TJDFT - 0733659-75.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:33
Pedido não conhecido
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07/02/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 20:50
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733659-75.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: CINTHIA RAQUEL DA SILVA PAIXAO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0.
O Juízo de Primeiro Grau confirmou tutela de urgência anteriormente deferida para condenar a apelante a custear as sessões de aplicação do medicamento noripurum 100mg/5m conforme solicitação médica (id 63608008).
A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa.
Argumenta que requereu a produção da prova pericial em contestação, mas o Juízo de Primeiro Grau julgou antecipadamente o processo.
Sustenta que o tratamento não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Acrescenta que referido rol tem caráter taxativo.
Alega que o tratamento não possui eficácia técnica comprovada.
Pontua que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo em virtude do risco de dano, pois a apelada poderá iniciar a fase de cumprimento de sentença imediatamente, fato que poderá acarretar eventual constrição de bens.
Acrescenta que a lesão patrimonial será de difícil reparação.
Requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos formulados na ação sejam rejeitados (id 63608011).
Preparo recolhido (id 63608012 e 63608013).
A apelada apresentou contrarrazões (id 63608016). É o relatório.
Analiso o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
A apelação terá como regra geral efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O § 1º do referido dispositivo legal prevê exceções a essa regra, ou seja, casos em que a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação: (...). § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...).
A concessão de efeito suspensivo nos casos previstos no 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil poderá ser deferida se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, mediante relevante fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
A sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, de modo que passou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
A apelante requer a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Sustenta que há risco de dano irreversível, pois poderá sofrer imediatamente constrição em seus bens e a lesão patrimonial será de difícil reversão.
A presente controvérsia impõe a observação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em especial em razão de o objeto da prestação dos serviços estar diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
A saúde é direito de todos e dever do Estado nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
As empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos segurados.
A fundamentação trazida pela apelante não apresenta relevância suficiente para impedir o cumprimento da sentença.
Não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da medida, uma vez que não foi caracterizada qualquer evidência de que a apelante venha a sofrer algum dano de gravidade tal que seja recomendável a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo porque eventuais prejuízos patrimoniais poderão ser recompostos em perdas e danos.
O perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, o que não é o caso dos autos.
Saliento que o fornecimento do medicamento indicado à apelada não coloca em risco a saúde financeira da apelante.
O recurso não preenche os requisitos estabelecidos no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível seu recebimento no efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
18/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:50
Outras Decisões
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05/09/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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