TJDFT - 0734056-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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09/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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09/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734056-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA DESPACHO Inicialmente, verifico que já houve o recebimento do recurso de apelação interposto pelo acusado (ID. 190148400).
De igual modo, a carta de guia provisória expedida já foi juntada nos autos da execução correlata (vide ID. 190524415).
A Defesa pugnou pela apresentação das razões recursais na segunda instância, nos termos do art. 600, §4º, do CPP.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (Datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734056-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi intimado, tendo afirmado possuir interesse em recorrer da sentença proferida nos autos (ID. 190142232).
Recebo a apelação no seu regular efeito.
Intime-se a Defesa do acusado para que apresente as razões recursais.
Expeça-se carta de guia provisória.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões.
Tudo feito, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:49
Expedição de Carta.
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18/03/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 17:35
Desentranhado o documento
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15/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0734056-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA, atualmente recolhido no CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA, CDP, devidamente qualificado nos autos, pelos seguintes fatos (ID. 177994649): “FATO 01 No dia 19 de outubro de 2023, por volta das 16h, no Setor R QNR 1, Conjunto I, Lote 10, Quadra 102, Conjunto A, Lote 25, Setor 09, Apartamento 202, Residencial Idalecio Carone, Ceilândia, o denunciado, de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra sua companheira, E.
S.
D.
J..
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua sogra, E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito no 41159/2023 (ID 177062546).
FATO 03 Nas mesmas circunstâncias, ameaçou sua sogra, E.
S.
D.
J., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
FATO 04 Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado foi até a casa de Nilva e passou a gritar com sua neta, oportunidade que a vítima Nilva falou para LUCAS que não era daquela forma que se tratava uma criança.
Então, o denunciado alterou a voz com Nilva, desferiu um tapa na perna da vítima Michele e ameaçou Nilva com os seguintes dizeres: “vou bater na sua cara de fuzil, que eu sou da facção”.
Logo após, o denunciado deu um chute na vítima Nilva, momento em que esta disse que chamaria a polícia.
Por conta disso, LUCAS se apossou de um cabo de vassoura e desferiu golpes nas costas e no braço da vítima Nilva, causando-lhe lesões.
Tempo depois o denunciado retornou ao local e disse: “Nilva é isso mesmo que você quer, você vai sair dessa casa ou eu vou te matar.
Você não vai sair desta casa né, pois eu vou buscar o Padrinho e vou te matar”.
Ainda, em razão dos eventos descritos na ocorrência policial nº 2.452/2023- 0 – DEAM II, foram deferidas e mantidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima Michele, consistentes na proibição de contato e aproximação, bem como afastamento do lar (ID 166199846, PJE 0722675-32.2023.8.07.0003).
No dia 24 de julho de 2023 o denunciado foi intimado do deferimento das medidas protetivas de urgência, tendo ciência do seu teor (ID 166508833, PJE 0722675- 32.2023.8.07.0003).
Todavia, em frontal descumprimento de decisão judicial, no dia 19 de outubro de 2023, o denunciado foi até a residência da genitora da vítima Michele, sendo que ela estava lá, oportunidade que praticou vias de fato contra ela (...)”.
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos nos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e do artigo 24-A da Lei no 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.
Acompanham o processo: -Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 41159/2023 (ID. 177062546). - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
O acusado foi preso preventivamente no dia 24/11/2023.
A denúncia foi recebida em 13/11/2023 (ID. 178014827).
O acusado foi citado (ID. 178352441) e apresentou resposta à acusação (ID. 179134496).
Feito saneado (ID. 179249641).
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidas as declarações das vítimas MICHELE RIBERO DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi interrogado.
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática das infrações penais dispostas no artigo 129, § 13, do Código Penal, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, e a absolvição do réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei no 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar (ID. 187627569).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu do acusado LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA pelas infrações penais tipificadas nos artigos 129, § 13, do Código Penal, e 21 da Lei de Contravenções Penais, bem como pelo crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, e pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar (ID. 188590858). É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelos documentos supramencionados, sobretudo, pelo EXAME DE CORPO DE DELITO nº 41159/2023 (ID. 177062546), bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima NILVA sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: A ocorrência do fato e a autoria em relação aos delitos de lesão corporal (vítima Nilva) e contravenção de vias de fato (vítima Michele) são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Confira-se o depoimento da vítima MICHELE RIBERO DA SILVA por ocasião da sua oitiva em juízo: “convivi com o réu por pouco tempo, havíamos separados e voltamos.
