TJDFT - 0733227-17.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:13
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA SULAMERICA SEG LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
BOLETO FALSO.
DEVER DE CAUTELA OBSERVADO PELO CONSUMIDOR.
FALHA NO SERVIÇO CONSTATADA.
OBTENÇÃO DE DADOS POR TERCEIROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela primeira requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 4.862,54 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Alega a recorrente sua ilegitimidade passiva, porquanto não se confunde com a COMPANHIA SULAMERICA SEG LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-60, citada no boleto bancário impugnado na inicial.
Afirma que não possui responsabilidade pelo evento danoso, porquanto o boleto pago pela parte autora não foi enviado por canal oficial da operadora de saúde. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54018816) e com preparo regular (ID 54018817 e 54018818).
Contrarrazões apresentadas (ID 54018822, 54018823). 3.
Deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que a recorrente integra o mesmo conglomerado econômico da pessoa jurídica indicada na inicial, comparecendo espontaneamente e contestando de forma tempestiva a ação.
Neste sentido: Acórdão n. 804912, 20130111178800ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/07/2014, publicado no DJE: 25/07/2014.
Pág.: 230.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, considerando que a recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo os conceitos estatuídos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 6.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7.
No caso, os documentos apresentados aos autos demonstram as inúmeras reclamações do autor quanto à ausência de envio de boleto via e-mail e as dificuldades de acesso ao sítio da internet (ID 54018726), o que por si só aumenta a possibilidade de fraude, já que cabia ao consumidor mensalmente contatar os prepostos para emissão do documento. 8.
Ademais, conforme descrito em sentença, “o boleto emitido em favor do fraudador continha os dados pessoais do autor e o exato valor da mensalidade cobrado pela empresa ré, o que denota que, de fato, houve falha nos mecanismos de segurança da empresa, com exposição de dados sensíveis do consumidor.” 9.
Fica evidenciado que o autor exerceu seu dever de cautela ao efetuar o pagamento do boleto, razão pela qual a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta e o dano da recorrente, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pela recorrente.
Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:28
Conhecido o recurso de CADLINE PRODUCOES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/11/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733409-53.2020.8.07.0001
Felipe Rigoni Lopes
Partido Socialista Brasileiro
Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 15:14
Processo nº 0733593-95.2019.8.07.0016
Distrito Federal - Gdf
Antonia Marta Pereira
Advogado: Liziomar Jose de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:10
Processo nº 0733421-90.2022.8.07.0003
Bradesco Saude S/A
Isabelle Peixoto Baptista Mattos
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:15
Processo nº 0733117-97.2022.8.07.0001
Gutemberg Bezerra Correia
Condominio do Bloco J da Sqs 413
Advogado: Leonardo Vargas Roriz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:44
Processo nº 0733640-17.2019.8.07.0001
Jose Paiva de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 12:10