TJDFT - 0733210-60.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SILVA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PARA FORTALECIMENTO DE FLUXO DE CAIXA EMPRESARIAL.
PROGRAMA PROGIRO.
LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A relação jurídica de consumo se caracteriza quando existem, obrigatoriamente, a figura do fornecedor de um produto ou serviço no mercado de consumo e a pessoa do consumidor como destinatário final desse produto ou serviço (Lei 8.078/1990, arts. 2º e 3º).
II.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nas hipóteses de concessão de empréstimo para fortalecimento de capital de giro, de caixa, de investimentos, dentre outros implementos empresariais (caso concreto), porque o valor eventualmente concedido ingressa como insumo para a pessoa jurídica desenvolver suas atividades, circunstância que descaracteriza a empresa (ora apelante) como destinatária final do produto ou serviço, na forma do artigo 2º da norma consumerista.
Precedentes.
III.
O Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.
IV.
No caso concreto, os embargantes não demonstraram a existência de alguma vulnerabilidade que os equiparassem à figura de consumidor (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II).
V.
Inaplicável ao caso o procedimento previsto na Lei n. 14.181/2021, pois, antes mesmo de se aferirem os requisitos legais, não preenchida o pressuposto para a aplicação da novel legislação, qual seja, a relação jurídica de consumo entre as partes.
VI.
Apelo conhecido e não provido. -
15/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:26
Conhecido o recurso de MARCOS ANDRE SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*08-64 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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16/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/10/2023 20:09
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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