Quando ele foi preso, estávamos morando juntos.
No dia dos fatos, havíamos retomado o relacionamento.
Na primeira medida, que ele me bateu, eu voltei para águas lindas, mas ele pedia para voltar, já que ele me batia.
A mãe dele me mandou mensagem uma vez.
Pediu para eu arquivar, senão ela iria recolher o Lucas.
Mas na época dos fatos, havíamos retomado o relacionamento.
E no 21/10, eu cuidava da bebezinha, que é filha do tio dele.
Na hora do almoço, o réu disse que não iria almoçar em casa.
Depois o réu chegou na casa da minha mãe (Nilza) pedindo para ver minha filha.
A filha disse, em certo momento, que o pai iria bater nela.
O réu havia mandado uma mensagem para a filha Vitória.
O réu chegou, começou a xingar.
A filha teria mandado mensagem.
A filha foi para o quarto chorar, com medo do réu, dele bater nela.
Minha mãe sempre foi contra o nosso relacionamento (com o réu).
O réu começou a falar mal da minha família, eu não gostei.
Ele chutou as costas da minha mãe, e me deu um tapa na perna, no dia não ficou roxo, só no outro dia.
Ele disse que era da facção e que iria bater na minha mãe com fuzil.
Mas ele bateu na minha perna primeiro, depois chutou minha mãe, depois ele começou a gritar dizendo que era da facção.
Minha mãe ameaçou ligar para a polícia.
A vizinha ligou para a polícia.
O réu dizia se minha mãe ligasse, ele iria bater na cara da minha mãe, e quebrar a cara dela.
Depois o réu pegou um cabo de vassoura no tanque, e agrediu minha mãe nas costas e no braço.
Depois o réu saiu.
Tentei acalmar minha filha.
O que o réu falou para minha mãe e não ouvi.
No dia da delegacia, um amigo do réu, padrinho, da facção tentou fazer contato comigo.
Minha mãe me relatou ameaças vindas do réu.
Não sei quem é esse padrinho.
Até então o réu não havia me agredido, só me xingava.
Minha mãe não ficou muito intimidade com ele não.
O réu nunca foi de falar as coisas dele.
Mas eu sinto medo do réu.
Não houve anterior provocação antes da briga no dia dos fatos.
O réu não tinha armas quando morávamos junto.
O réu trabalhava, era fichado, estava cumprido aviso.
Sobre facção, nunca pude perguntar para ele.
Ele nunca comentou comigo sobre isso.
Na minha casa, só frequentava a família dele.
Recebi contato de pessoas, pelo réu, pedindo para ele sair da cadeia”.
De igual modo, a vítima E.
S.
D.
J., ao ser ouvida em juízo, afirmou: “na época dos fatos, minha filha estava relacionando com o réu.
Eles começaram a tentar a vida de novo, construir a família de novo, o réu já tinha conseguido um trabalho, para tentar se consolidar na sociedade, viver honestamente.
Tem a Ana Vitória, que é filha dos dois.
Ele foi fazer um bico no dia.
Ele chegou do trabalho, foi lá para casa, começamos a conversar, não sei o que ele tanto relatava da Michelle, algo relacionado a uma gravação.
Ele foi lá na minha casa.
Ele falava, falava, fiquei calada, ele deu um tapa na perna da Michele.
A briga começou quando eu disse sobre “confiança, se não confiar mais separa”.
A Vitória não comunicava ao réu, não sei se era medo ou falta de coragem.
O réu se exaltou, me deu um tapa na cabeça e um chute nas minhas costas.
Eu disse “Lucas, é isso mesmo?”, já que ele tentava se estabilizar na sociedade.
A vizinha ouviu gritos e chamou a polícia.
Eu fui para a delegacia de Uber, fiz ocorrência que ele havia pego um pedaço de pau nas minhas costas, e chegou a cortar.
Ele não havia gritado com a Vitória.
Ele disse com ela que poderia falar com ele, e não com a avó ou com a mãe.
Conversar com ela não é gritar.
