TJDFT - 0733697-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 10:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733697-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDNEI DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Converto em penhora o bloqueio efetuado sobre o valor de R$ 408,76, já transferido para conta judicial, correspondente ao saldo apurado nas contas bancárias da parte autora, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado.
Intime-se a parte devedora da penhora (art. 854, §3° do CPC), advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733697-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDNEI DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 408,76, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte executada (EDNEI DA SILVA RIBEIRO - CPF *21.***.*11-63).
Realizada a ordem, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:17
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDNEI DA SILVA RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733697-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNEI DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN/DF em desfavor de EDNEI DA SILVA RODRIGUES.
Anote-se, com a devida inversão dos polos.
Autos reclassificados e polos invertidos.
Promova-se a alteração do valor da causa.
A parte devedora efetuou depósito da condenação em honorários sucumbenciais, sob Id. 181699665.
Intimado a se manifestar, o credor impugnou o depósito efetuado a menor e solicitou que seja realizado o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos apresentados em ID. 182742229.
Dessa forma, intime-se o devedor para que deposite o saldo remanescente, conforme requerido pela parte credora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 13 -
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:59
Outras decisões
-
12/01/2024 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDNEI DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:49
Outras decisões
-
20/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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23/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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