TJDFT - 0733741-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:39
Outras decisões
-
24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/03/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de ANDREA PONTES E SILVA - CPF: *03.***.*98-86 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/01/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733741-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PONTES E SILVA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO A conduta da parte executada não é, a princípio, fraude à execução.
A fraude à execução, conforme disposição do art. 792 do Código de Processo Civil, ocorre quando o devedor aliena ou onera determinado bem: a) sobre o qual se funda direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; b) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; c) quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; d) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Dessa forma, a mera conduta de abrir nova empresa, com quadro societário composto por parentes, amigos ou "laranjas", sem dúvida alguma viola os deveres de boa fé objetiva e cooperação, mas não constitui fraude à execução.
A mesma conduta, outrossim, por si só não constitui ilícito penal, a ensejar a comunicação à autoridade policial.
Em todo caso, se a autora identificar a violação de legislação de natureza penal, poderá por si mesma fazer a comunicação.
Conforme se observa dos autos, é muito provável que a empresa executada tenha sido sucedida pela empresa Infinity Locações e Eventos Ltda, cujo representante legal e único sócio é filho da representante da devedora.
Requer a exequente a realização de penhora eletrônica em nome da citada empresa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isso porque não houve ainda a abertura de contraditório, a produção extensiva de provas e o efetivo requerimento para inclusão da empresa no polo passivo da demanda.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre a constrição de valores precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, uma vez que é notório que a executada tem se furtado ao cumprimento de suas obrigações, encontrando-se com inúmeras ações de tutela executiva frustradas, em face da ausência de bens, a despeito da aparente continuidade de suas atividades econômicas, por meio de nova empresa.
Há que se mencionar que, no âmbito das relações de consumo, basta a aposição de entrave ao ressarcimento do consumidor para o ingresso no patrimônio dos sócios ou de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
O risco de dano é patente, pois a cada dia cresce o valor do débito e a massa de lesados, sem perspectiva de ver seu crédito satisfeito, ao passo que a executada certamente está a engendrar formas de continuar a exercer o comércio, sem se responsabilizar pelos danos já causados.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, pois caso proferida uma decisão rejeitando o pedido da parte, os valores poderão ser desbloqueados em favor da empresa atingida.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para, observados os requisitos do art. 854 do CPC, determinar o arresto de ativos financeiros da empresa Infinity Locações e Eventos Ltda, via Sisbajud, conforme a requisição eletrônica anexa.
Aguarde-se a resposta.
Ressalto que a pesquisa será realizada de forma reiterada, pelo período de 30 (trinta) dias (até 23/09/2024), pela possível aleatoriedade de valores que possamm ingressar em suas contas, diante da atividade exercida.
Seguem em anexo cálculos do débito exequendo.
Registro, nessa oportunidade, que na eventualidade de a pesquisa retornar valores, estes não deverão ser transferidos à conta judicial, devendo permanecer bloqueados na conta do devedor.
O arresto somente será convertido em penhora após a intimação da empresa e análise acerca da sucessão empresarial.
Sem prejuízo, defiro ainda o arresto de valores a serem recebidos da venda de ingressos do evento Café de La Musique, programada para ser realizada no dia 05 de outubro de 2024, na Torre de TV Digital, realizado pela empresa Infinity Locações e Eventos Ltda, junto ao terceiro intermediador da venda.
Expeça-se mandado de penhora e intimação do terceiro Digital Ingressos, a ser cumprido no endereço SIG Quadra 01, Lote 385, Sala 30, Brasília - DF, CEP 70610-410, ressaltando ao destinatário que os valores que serão repassados à empresa Infinity Locações e Eventos Ltda, ou quem a represente, até o limite de R$ 13.052,34 (cálculo em anexo), deverão ser retidos e depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculada a estes autos.
Advirta-se acerca da possibilidade de aplicação de pena de multa prevista no §2º do art. 77 do Código de Processo Civil, bem como acerca das penalidades previstas no art. 330 do Código Penal.
Registre-se ainda que, por ocasião da realização dos depósitos, este juízo deverá ser comunicado, por meio de correio eletrônico para o endereço [email protected].
Expeça-se mandado de intimação à empresa Infinity Locações e Eventos Ltda, a ser cumprido no endereço RUA 10 CHACARA 178A LOTE, 01 (LOJA 02 SALA 02) - VILA SAO JOSE (VICENTE PIRES), BRASILIA/DF (72.003-070), para intimá-la acerca da alegação de sucessão empresarial irregular, devendo apresentar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento do vínculo com a executada, e ingresso em seu patrimônio para pagamento do débito.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o retorno dos mandados e o encerramento da ordem de bloqueio eletrônico. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Outras decisões
-
26/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733741-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PONTES E SILVA DESPACHO Abra-se vista à parte exequente acerca da comunicação de ID nº 201993509, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:24
Juntada de comunicação
-
21/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de Digital Ingressos em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:48
Deferido o pedido de ANDREA PONTES E SILVA - CPF: *03.***.*98-86 (EXEQUENTE).
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
17/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733741-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PONTES E SILVA EXECUTADO: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 13:30:05. -
27/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733741-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA PONTES E SILVA DECISÃO Defiro o requerimento da credora para penhora de valores a serem recebidos da venda de ingressos de evento realizado pela parte devedora, junto ao terceiro intermediador da venda.
Expeça-se mandado de penhora e intimação do terceiro Digital Ingressos, a ser cumprido no endereço SIG Quadra 01, Lote 385, Sala 30, Brasília - DF, CEP 70610-410, ressaltando ao destinatário que os valores que serão repassados ao devedor CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, até o limite de R$ 11.974,53 (cálculo em anexo) deverão ser retidos e depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vinculada a estes autos.
Advirta-se acerca da possibilidade de aplicação de pena de multa prevista no §2º do art. 77 do Código de Processo Civil, bem como acerca das penalidades previstas no art. 330 do Código Penal.
Registre-se ainda que, por ocasião da realização dos depósitos, este juízo deverá ser comunicado, por meio de correio eletrônico para o endereço [email protected].
Sem prejuízo, intime-se o devedor acerca da penhora, por intermédio do seu patrono constituído nos autos.
Suspenda-se a tramitação do feito, a fim de conferir prazo razoável à efetivação da constrição, até que se ultime a constrição, ou até a data da realização do evento (18/05/2024), o que ocorrer primeiro. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 19:25
Deferido o pedido de ANDREA PONTES E SILVA - CPF: *03.***.*98-86 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
04/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 23:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 18:54
Determinado o arquivamento
-
22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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26/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 14:00
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ISRAEL E RODOLFFO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:23
Outras decisões
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09/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ISRAEL E RODOLFFO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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03/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 20:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:55
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 21:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de ISRAEL E RODOLFFO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de ANDREA PONTES E SILVA em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 01:49
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/11/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 17:41
Recebidos os autos
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13/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/08/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2022 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/07/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:46
Indeferido o pedido de ANDREA PONTES E SILVA - CPF: *03.***.*98-86 (AUTOR)
-
07/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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