TJDFT - 0734031-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEURA DE SOUZA SARAIVA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEURA DE SOUZA SARAIVA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734031-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEURA DE SOUZA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2024 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*15-82 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734031-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEURA DE SOUZA SARAIVA DESPACHO A parte autora interpõe recurso inominado, de forma tempestiva, mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal.
Nesse sentido, requer assistência judiciária.
Ocorre que não demonstra a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Apenas presta declaração de pobreza.
Essa afirmação não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desta feita, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc., sob pena de deserção.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de NEURA DE SOUZA SARAIVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de NEURA DE SOUZA SARAIVA em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 22:43
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734031-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEURA DE SOUZA SARAIVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte ré, embora devidamente citada e intimada (ids. 193233309 e 186534514), não compareceu à audiência de conciliação (id. 195703615, páginas 1-3).
Na espécie, constata-se a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 2000,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que pagou R$ 2000,00 em favor da parte ré para que esta lhe prestasse serviços de intermediação e agenciamento, com o fito de obter de uma vaga no mercado de trabalho.
Contudo, com o passar do tempo, percebeu que o contrato não estava sendo cumprido, razão pela qual pleiteou – sem sucesso – o ressarcimento dos valores.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou contestação, tampouco impugnou as alegações tecidas pela parte adversária.
Nesse contexto, os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
Assim, constata-se que a parte autora pagou em favor da parte ré, no dia 5/12/2022, a quantia de R$ 2000,00 (id. 177041946, página 1).
Assim, ausente a prova do cumprimento do objeto do contrato, mostra-se devida a condenação desta ao ressarcimento de R$ 2000,00.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento (5/12/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/05/2024 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
07/04/2024 23:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/04/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 16:17
Deferido o pedido de NEURA DE SOUZA SARAIVA - CPF: *14.***.*83-95 (REQUERIDO).
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05/04/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/04/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:40
Indeferido o pedido de GEOVANE MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*15-82 (REQUERENTE)
-
15/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/12/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 21:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/11/2023 22:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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