TJDFT - 0733561-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704373-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CORREA DIAS, ERIKA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, efetuar a complementação do pagamento, no valor de R$ 1,10 (um real e dez centavos), no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de deflagração do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 17:52:11. -
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ATINENTE A COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVEDORA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005).
NATUREZA EXTRACONCURSAL DAS DÍVIDAS DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos (Tema nº 1051 – REsp nº 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), firmou tese no sentido de que, “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 2.
Não obstante a dívida exequenda relativa a despesas de condomínio seja anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da apelada, prevalece o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que os referidos créditos de natureza condominial têm natureza extraconcursal, sejam anteriores, sejam posteriores ao deferimento do pedido de soerguimento, porquanto se refiram a despesas indispensáveis à administração do ativo da empresa recuperanda (AgInt no AREsp nº 2.078.665/SP, AgInt no AREsp nº. 2.238.698/RJ, AgInt no AREsp nº 2.348.211/RJ, AgInt no AREsp nº 2.287.396/RJ).
Não se olvida a existência, no próprio STJ, de linha de entendimento recente que diferencia a natureza jurídica do crédito decorrente de despesas de condomínio, se concursal, se extraconcursal, quando anteriores ou posteriores ao pedido de recuperação judicial (REsp nº 2.002.590/SP e AgInt no REsp nº 1.924.180/SP). 3.
Em que pese a divergência jurisprudencial estabelecida no próprio STJ e também no âmbito desta 5ª Turma Cível sobre a questão de direito controvertida, a orientação prevalecente neste Tribunal é a de que a despesa de condomínio é de natureza extraconcursal (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005), seja a sua constituição anterior ou posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo na origem, tendo em vista a natureza extraconcursal dos débitos condominiais vindicados. 4.
Apelação cível conhecida e provida. -
22/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733561-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Foi interposto pela parte exequente recurso de apelação da sentença de ID 188448713, publicada no DJe em 07/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 14:56:42.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:42
Outras decisões
-
03/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:38
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733561-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA 1.
Conforme certidão acostada no ID 182255565, na publicação do despacho acostado no ID 164060024 e decisões subsequentes não constou o nome dos advogados indicados pela executada para constar no DJe, sendo que foram cadastrados apenas no ID 179603154.
No entanto, não houve ato processual a ser desfeito com o reconhecimento da irregularidade, devendo-se apenas considerar a inexistência de omissão do executado em atender o quanto determinado no aludido despacho, devendo-se ressaltar que a penhora de imóveis ainda sequer foi deferida. 2.
Intimada para manifestar-se acerca da declaração do administrador judicial (ID 181092158) que informa que o crédito vindicado foi incluído na relação de credores, o exequente nada disse. 3.
Trata-se de execução ajuizada em 13/10/2020, quanto ao débito decorrente de cotas condominiais (ID 74419979).
Vê-se no ID 181092158, que em 27/04/2020 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial (ID 106964895), que tramita perante Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio e Janeiro, sob o nº 0085645-87.2020.8.19.0001).
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 11/05/2020 (ID 106964896) e a recuperação judicial foi concedida em 10/10/2020 (ID 106964900).
Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE).
Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade.
Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 14:44:08.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:47
Outras decisões
-
06/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
15/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:55
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 20:12
Recebidos os autos
-
05/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2022 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 12/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2022 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:31
Outras decisões
-
26/10/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:44
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2020 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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