TJDFT - 0733501-94.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
13/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INCABÍVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
São requisitos para qualquer execução a existência de título executivo que preveja obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do Código de Processo Civil (artigos 783 e 786).
II.
Ocorrida a novação do débito, na forma Código Civil (art. 360, inciso I), que resultou na extinção da obrigação primitiva pela assunção de nova relação jurídica obrigacional, e estando o devedor adimplente com as novas obrigações, correta a sentença em extinguir o processo executivo por inexigibilidade do título que aparelha a execução (cédula de crédito bancário primitiva).
III.
Nas relações de consumo, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Corte Especial, julgou que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
IV.
Apesar de ter ocorrido a repactuação do débito, teria existido inadimplência precedente, tanto que a embargante apresenta uma correspondência remetida pelo exequente informando que foi solicitada a exclusão dos protestos da dívida anterior, a evidenciar que não existiu cobrança de má-fé ou erro injustificável do credor a ponto de fundamentar a aplicação da severa sanção civil da repetição em dobro do indébito.
V.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela regra geral do Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, em detrimento da fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º), porque não resulta em condenação exorbitante no caso concreto.
VI.
No mais, a controvérsia fática e jurídica teria sido singela, não teria revelado grandes dificuldades probatórias pelas partes, bastando a apresentação de prova documental, nem demandado muito tempo de labor dos patronos.
Os honorários sucumbenciais fixados são condizentes com a representatividade econômica da causa.
VII.
Apelos conhecidos e não providos. -
09/02/2024 12:24
Conhecido o recurso de ANGELA RODRIGUES AGUIAR - CPF: *64.***.*40-82 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/10/2023 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:05
Processo Reativado
-
14/06/2022 18:38
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:22
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:20
Publicado Ementa em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:52
Conhecido o recurso de ANGELA RODRIGUES AGUIAR - CPF: *64.***.*40-82 (APELANTE) e provido
-
19/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 20:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2022 19:42
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733015-41.2023.8.07.0001
Ranon Tenorio da Silva
Driver Car Multimarcas LTDA
Advogado: Victor Benedicto Machado de Araujo Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 10:11
Processo nº 0733433-47.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Em Segredo de Justica
Advogado: Cicero Goncalves Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 15:46
Processo nº 0733257-97.2023.8.07.0001
Vera Dulce Ruivo
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:11
Processo nº 0733247-13.2020.8.07.0016
Maria da Conceicao Lacerda
Rejane de Castro Lessa Oliveira
Advogado: Marden Lucas Oliveira Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:07
Processo nº 0733268-63.2022.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Duque Alvim Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 19:24