TJDFT - 0733603-48.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:00
Baixa Definitiva
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28/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de KARINE DOS SANTOS BRITO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 2.088.100/SP).
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em que pese o registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configurar, por si só, a negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que almeja o adimplemento da dívida, tratando-se de medida vedada, segundo o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, à luz do qual o reconhecimento da prescrição obstaculiza tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.). 2.
Deve, portanto, ser julgada procedente em parte a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito vindicado extrajudicialmente, bem como para determinar a retirada do nome da consumidora da plataforma “Serasa Limpa Nome”, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 3.
A despeito do registro na plataforma “Serasa Limpa Nome”, que não se confunde com cadastro de inadimplentes, não há que se falar em danos morais indenizáveis, porquanto ausente comprovação efetiva de que tenha havido divulgação dos dados contidos para terceiros com aptidão para alteração no score de crédito da consumidora, inexistindo, pois, lesão à sua esfera extrapatrimonial dos direitos da personalidade que justifique a indenização pretendida. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
27/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:05
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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