TJDFT - 0734447-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 19:26
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada se manifestar nos termos da decisão de ID 208318198.
Nos termos da decisão de ID 208318198, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:47:59.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 207025644), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 525,74 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), e demais atualizações disponíveis, tendo em vista as constrições de R$ 38,32 (trinta e oito reais e trinta e dois centavos - ID 205608588 p. 2) e de R$ 487,42 (quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos - ID 205608588 p. 2).
Observe-se, para tal finalidade, os dados indicados em ID 208082143, para transferência eletrônica dos valores, via PIX, tendo em vista os poderes especiais do instrumento procuratório de ID 171735526 (p. 2).
Saliente-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
No tocante ao pedido voltado à intimação da parte executada, para indicação de bens de sua titularidade passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO-O, em parte, apenas para determinar, com amparo no artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação do demandado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, para que indique a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora.
Mostrando-se descabida, contudo, a pretensão voltada à aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que eventual inércia da parte executada não é suficiente para configurar, de per se, ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo-se necessária a comprovação da má-fé do devedor, configurada pela ocultação dolosa de patrimônio a si pertencente passível de constrição.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais a exequente, ora agravante, sustenta que a inércia do executado, ora agravado, constitui a comprovação de sua má-fé, visto desde sua citação nunca compareceu aos autos. 2.
O art. 774, V, do CPC permite que o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, intime o executado para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 3.
O enquadramento da hipótese legal do art. 774, V, do CPC demanda a configuração do elemento subjetivo: dolo do devedor.
Isso porque, a multa em questão destina-se a sancionar o sujeito do processo que, de má-fé, omite intencionalmente informações acerca de seu patrimônio para prejudicar o regular andamento da marcha processual e a satisfação do crédito exequendo, em afronta à dignidade do sistema judiciário. 4.
A inércia do executado, ora agravado, em cumprir a determinação judicial de indicar os bens sujeitos à penhora não configura, por si só, a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, não havendo se falar em aplicação de multa a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, impondo-se à exequente, ora agravante, a sua comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393274, 07311609820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Transcorrido o prazo assinalado à parte executada, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar, de forma objetiva e específica, as medidas que entender pertinentes à satisfação do débito perseguido.
Não havendo manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 201225892. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de NELCY GUEDES SALERNO - CPF: *54.***.*83-53 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:32:17.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Tendo sido apresentadas planilhas atualizadas de débitos (ID 201026631 e ID 201026632), passo ao exame das medidas postuladas por intermédio das petições de ID 191198306 e ID 198302348.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido formulado, voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da intimação do executado para indicar bens à penhora Dado que sequer foram implementadas as medidas com vistas à localização de patrimônio penhorável, não havendo, ademais, indício de ocultação patrimonial, descabida a intimação do devedor, para que indique bens à penhora, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens Caso a constrição de valores não seja suficiente para a satisfação integral do crédito, para viabilizar a análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço em que deverá ser implementada a diligência.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução Defiro o pedido.
Expeça-se certidão específica, para fins de averbação premonitória, com amparo no art. 828 do CPC.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Na hipótese de não ser obter resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:09
Expedição de Ofício.
-
28/07/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734447-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCY GUEDES SALERNO EXECUTADO: ISMAEL GONCALVES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
Tendo sido apresentadas planilhas atualizadas de débitos (ID 201026631 e ID 201026632), passo ao exame das medidas postuladas por intermédio das petições de ID 191198306 e ID 198302348.
Da penhora de valores DEFIRO o pedido formulado, voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade do executado. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da intimação do executado para indicar bens à penhora Dado que sequer foram implementadas as medidas com vistas à localização de patrimônio penhorável, não havendo, ademais, indício de ocultação patrimonial, descabida a intimação do devedor, para que indique bens à penhora, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, na esteira do entendimento preconizado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1421691, 07365842420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens Caso a constrição de valores não seja suficiente para a satisfação integral do crédito, para viabilizar a análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço em que deverá ser implementada a diligência.
Da inclusão nos cadastros de inadimplentes Defiro o pedido.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SerasaJud, mediante transmissão eletrônica de dados.
Da expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução Defiro o pedido.
Expeça-se certidão específica, para fins de averbação premonitória, com amparo no art. 828 do CPC.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Na hipótese de não ser obter resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:20
Outras decisões
-
20/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:38
Outras decisões
-
25/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/09/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734496-78.2019.8.07.0001
Frederico Cairo
Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2019 12:09
Processo nº 0734554-42.2023.8.07.0001
Marcelo Vivan de Moraes
Yogesh Raykwar
Advogado: Nilson Ferreira Gomes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 11:15
Processo nº 0734490-84.2023.8.07.0016
Alcides Freitas Filho
Distrito Federal
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 11:09
Processo nº 0734477-38.2020.8.07.0001
Ford Motor Company Brasil LTDA
Jose Wilker Cesilio Borges
Advogado: Alvaro dos Reis Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 17:21
Processo nº 0734622-83.2023.8.07.0003
Raimundo Mendes de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 16:37