TJDFT - 0733114-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:48
Baixa Definitiva
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23/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO BRAGA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DOS DEPÓSITOS DE BENEFÍCIOS DO INSS.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE O CREDOR DEMANDAR APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS.
EXISTENTE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1 Cabe à instituição bancária agir com a cautela necessária para verificar documentos apresentados e não permitir a abertura de contas bancárias falsas em sua instituição. 3.
A transferência da conta referência para depósitos de benefícios previdenciários só é possível quando a conta destino é de titularidade do aposentado.
Assim, resta configurado o nexo causal entre a falha de segurança do banco e os danos suportados, porquanto esse equívoco é condição necessária para a aplicação do golpe. 4.
O art. 275 do Código Civil, que dispõe sobre a solidariedade passiva, estabelece a possibilidade de o credor demandar apenas um dos devedores solidários, o qual tem a possibilidade de ajuizar ação de regresso contra os demais corresponsáveis. 4.1 Mesmo diante da possível corresponsabilidade da autarquia, não resta afastada a falha da instituição financeira. 5.
Verifica-se a ocorrência de danos morais, quando a falha praticada pelo banco retirou totalmente o acesso de pessoa idosa e portadora de deficiência de sua aposentadoria, única fonte de sustento.
A indenização, no entanto, deve ser proporcional e razoável, exercendo função pedagógica sem, no entanto, gerar o enriquecimento sem causa da autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:19
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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14/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2024 07:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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