Mas Vitória só ia na mãe, sem confiança com o pai.
Acho que ela tinha medo dele.
Ele não me ameaçou.
Eles conversavam (réu e Michele) em tons exaltados.
Ele disse algo de fuzil, facção, mas eu não acredito nessas coisas.
O réu estava sem rumo, havia puxado um tempo de cadeia, estava tentando se estabilizar na sociedade.
Ele tem um temperamento forte, mas ele é uma boa pessoa.
O réu já me ajudou muito.
Ele falou que ia bater na minha cara de fuzil, mas não tive medo dessa ameaça.
Mas eu fui na delegacia, por orientação da vizinha, em relação ao que ele fez nas minhas costas, buscando uma medida protetiva.
Depois o réu parou de se aproximar da minha casa, a Michele já tinha saído de casa, ele continuou trabalhando, normalmente, depois de 6 dias que eu fiquei que ele havia sido preso.
Além das costas, bateu no meu braço.
A Michele correu para pegar uma faca.
O réu saiu da minha casa, foi na casa dele, pegou a bicicleta e saiu.
O réu disse que ia bater na minha cara de fuzil, mas eu não fiquei com medo dele.
Nessa hora, o réu já estava lá na rua.
Não houve mais ameaças.
O réu não falou nada de padrinho, nem sem quem ele é.
Eu continuo morando lá em casa, não tenho mais contato com o réu e a mãe dele.
O réu não me fez uma segunda ameaça.
Não tive outras lesões.
No braço, ficou um pouquinho inchado.
Não recebi nenhuma ameaça de ontem para hoje, perto dessa audiência.
O Lucas não tinha arma na casa dele.
Não costumava a frequentar a casa dele bandidos.
Ele trabalhava, chegava tarde, cansado.
Hoje eu moro só”.
O acusado, em juízo, confessou parcialmente a prática delitiva, e narrou: “eu agredi minha sobra realmente.
Nunca tive parte com facção.
Houve discussão, não cheguei a falar nada de facção.
Dei um chute, um tapa, estava de cabeça quente.
Na época dos fatos, estávamos morando juntos.
Tinha 4 ou 5 meses de relacionamento com a Michele, ao todo.
Ela havia me dito que tinha tirado o processo, e passamos a viver juntos.
Confirmo as agressões na sogra, mas não a Michele.
Cheguei a dar um tapa na perna da Michele.
O motivo da briga foi uma questão envolvendo a minha filha”.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, nos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e do artigo 24-A da Lei no 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.
Finda a instrução criminal, verifico que o cotejo do relato das vítimas ouvidas em juízo com a confissão parcial do acusado indicam a inexistência de qualquer contradição.
Quanto ao delito de lesão corporal não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria delitiva, porquanto a vítima NILVA ratificou as informações prestadas na Delegacia e narrou de maneira clara e precisa as agressões sofridas.
Ademais, o laudo de exame de corpo de delito se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação às lesões que sofreu.
Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado nos autos a vítima sofreu lesões consistentes em: “Escoriação modelada em elipse, com crosta hemática, de 8cmx1cm, com equimose arroxeada em borda, em região supra-escapular esquerda.
Edema traumático placar em terço médio de antebraço esquerdo, com equimoses avermelhadas de permeio, de até 2cm (maior eixo) (vide ID. 177062546)”.
Desta forma, de fácil percepção que as lesões sofridas pela vítima ultrapassam qualquer discussão porventura existente entre as partes, conforme aventado pelo acusado.
Frise-se que o próprio acusado afirmou em juízo ter agredido a vítima.
Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta.
O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia.
Nesse aspecto merece relevância o depoimento da vítima ouvida em Juízo, pois prestado de forma segura, coerente, lógica e compatível com a narrativa constante do inquérito policial e da denúncia, sendo plenamente válido e regular.
Com efeito, deve ser reconhecida a veracidade que permeia o depoimento da vítima quando coerente com o conjunto probatório, especialmente em delitos cometidos no ambiente doméstico que, na maioria dos casos, ocorrem sem a presença de testemunhas (Acórdão 1290899, 00015325920188070017, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
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De igual modo, no que concerne à contravenção penal de vias de fato verifica-se que os elementos coligados aos autos são suficientes para embasar uma condenação.
