TJDFT - 0733527-92.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733527-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEANA DA CONCEICAO EXECUTADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, no qual se persegue incialmente o valor de R$ 13.361,76 (treze mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de ID n.º 174896350, pág. 2-4.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, id. 181021709, e, no mesmo momento, depositou o valor que entende devido de R$ 5.754,41 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em sequência, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação ao id. 183847679.
Ao id. 183847679, o Juízo rejeitou liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Ao id. 187669018, a parte executada comunicou a interposição de Agravo de Instrumento n. 0706798-27.2024.8.07.0000, em face da Decisão de id. 183847679.
Ao id. 190085555, o Juízo intimou a parte exequente para presentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em continuidade a parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, id. 191272360 e requereu o levantamento do valor incontroverso que a parte executada depositou, R$ 5.754,41 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), id. 181021711.
Dando prosseguimento ao feito, o Juízo realizou bloqueio judicial, id. 192656427.
Ao id. 194005983, a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio, momento que alegou excesso de execução e requereu o desbloqueio da conta do Impugnante o valor que ultrapassou R$ 7.607,35 (sete mil, seiscentos e sete reais e trinta e cinco centavos).
Ao id. 195604308, o Juízo suspendeu o feito, em razão do Agravo de Instrumento n. 0706798-27.2024.8.07.0000, e autorizou o levantamento em favor do exequente do valor depositado em Conta Judicial, (ID 181021711), no valor de de R$ 5.754,41.
Por fim, por meio do Ofício, id. 201840365, é comunicado ao Juízo a quo que o recurso, Agravo de Instrumento n. 0706798-27.2024.8.07.0000, foi conhecido e negado seu provimento. É o relatório.
Decido.
Negado provimento ao agravo AI que rejeitou liminarmente a impugnação, tenho como consolidado o valor deduzido na exordial do cumprimento.
A parte exequente, após ser intimada para apresentar planilha do débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, apresentou nova planilha, contudo não decotou dos valores de R$ 5.754,41, referente ao depósito espontâneo realizado pela parte executada, ID 181021711.
Para o cálculo do quantum exequendo devido, se fazer necessário que as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC somente sejam incluídas após o decote do valor incontroverso depositado no feito, R$ 5.754,41 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), id. 181021711, e já levantado, id. 196302776.
Remetam-se os autos a zelosa Contadoria para que aplique sobre o valor residual devido de R$ 7.607,35, memória de cálculo: R$ 13.361,76 ( id. 177980319) - R$ 5.754,41 (id. 181021711), as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Retornando os autos, dê-se vistas as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701515-40.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMILINA FERREIRA LIMA, SEBASTIAO VALERIANO EXECUTADO: CIDICLEY ROSA GARCEZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
16/05/2023 12:38
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 12:37
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/11/2022 00:08
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:09
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
18/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/11/2022 23:49
Recebidos os autos
-
13/11/2022 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/11/2022 23:49
Recebidos os autos
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13/11/2022 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/11/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/11/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/11/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:07
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:13
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
18/10/2022 17:05
Juntada de Petição de agravo
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DE LEMOS JUNIOR em 30/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/09/2022 21:58
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/09/2022 21:58
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2022 11:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2022 09:14
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/09/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 00:05
Publicado Certidão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 21:19
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de EURICO FERREIRA DE LEMOS JUNIOR em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:15
Publicado Ementa em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 15:32
Conhecido o recurso de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 00:39
Recebidos os autos
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20/06/2022 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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20/06/2022 18:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2022 12:00
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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