TJDFT - 0733459-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733459-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO: ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O termo de cessão acostado no id. 194307803 não faz qualquer referência ao presente feito.
Assim, indefiro o pedido de sucessão processual.
Por sua vez, nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Assim, constitui a transação negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações.
No caso em apreço, o pedido é de suspensão com fundamento no art. 922 do CPC, e não a homologação do acordo por sentença resolvendo o mérito, art. 487, III, "b", que implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Assim, recebo o acordo extrajudicial de id. 180040423 e suspendo o curso do feito até o dia 13/10/2026.
Findo, diga o credor se a avença foi cabalmente cumprida, requerendo o que for do seu interesse em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/05/2023 16:27
Baixa Definitiva
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21/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:26
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSEMEIRE ARAUJO DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ESTRELA MINEIRA CFI S/A CNPJ 05.***.***/0001-86) em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Ementa em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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17/04/2023 18:26
Conhecido o recurso de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (ESTRELA MINEIRA CFI S/A CNPJ 05.***.***/0001-86) (APELANTE) e provido
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17/04/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 16:20
Recebidos os autos
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01/03/2023 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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28/02/2023 17:49
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/02/2023 20:40
Recebidos os autos
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24/02/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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