TJDFT - 0732882-67.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
31/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0732882-67.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: WESLEY PEREIRA DE MACEDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por WESLEY PEREIRA DE MACEDO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732882-67.2021.8.07.0001 RECORRENTE: WESLEY PEREIRA DE MACEDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
BENEFÍCIO APLICADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base em elementos de prova sólidos e harmônicos entre si, é incabível a absolvição por insuficiência de provas. 3.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 4.
Nos casos de condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes há a possibilidade de valoração da quantidade e da qualidade da droga apreendida tanto na primeira fase de fixação da pena - como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase - para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
Tema 712 STF.
Precedentes. 5.
In casu, além da expressiva quantidade encontrada, a cocaína tem potencial reconhecidamente destrutivo à saúde física e mental do usuário (a conferir natureza altamente nociva a tal droga), além do alto potencial de gerar efeitos perniciosos à sociedade, caso colocada em circulação no mercado ilícito do tráfico de entorpecentes, o que justifica a incidência da fração de redução da pena em ½, conforme aplicada pelo juízo na terceira fase da dosimetria da pena. 6.
A imposição de pena pecuniária está incluída no preceito secundário do crime de tráfico de drogas, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador, em respeito ao princípio da legalidade. 7.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
O recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a absolvição, porquanto inexistiriam provas suficientes para lastrear o decreto condenatório, que teria sido fundamentado em elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial, razão pela qual pugna pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de que seria primário, possuiria bons antecedentes, não se dedicaria a atividades criminosas e não integraria organização criminosa.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado HÉLIO LOPES DOS SANTOS, OAB/DF 54.438.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: (...) diante de arcabouço sólido acerca da autoria e materialidade do crime, incabível o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas (ID 59503220 - Pág. 9).
No caso, além da expressiva quantidade encontrada, a cocaína tem potencial reconhecidamente destrutivo à saúde física e mental do usuário (a conferir natureza altamente nociva a tal droga), além do alto potencial de gerar efeitos nocivos à sociedade, caso colocada em circulação no mercado ilícito do tráfico de entorpecentes.
Assim, correta a incidência da fração de redução da pena aplicada pelo juízo (1/2), haja vista a natureza e quantidade ser bastante para a sua aplicação, não merecendo acolhimento o pedido de aplicação do patamar máximo de 2/3, previsto no dispositivo legal (ID 59503220 - Pág. 13).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino, por fim, que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado HÉLIO LOPES DOS SANTOS, OAB/DF 54.438.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
10/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:34
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:44
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 16:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024.
-
17/06/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
23/05/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:45
Retirado de pauta
-
30/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
04/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
08/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/01/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733079-85.2022.8.07.0001
Luis Antonio Martins
Luiza Timoteo de Oliveira Souza
Advogado: Andre Carlos Fernandes Alves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:43
Processo nº 0733649-08.2021.8.07.0001
Ricardo Alves Totti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Renato Welber Shintaku de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 13:55
Processo nº 0733127-20.2017.8.07.0001
Flavia Lima de Deus
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Bruna Lobo Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2018 18:08
Processo nº 0732931-40.2023.8.07.0001
Nilson Pereira Galvao
Nilson Pereira Galvao
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 19:37
Processo nº 0733380-95.2023.8.07.0001
Nilo Silva The Pontes
Sandra Ferreira de Lacerda
Advogado: Joana Cristina dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:19