TJDFT - 0733965-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMALIO PAULO GODINHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733965-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMALIO PAULO GODINHO REQUERIDO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a litigância de má-fé das partes, porque ausentes concretamente nos autos suporte fático á incidência normativa pertinente (CPC, artigo 80).
Produzida a prova oral pleiteada, pois a fora a sentença (id. 173411631) tornada sem efeito pelo Acórdão da TURMA RECURSAL do TJDFT (id. 189669715), a fito de ser produzida a instrução probatória pugnada.
Assim, restaram ouvidos na instrução oral, os informantes, EDIVAN DE SOUSA SILVA, DAVID MATOS DOS SANTOS, ANAILZA VIANA e OLÍVIA GUIMARÃES GONÇALVES.(id. 207682185), MÉRITO: A parte autora pede a condenação do requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 11.068,87.
Alega o autor que prestou serviço de construção civil no novo consultório do requerido com início no dia 10 de julho de 2022 restando ajustado verbalmente que o valor do serviço seria informado ao longo da realização da obra e acertado ao final.
Disse que foi necessário realizar serviços que não haviam sido combinados.
No término de seu trabalho passou os valores de cada serviço para o requerido, que totalizou o montante de R$ 18.752,92, tendo, todavia, recebido apenas o valor de R$ 9.167,35.
Informou ainda que o contrato firmado entre o autor e o requerido foi verbal em razão da relação de confiança por já ter realizado outras obras.
O requerido,
por outro lado, confirmou que o serviço foi prestado no novo consultório por prazo superior ao informado pelo autor, mas que todos os valores foram quitados, que durante o serviço houve diversas avarias em bens móveis, que ficou no prejuízo.
Esclareceu que desde o início, o autor começou a não cumprir o que foi combinado, pois informou ao Requerido que não conseguiria fazer sozinho a mudança, iria fazer uma parte e indicou um terceiro para que o Requerido contratasse por fora.
Desse novo contrato o Requerido teve de desembolsar R$1.300,00, valor que inicialmente já estava incluso no valor acordado com o Requerente, que a compra de materiais era de sua responsabilidade.
Pede a improcedência dos pedidos.
Em pedido contraposto pede a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$5.209,99, à titulo de danos materiais e condenação por litigância de má-fé.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que não restou demonstrado o valor do contrato, seu objeto e os alegados débitos em aberto, nem da parte autora nem da parte requerida.
Nesse contexto, entendo que não assiste razão ao autor pois não há como mensurar se houve ou não descumprimento do acordo verbal, ademais, ressalte-se que o autor após o término do serviço somente ingressou com a ação após um ano da conclusão do serviço.
De igual forma, também não assiste razão ao requerido, na medida em que não demonstrou nexo causal entre a má execução do serviço e os supostos danos nos aparelhos eletrônicos avariados.
Antes e depois da produção da prova oral, que se revelou genérica, imprecisa e inconsistente, não há ficaram provados tais descumprimentos e/ou acréscimos contratuais ao serviço prestado pela parte autora á parte ré, quando da reforma do consultório profissional desta.
Dessa forma, verifico que o autor não demonstrou o descumprimento contratual da requerida, não se desincumbindo do ônus da prova, em afronta ao artigo 373, I, do CPC, o que a acarreta a improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido, por sua vez, em contraposto, pede a condenação da parte autora por prejuízo causado quando da prestação do serviço em questão.
De igual modo, antes e depois da produção da prova oral, que se revelou genérica, imprecisa e inconsistente, não há ficaram provados tais descumprimentos e/ou danos causados pela parte autora ao requerido, decorrentes do serviço de obra em tela, prestado pela parte autora á parte ré, quando da reforma do consultório profissional desta.
Dessa forma, na mesma linha, verifico que o requerido não demonstrou o dano e o descumprimento invocados pelo requerido, no pedido contraposto, não se desincumbindo do ônus da prova, em afronta ao artigo 373, I, II, do CPC, o que a acarreta a improcedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 17:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 21:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 17:30, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:27
Outras decisões
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07/05/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:56
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733965-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMALIO PAULO GODINHO REQUERIDO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 23:43:45. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/03/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/09/2023 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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24/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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