃO Diante do erro apresentado pelo Sistema Bankjus, conforme tela abaixo.
Fica a parte Requerente intimada a apresentar dados bancários para nova tentativa de transferência dos valores, tendo em vista que não foi encontrada pelo sistema a chave pix informada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:03:45.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
05/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ID 206121406, contra a sentença proferida por este Juízo, alegando a existência de omissão quanto à liberação da caução solicitada no ID 194769096.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
De fato, ao analisar a sentença proferida, verifica-se que não houve manifestação expressa acerca do pedido de liberação da caução.
Tal omissão configura-se como um vício que necessita de correção, de modo a garantir a completa prestação jurisdicional e o pleno esclarecimento das questões postas em juízo.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Determino, portanto, a liberação da caução da Embargante (depósito ID 168165289), conforme solicitado no ID 194769096, restando este ponto devidamente esclarecido e corrigido na sentença.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo réu.
Ele alega que a sentença proferida por este Juízo apresenta omissões e contradições, em especial no que tange à análise das conversas mantidas entre a sócia da empresa Studio Four Pilates e a autora, bem como à responsabilidade da pessoa jurídica Studio Four pelos débitos locatícios.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Todavia, verifica-se que as alegações do embargante não se amoldam a tais hipóteses.
Inicialmente, não há que se falar em omissão ou contradição na sentença.
A decisão foi clara e fundamentada ao tratar da relação contratual de locação existente entre as partes, reconhecendo a responsabilidade do réu pelos débitos locatícios e determinando a rescisão do contrato.
A sentença também abordou as conversas entre as partes mencionadas no processo, não havendo necessidade de maiores detalhamentos para o deslinde da questão, uma vez que a prova documental já havia sido suficientemente considerada.
Quanto à alegação de omissão sobre a responsabilidade da pessoa jurídica Studio Four Pilates, a sentença esclareceu que a relação jurídica existente e a responsabilidade pelos débitos recai sobre o réu, que celebrou o contrato de locação com a autora.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada nesse aspecto.
Por fim, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim à correção de eventuais vícios de clareza e coerência na fundamentação, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo réu, mantendo inalterada a sentença proferida.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/08/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO SENTENÇA SIMONE TEIXEIRA COUTINHO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela provisória, em desfavor de PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, narra a autora que firmou com o réu contrato de locação de imóvel para uso não residencial situado a SCLS QUADRA 115, BLOCO “C”, LOJA 28, ASA SUL, BRASILIA-DF, pelo valor de R$ 9.000,00, em dezembro de 2014.
Acrescenta que o contrato de locação foi prorrogado automaticamente e que atualmente o valor do aluguel é de R$ 10.917,38 e o valor do IPTU é de R$ 1.015,92.
Alega que o réu está inadimplente com os aluguéis e impostos desde o ano de 2023 e que aquele sublocou ou cedeu o imóvel para terceiro sem anuência expressa da autora.
No mais, discorre sobre o direito aplicável e ao final requer: (i) liminarmente, seja concedida tutela provisória para desocupação do imóvel; e no mérito, (ii) seja decretada rescisão do contrato de locação e confirmado o pedido de tutela provisória, (iii) bem como seja condenado o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, vencidos e vincendos no decorrer da ação.
Custas iniciais recolhidas no ID 167987190.
Concessão da tutela provisória no ID 168175520.
Não foi realizada a audiência de conciliação em razão do desinteresse de ambas as partes (ID 169610048).
O réu apresentou contestação no ID 172004484, na qual argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inexistência do objeto quanto ao despejo.
No mérito, sustenta (i) carência de relação jurídica; (ii) ausência de débito; (iii) ausência de contrato de sublocação; (iv) efetivo contrato de locação com pessoa jurídica Studio Four Pilates.
Nessa linha, refuta integralmente a versão fática descrita na exordial e impugna os pedidos aviados.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito aplicável e ao final puna pela extinção do processo sem resolução do mérito e pela improcedência total dos pedidos.
Réplica no ID 174709996.
Foi efetivado o despejo compulsório do réu, conforme certidão do oficial de justiça em ID 191405655.
Em decisão de ID 192757013, foi deferida a intervenção do interessado STUDIO FOUR PILATES como assistente da parte ré.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo está pronto para julgamento, pois não há outras provas a produzir (CPC, art. 355, I).
Sustenta o réu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inexistência do objeto quanto ao despejo.
Ambas as preliminares dizem respeito às condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir), cuja análise se baseia na teoria da asserção, ou seja, nas afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
No caso, a autora celebrou contrato de locação com o réu, requerendo o despejo do imóvel e cobrança de encargos locatícios, pelo que se infere sua legitimidade e existência de objeto quanto ao despejo (interesse processual).
O fato de o réu estar ou não na posse do imóvel é circunstância que afeta ao mérito, e não impede o exame da lide, tonando impróprio o deslinde da questão em sede preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia da presente ação gira em torno da existência da relação contratual de locação entre as partes, bem como da responsabilidade do réu, como locatário, pelos débitos locatícios perante a autora.
Consta dos autos contrato de locação de imóvel não residencial celebrado entre as partes, com vigência de 2014 a 2015 (ID 167987194); termo de renovação de contrato de locação, com vigência de 2015 a 2018 (ID 174710003).
Além disso, a autora apresentou documento com print de conversas entre as partes pelo Whatsapp, em que se revela negociação do valor do aluguel até janeiro 2023 (ID 167991645), cuja veracidade não foi impugnada pelo réu.
