TJDFT - 0733793-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 03:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733793-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREMILDA DA SILVA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733793-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREMILDA DA SILVA BORGES EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 196084208- R$ 7.448,12).
No prazo de 5 (cinco) dias úteis, deve a parte credora se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CREMILDA DA SILVA BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 02:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2023 07:49
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 09:46
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 23:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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