TJDFT - 0733949-67.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:49
Juntada de comunicações
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15/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:41
Expedição de Petição.
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23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:25
Outras decisões
-
15/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733949-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY LOURENCO DA SILVA, ISABEL BEZERRA LOURENCO REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte RÉ (ID 208661904), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte AUTORA/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2024 08:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733949-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autores: DARCY LOURENÇO DA SILVA e ISABEL BEZERRA LOURENÇO Réu: TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID. nº 201219644 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte requerida.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença de ID. nº 199358058, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os requerentes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
21/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:10
Juntada de comunicação
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10/06/2024 18:41
Juntada de comunicação
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10/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:09
Outras decisões
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12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/04/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 20:19
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0733949-67.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY LOURENCO DA SILVA, ISABEL BEZERRA LOURENCO REU: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária sob o rito comum quer objetiva compelir a parte ré na obrigação de fazer consistente em "transferir as unidades de garagem n.º 274 e 275 do empreendimento “PRAIA BELA RESIDENCE & MALL” Localizado na QN 122 , Conjunto 15 lotes 05, 06, e 07, Samambaia - DF matrículas 302625 e 302626.", conforme emenda à inicial de ID 119819120.
Na decisão de ID 184016521, o juízo da 23ª Vara Cível de Brasília declinou da competência de ofício sob a alegação de que se trata de ação que envolve direito real, incidindo a regra do foro rei sitae (CPC, art. 47).
Os autos vieram conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nada obstante as ponderações do juízo suscitado, entendo que a presente ação não versa sobre direito real, mas sim sobre direito pessoal consistente em obrigação de fazer para lavrar a escritura pública, obrigação prevista em contrato.
Não há discussão jurídica acerca da propriedade e/ou do direito de adjudicar as vagas de garagem, considerando-se o próprio teor da contestação, na qual a ré alega em síntese (conforme destacado na decisão que declinou da competência): 1) os Requerentes receberam a posse dos imóveis em 15/3/2017; 2) a exoneração do gravame dos imóveis e a escrituração definitiva seriam efetuados, no mínimo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) úteis, contados da data da entrega dos imóveis, mediante solicitação prévia e por escrito dos Requerentes, o que nunca ocorreu; 3) sobreveio decisão cautelar do STF, do ano de 2020, em que se determinou a indisponibilidade de todos os seus imóveis, a impedir a prática de quaisquer atos de disposição patrimonial sobre eles; 4) o pedido deve ser precedido de levantamento das restrições perante a 16ª Vara Federal da Paraíba, órgão em que atualmente tramita o processo de nº 0802413-77.2021.4.05.8200.
Assim, não há qualquer questão dominial em jogo, até porque a ré não contesta o direito do autor de receber a escritura pública de compra e venda.
A ré defende-se para alegar fatos externos que a impediram de cumprir sua obrigação contratual.
Desta forma, a controvérsia cinge-se à discussão acerca do alegado inadimplemento de cláusula contratual por parte da requerida.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE TAGUATINGA E DE BRASÍLIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E EFETIVAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A causa de pedir da ação principal tem como fundamento o inadimplemento contratual da ré no tocante ao compromisso que assumira perante a autora, qual seja, a lavratura de escritura pública e posterior efetivação do registro da compra e venda no registro imobiliário competente. 2.
A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, visando apenas concitar o comprador a lavrar escritura de compra e venda e a efetivar o registro imobiliário do bem, possui natureza de direito pessoal, e não de direito real, não estando sujeita pois à regra do art. 47 do CPC. 3.
Conflito negativo de competência provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 07028289220198070000, 2ª Cãmara Cível, Relator Des.
ALFEU MACHADO, DJe 15/05/2019).
Ademais, caso se entenda pela aplicação da competência em razão do domicílio do consumidor, é certo que os autores residem em Taguatinga, de forma que não há possibilidade, nem mesmo sob essa ótica jurídica, de que este feito deva ser processado em Samambaia.
Por tais razões, fundado no art. 66, II e art. 953, I, do Código de Processo Civil, SUSCITO o presente conflito de negativo de competência para que seja declarado competente o juízo da 23ª Vara Cível de Brasília ou, não sendo o caso, que se declare a competência de uma das Varas Cíveis de Taguatinga, domicílio dos autores/consumidores.
Oficie-se.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:29
Suscitado Conflito de Competência
-
26/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:10
Declarada incompetência
-
28/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/04/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 16:14
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/09/2022 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2022 13:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/06/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 21:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2022 21:19
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/03/2022 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/02/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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22/02/2022 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 20:56
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/01/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 18:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/12/2021 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 09:41
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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28/09/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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