A vítima MICHELE confirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, que o réu desferiu um tapa em sua perna.
Os fatos foram corroborados pelo depoimento da vítima NILVA.
Convém destacar que o próprio acusado afirmou em juízo ter agredido a vítima.
Assim, o depoimento da vítima se mostra relevante e constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, principalmente quando ratificadas em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Noutro giro, com relação ao delito de ameaça, a vítima esclareceu em juízo que na ocasião dos fatos não ficou com medo dos termos utilizados pelo réu.
Portanto, ausente ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar a vítima, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 147 do Código Penal, por atipicidade da conduta.
Do mesmo modo, não há provas quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva.
Isso porque a vítima voluntariamente manteve contato com o réu e somente acionou a polícia na data dos fatos porque tiveram uma discussão, conduta incompatível com a necessidade de manutenção da medida cautelar.
Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática dos delitos de lesão corporal e vias de fato.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA pela prática dos crimes descritos no art. 129, § 13º, do Código Penal e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 69 do Código Penal e absolvo o réu da prática dos crimes descritos nos arts. 147, caput do Código Penal e 24-A da Lei nº 11343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena. 1. art. 129, §13º, do Código Penal: Na primeira fase de fixação da pena, quanto ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, pois o réu praticou o crime durante período no qual deveria estar cumprindo pena nos autos SEEU nº 0031862-50.2015.8.07.0015, o que demonstra maior gravidade no seu comportamento e a ausência de intuito de ressocialização.
Acerca do cabimento da valoração negativa de tal circunstância, confira-se a jurisprudência do STJ: (...) IV - In casu, o fato do paciente ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro crime aumenta a reprovabilidade de sua conduta, pois infringiu a confiança nele depositada pelo Estado, razão pela qual se mostra devida a valoração negativa da culpabilidade.
Precedentes. (...). (HC 356.381/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) 6.
Mostra-se justificada, ainda, a segregação cautelar em caso no qual o paciente foi preso em flagrante quando retornava para a penitenciária após saída temporária deferida durante cumprimento de pena anterior.
Ou seja, quando em outra circunstância beneficiado com a liberdade, voltou a delinquir, de modo que se justifica sua prisão como forma de prevenir a reiteração delitiva. 7.
Ordem não conhecida. (HC 387.301/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
Os antecedentes (histórico criminal) lhe prejudicam, pois a FAP juntada no feito indica a existência de diversas condenações em desfavor do acusado.
Desta forma, a condenação atinente aos autos nº 0005707-05.2018.8.07.0015 (ID. 178895311) será valorada negativamente nesta fase.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância negativa (culpabilidade e antecedentes) e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Presente também a circunstância agravante da reincidência (autos nº 0014647-90.2017.8.07.0015), razão pela qual efetuo a compensação entre as circunstâncias mencionadas e mantenho, nesta fase, a pena no patamar anterior, qual seja: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 2. art. 21 da Lei de Contravenções Penais: Na primeira fase de fixação da pena, quanto ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, pois o réu praticou o crime durante período no qual deveria estar cumprindo pena nos autos SEEU nº 0031862-50.2015.8.07.0015, o que demonstra maior gravidade no seu comportamento e a ausência de intuito de ressocialização.
Acerca do cabimento da valoração negativa de tal circunstância, confira-se a jurisprudência do STJ: (...) IV - In casu, o fato do paciente ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro crime aumenta a reprovabilidade de sua conduta, pois infringiu a confiança nele depositada pelo Estado, razão pela qual se mostra devida a valoração negativa da culpabilidade.
Precedentes. (...). (HC 356.381/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). (...) 6.
Mostra-se justificada, ainda, a segregação cautelar em caso no qual o paciente foi preso em flagrante quando retornava para a penitenciária após saída temporária deferida durante cumprimento de pena anterior.
Ou seja, quando em outra circunstância beneficiado com a liberdade, voltou a delinquir, de modo que se justifica sua prisão como forma de prevenir a reiteração delitiva. 7.
Ordem não conhecida. (HC 387.301/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
Os antecedentes (histórico criminal) lhe prejudicam, pois a FAP juntada no feito indica a existência de diversas condenações em desfavor do acusado.