Outrossim, vale mencionar que, durante o cumprimento do mandado de despejo, o réu foi encontrado no imóvel, corroborando o fato de que ele permanecia na posse do imóvel até aquela data (ID 191405655), em que pese afirmar não utilizá-lo mais para o estabelecimento comercial da empresa Studio Four Pilates, da qual era sócio.
Conforme o art. 56 da Lei n.º 8.245/91, em se tratando de locação comercial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, somente se prorrogando, por prazo indeterminado, se dentro de 30 dias, o locador não se opuser à permanência do locatário no prédio.
Logo, na esteira da regra legal, está configurado o contrato de locação entre as partes por prazo indeterminado, visto que após sua vigência até 2018, observa-se que o réu continuou fazendo uso do imóvel 30 dias depois de finalizado o período previsto contratualmente, sem qualquer oposição da autora.
A venda da cota social do réu em 2022, por sua vez, em nada altera a relação contratual de locação entre as partes.
A cláusula V - DO USO DO IMÓVEL, na alínea "a", do contrato veda a sublocação, cessão ou empréstimo, sem o consentimento expresso do locador, o qual não será presumido com o silêncio (ID 167987194, p. 2).
Assim também, o art. 13 da Lei n.º 8.245/91 estabelece que é necessário o consentimento prévio e escrito do locador para a cessão da locação, sublocação e empréstimo do imóvel.
Na espécie, como bem demonstram as conversas entre a sócia remanescente da empresa Studio Four Pilates e a autora (ID 188901312), não houve a concordância em fazer novo contrato de locação para uso comercial da referida empresa.
Evidente, portanto, o descumprimento da condição estabelecida tanto em lei como em contrato, de obtenção do prévio consentimento escrito da locadora para a cessão.
No mais, é certo que a pretensão da parte Autora foi suficientemente demonstrada nos documentos que instruíram o pedido inicial.
Há base contratual e legal para que o locador reivindique a rescisão do contrato.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, dentre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Por outro lado, o réu (ou a empresa Studio Four Pilates) não apresentou comprovante de pagamento dos débitos locatícios, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Portanto, comprovada a relação jurídica existente entre as partes e o inadimplemento da obrigação pelo réu, impõe-se a condenação ao pagamento dos débitos apontados nos cálculos de ID 167991657.
Ademais, em atenção ao que determina a lei processual civil e a lei de locações, são devidos os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem ou que digam respeito ao consumo proporcional até a data da efetiva desocupação.
Assim, a procedência dos pedidos é medida imperiosa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de locação entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91, e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 52.596,84 (cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, além daqueles vencidos durante a tramitação do processo (CPC, art. 323), até a efetiva desocupação do imóvel, conforme apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de STUDIO FOUR PILATES LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
12/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:31
Outras decisões
-
05/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 19:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as alegações apresentadas pelo réu, destaco que o artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, de fato prevê exceções ao princípio geral de que o recurso de apelação produz efeito suspensivo.
Especificamente, o referido dispositivo estabelece que a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos, bem como a que revoga tutela provisória, começará a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
No caso em análise, trata-se de embargos de terceiro nos quais foi concedida liminar para suspensão da ordem de despejo nos presentes autos.
Contudo, com a extinção dos embargos sem resolução de mérito e a consequente revogação da tutela provisória, a sentença em questão possui efeitos imediatos, não se aplicando, portanto, o efeito suspensivo à apelação.
Assim sendo, determino que os autos prossigam conforme o trâmite processual regular, considerando a revogação da tutela provisória e a produção imediata dos efeitos da sentença proferida nos embargos de terceiro.
Expeça-se o mandado de despejo determinado no ID 188207795 antes de qualquer outra nova conclusão, visto que os requeridos vem apresentando petições sucessivamente, o que tem causado embaraço ao cumprimento da ordem.
Aguarde-se o transcurso de prazo concedido à autora no id 189601007.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 06:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 06:51
Outras decisões
-
14/03/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento dos embargos de terceiro, não há mais óbice ao cumprimento do mandado de despejo.
Como apontado nos autos, não há notícia de efeito suspensivo atribuído à apelação no processo conexo.
Encaminhe-se a decisão com força de mandado ID 168175520 para que o Oficial de Justiça proceda ao DESPEJO em favor da autora do imóvel situado no SCLS QUADRA 115, BLOCO “C”, LOJA 28, ASA SUL, BRASILIA-DF.
Instrua-se com esta decisão e com a de ID 168175520.
Se necessário, defiro ao Oficial de Justiça a solicitação de reforço policial e o arrombamento.
A autora deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios para cumprimento da ordem, o qual poderá ser consultado no site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ao réu para que se manifeste sobre os documentos juntados com a réplica pelo prazo restante, suspenso pela decisão ID 177083877.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/03/2024 05:46
Recebidos os autos
-
03/03/2024 05:46
Deferido o pedido de SIMONE TEIXEIRA COUTINHO - CPF: *70.***.*52-04 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 15:16
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732842-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA COUTINHO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SIDOU DE AZEVEDO DESPACHO Ao réu, para que se manifeste sobre a petição e documento ID 185082298, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/11/2023 21:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/11/2023 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA COUTINHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:22
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/11/2023 19:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 09:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:30
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733412-03.2023.8.07.0001
Francismar Capistrano Daniel Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 12:17
Processo nº 0733291-72.2023.8.07.0001
Osmaldo Tavares da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 19:25
Processo nº 0733465-75.2023.8.07.0003
Hedlene Alves Fernandes Dias
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Milena Fonseca Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:54
Processo nº 0733283-26.2022.8.07.0003
Aline Peixoto Sampaio
Via S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 18:33
Processo nº 0733471-43.2023.8.07.0016
Jose Fabio Neri dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 17:30