TJDFT - 0733298-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
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11/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IVAN ALVES LEAO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PROVA TESTEMUNHAL ADMISSÍVEL.
EXAME EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS.
VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO.
COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS NO CURSO DO PROCESSO DE INTERDITO POSSESSÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 441 do CPC, em interpenetração conjunta com o parágrafo único, do art. 227 do CCB, é possível a comprovação de fato, no caso, comprovação de contrato escrito de honorários advocatícios, por prova testemunhal, ainda mais quando coerente com outros elementos probatórios. 1.1.
Além do testemunho coeso e robusto de ex-empregado da parte, no sentido de existência de contrato escrito, restou demonstrado em mensagens trocadas entre as partes, que o réu requereu o envio do contrato escrito com a qual a parte concordou, mas não a efetivou. 2.
Contudo, é inviável a compensação pleiteada com valores transferidos pela parte ré ao autor, porquanto não comprovada efetivamente que se tratava do pagamento dos serviços advocatícios, em questão. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Prejudicado o apelo adesivo do autor. -
12/09/2024 16:30
Conhecido o recurso de GUY MARIE DE CASTRO BRANDAO - CPF: *75.***.*57-72 (APELANTE) e provido em parte
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0733298-64.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUY MARIE DE CASTRO BRANDAO, CHRISTINE ANNETTE LOUISE VALOUSSIERE DE CASTRO BRANDAO, IVAN ALVES LEAO APELADO: IVAN ALVES LEAO, GUY MARIE DE CASTRO BRANDAO, CHRISTINE ANNETTE LOUISE VALOUSSIERE DE CASTRO BRANDAO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Observo que o autor apresentou sua apelação (ID. 61295537) desacompanhada da guia e do comprovante de pagamento do preparo, fazendo-o, porém, no dia seguinte, conforme se vê do ID. 61295539.
A inexistência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, resulta na obrigação de o recorrente recolhê-lo em dobro, consoante disposto pelo §4º do art. 1.007 do CPC, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sendo assim, tanto a ausência de recolhimento, quanto o recolhimento a menor do preparo, no momento da interposição do recurso, conduzem a que haja recolhido em dobro.
Diante disso, considerando que a parte recolhera o preparo de forma simples, deverá recolher a complementação, a fim de que o recurso seja admitido, como condição de admissibilidade extrínseca de que se reveste.
Assim, intime-se a parte autora/apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento da complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 25 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2024 07:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733298-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN ALVES LEAO REU: GUY MARIE DE CASTRO BRANDAO, CHRISTINE ANNETTE LOUISE VALOUSSIERE DE CASTRO BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré não cumpriu o determinado na decisão de ID 180217226, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes.
A ré já apresentou rol de testemunhas (ID 184623107).
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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