Desta forma, a condenação atinente aos autos nº 0005707-05.2018.8.07.0015 (ID. 178895311) será valorada negativamente nesta fase.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, exaspero a pena em 1/6 para cada circunstância negativa (culpabilidade e antecedentes) e fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de detenção.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
Presente também a circunstância agravante da reincidência (autos nº 0014647-90.2017.8.07.0015), razão pela qual efetuo a compensação entre as circunstâncias mencionadas e mantenho, nesta fase, a pena no patamar anterior, qual seja: 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que fixo a pena definitivamente em 20 (vinte) dias de detenção.
CONCURSO MATERIAL Tratando-se de concurso material de crimes (artigo 69 do CP), fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias de detenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada bem como o fato de se tratar de réu reincidente.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Incabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, diante da reincidência.
PRISÃO PREVENTIVA: O sentenciado ficou preso durante o processo e assim deverá permanecer, pois não há circunstância superveniente que recomende seja ele colocado em liberdade, ao contrário, os fundamentos da prisão encontram-se convalidados pela decisão condenatória.
Há necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Ademais, a Folha de Antecedentes Penais indica que o réu é reincidente e possui maus antecedentes.
Nesse sentido, tenho que cautelares diversas da prisão não serão suficientes para resguardar as integridades da vítima e garantir a ordem pública.
Portanto, nego ao sentenciado o direito de responder em liberdade: HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
ORDEM NÃO ADMITIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I - A ação constitucional de habeas corpus não deve ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar sentença ainda não transitada em julgado. É ação que tutela liberdade de ir e vir, sendo inadequada a via para a revisão do regime de cumprimento de pena, eis que depende do reexame de provas e da situação fática dos autos.
II - Diante da notícia de interposição do recurso de apelação pela Defesa, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência.
III - Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que mantém a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, se os fatos são graves, ele permaneceu preso durante toda a instrução e não houve mudança da situação fática que ensejou a decretação da prisão cautelar.
IV - Ordem admitida em parte e, nesta denegada. (Acórdão 1782312, 07428427920238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: "[...] 2.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
Mantendo-se hígido o substrato fático do decreto prisional, mostra-se correta a sentença que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade. 4.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 5.
Mostra-se descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para obstar a continuidade delitiva do paciente, mormente quando a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos de reclusão, autorizando-se, portanto, a aplicação de medida mais gravosa, conforme art. 313, I, Código de Processo Penal. 6.
Habeas Corpus admitido.
Preliminar rejeitada.
Ordem denegada. (Acórdão 1680041, 07008617020238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática e em consonância com as normas de execução penal.
O juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício.
Na hipótese dos autos, o réu ostenta outras condenações, o que afasta a aplicação do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal neste juízo de conhecimento. É o entendimento do TJDFT: "[...] Depoimentos de policiais militares sobre o que observaram em serviço gozam da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, mormente quando prestados em contraditório judicial de forma coerente e harmônica com os demais elementos de informação do processo.
Precedentes.2.
Assim, a prova testemunhal, aliada à confissão de um dos corréus, que bem detalha a conduta do outro, tudo em harmonia com a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão da arma de fogo) e pericial (arma apta ao fim específico) mostra-se mais do que suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 15 da Lei Federal 10.826/2003.3.
Fixação de regime inicial integra o processo de individualização da pena, devendo o julgador interpretar sistematicamente os artigos 33, § 2º, § 3º e 59, CPB.4.
Os maus antecedentes e a reincidência impedem, no caso, a fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento de pena.5.
Havendo mais de uma condenação, a detração deve ser analisada pelo juízo da execução penal, por ser ele o mais habilitado a avaliar, de maneira global, a situação penal do réu. 6.
Apelações conhecidas.
Recursos da Defesa desprovidos.
Recurso ministerial parcialmente provido.” (Acórdão n.1119772, 20160310026609APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.
Pág. 130-150) [grifos nossos].
DISPOSIÇÕES FINAIS: O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não há como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal, qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Não foi prestada fiança no feito.
Intime-se a vítima.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Expeça-se carta de guia provisória se houver recurso da Defesa.
Atribuo força de mandado e ofício à sentença.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
22/02/2024 14:55
Outras decisões
-
21/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Mantida a prisão preventida
-
24/11/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 22:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 22:59
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 22:48
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 20:48
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 19:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:28
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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