TJDFT - 0724625-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724625-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE DA SILVA ROSA DESPACHO Ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:16
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA ROSA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:25
Homologada a Transação
-
25/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 16:04
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:33
Homologada a Transação
-
02/10/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724625-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE DA SILVA ROSA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO A parte exequente possui advogado constituído nos autos.
Assim, antes de homologar os termos do acordo firmado (ID nº 170984964), intime-se o advogado constituído para que manifeste anuência quanto aos termos do acordo ou para que providencie a juntada aos autos do acordo com assinatura da parte exequente com reconhecimento de firma ou autenticidade equivalente da assinatura.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA ROSA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724625-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE DA SILVA ROSA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Ambas requeridas arguiram preliminarmente pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva no presente feito e pela ausência de interesse processual da autora.
A alegação das rés não merece prosperar.
Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Em relação a suposta falta de interesse processual, a arguição também não merece guarida.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora.
Além disso, a ação escolhida é adequada aos pedidos e, sendo estes acolhidos, por certo haverá utilidade para a requerente.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que no dia 11/02/2023 adquiriu junto a 2ªré, Gotogate, passagens aéreas cujo itinerário era Brasília-Passo Fundo, com ida dia 04/03/2023 e volta em 11/03/2023, pelo valor total de R$2.001,91.
Afirma que no dia 17/02/2023 solicitou o cancelamento das passagens e o reembolso.
Contudo, a 2ºré teria informado que seria aplicada multa pelo cancelamento.
Relata que realizou diversos contatos para solução do problema, porém, não obteve êxito.
Assim, pugna pela aplicação do art.49 do CDC com a condenação das rés na restituição do valor integral pago, além do pagamento de danos morais no importe de R$5.000,00 e de danos temporais na quantia de R$3.000,00.
A 1ªré, Gol, alega, em síntese, que há fato exclusivo de terceiro, da agência intermediadora corré, que as passagens possuíam caráter promocional e a multa aplicada pelo cancelamento é legítima, tratando-se de exercício regular do direito, que não cabe restituição e inexistem danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A 2ªré, Gotogate, alega, em síntese, que há culpa exclusiva de terceiro, da Cia.
Aérea corré, que não cabe condenação em dano material, e inexistem danos morais.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio, deve-se esclarecer que o art.49 do CDC prevê o direito do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 dias sempre que a contratação do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, tal como ocorre com as compras pela internet.
Sendo que o mesmo dispositivo legal prevê em seu parágrafo único que caso o consumidor exerça o seu direito de arrependimento, então os valores pagos no prazo de reflexão devem ser-lhe devolvidos.
Deve-se ressaltar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento amplamente majoritário de que o art.49 do CDC se aplica aos casos de aquisição de passagem aérea pela internet, como é o caso dos autos, e que em se tratando de uma faculdade do consumidor o seu exercício não o sujeita à aplicação de multa.
A título de exemplo: 1) Acórdão n.1425789, 1ªTurma Recursal, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, julgado em 20/05/2022; 2) Acórdão n.1440644, 2ªTurma Recursal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, julgado em 25/07/2022; e 3) Acórdão n.1323930, 3ªTurma Recursal, Rel.
Fernando Antônio Tavernard Lima, julgado em 10/03/2021.
Assim, se verifica que a autora procedeu ao pedido de cancelamento das passagens aéreas 6 dias após a compra efetuada, a qual se deu por meio do site da 2ºré, portanto, fora do estabelecimento comercial.
Nesse sentido, é aplicável ao caso o que disposto no art.49 do CDC.
O caso dos autos não apresenta nenhuma incompatibilidade de aplicação do instituto, uma vez que o pedido de cancelamento, além de estar no prazo previsto no referido artigo, ocorreu com antecedência suficiente para que as passagens fossem renegociadas pela 1ªré, 15 dias antes do primeiro voo (sendo, inclusive, um voo doméstico), em observância ao que disposto no art.740 do Código Civil.
Nesse sentido, verifica-se que a multa aplicada pelo cancelamento se mostra abusiva e, portanto, nula, caracterizando uma afronta ao que disposto no artigo 51, II e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, merece procedência o pleito de restituição dos valores integrais pagos.
Entretanto, verifica-se que já houve o reembolso do valor de R$215,89, restando assim a quantia de R$1.786,02 a ser restituída pelas rés à autora.
Quanto a efetiva responsabilidade pelo reembolso, resta nítida que deve persistir a solidariedade já apontada, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Diante do ocorrido, o qual ocasionou nítido prejuízo a consumidora, e considerando que esta não possui qualquer tipo de ingerência/participação nas relações comerciais entre as requeridas para o processamento das solicitações de compras e reservas que englobam os serviços das rés em conjunto, não pode a consumidora suportar o prejuízo no caso concreto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao reconhecimento do mesmo.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos, mera desavença comercial acerca de aplicação de multa contratual, ou não, e o percentual cabível no caso de rescisão pela consumidora, não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Assim, improcedente o pedido.
Quanto ao pleito de indenização por dano temporal, também não assiste razão a requerente.
O reconhecimento desta categoria de dano, de forma autônoma, não se baseia no mero decurso do tempo, mas na perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor, para o reconhecimento do direito do consumidor, o que enseja a ocorrência de danos indenizáveis pela perda do tempo útil.
O que se indeniza, nesses casos, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, em razão da abusiva desídia do fornecedor, período esse que poderia ter sido empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos, no descanso ou em qualquer outra atividade.
Para a caracterização do desvio produtivo é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor.
O caso dos autos não se enquadra em tal definição, uma vez que a autora não traz aos autos nenhum elemento de prova que possa caracterizar a efetiva perda relevante de tempo útil em virtude dos fatos, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, I, do CPC.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a efetuarem o reembolso da quantia de R$1.786,02 a autora, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (11/02/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724625-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANE DA SILVA ROSA REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:30
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:57
Deferido o pedido de JULIANE DA SILVA ROSA - CPF: *01.***.*60-14 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA ROSA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713831-81.2023.8.07.0007
Wagner Elvis Cerilo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Wagner Elvis Cerilo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:38
Processo nº 0724029-53.2023.8.07.0016
Andre Sobral Rolemberg
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 16:04
Processo nº 0719830-85.2023.8.07.0016
Magister Cursos Preparatorios LTDA - EPP
Erica Vanessa Araujo de Farias Tenorio
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 18:48
Processo nº 0711955-71.2021.8.07.0004
Laercio Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Mendes Emerick
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 13:53
Processo nº 0710905-76.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alex Fernando da Conceicao dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 15:58